Conclusos para despacho16/05/2026, 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line28/01/2026, 12:28
Conclusos para despacho29/10/2025, 11:57
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 15:31
Publicado Intimação em 06/10/2025.06/10/2025, 18:52
Publicado Intimação em 06/10/2025.06/10/2025, 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE dos Termos da Decisão ID 123301912 intime-se a exequente para, em 10 dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execuçã03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE dos Termos da Decisão ID 123301912 Desta feita, mantem-se os termos da decisão de id 111084382, por seus próprios fundamentos.03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/10/2025, 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/10/2025, 08:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)18/09/2025, 19:26
Conclusos para despacho12/09/2025, 11:20
Decorrido prazo de HC VESTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:25
Decorrido prazo de CAMILLA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:24
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:24
Decorrido prazo de LIBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:24
Decorrido prazo de HC VESTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:24
Decorrido prazo de CAMILLA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:24
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:24
Decorrido prazo de LIBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 17:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.27/05/2025, 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800115-71.2019.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL, assaz identificado, requereu a decretação de indisponibilidade dos imóveis das partes executadas JOSÉ HÉLIO DE OLIVEIRA e LÍBIA FREITAS SANTOS DE OLIVEIRA, igualmente qualificados. Em resposta ao pedido, os executados alegaram que, conforme plantas e laudos já anexados aos autos, os executados, adquiriram no ano de 2007, 2 flats de 64,03 m² cada, no mesmo empreendimento e pavimento, para que fosse transformado em uma única unidade e que lá constituíssem moradia e pudessem desfrutar de tranquilidade na aposentadoria. Registraram que, no ano de 2013, a reforma foi finalizada e o que representava duas unidades, foi transformada em uma única unidade habitacional, de número 304, sendo, portanto, impenhorável. Instada a se manifestar, a exequente argumenta que os executados não juntaram aos autos qualquer documento que comprovasse a impenhorabilidade do referido imóvel. Em seguida, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. O bem de família nas lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho é "o bem jurídico cuja titularidade se protege em benefício do devedor - por si ou como integrante de um núcleo existencial -, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna". Deste modo, é possível observar que a proteção visa o direito à moradia e com isso se protege a própria família. A lei 8.009/90, no art. 1º, protege o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, e, no art. 4º, § 2º, protege o imóvel residencial rural, colocando-os como impenhoráveis, para, em regra, não responderem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, desde que contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. De outra seda, em seu art. 5.º, a referida legislação prevê que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Em realidade, importa ressaltar que a garantia de impenhorabilidade decorrente da Lei nº 8.009/90, tem por escopo assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Para que a impenhorabilidade do imóvel residencial da família possa ser oposta em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, alguns requisitos devem ser preenchidos: 1. Unidade familiar residencial. Não precisa ser o único bem, pois se houver outros bens, a penhora poderá recair sobre eles. Se o devedor possuir vários imóveis residenciais a penhora recairá sobre o de menor valor (art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90). 2. Nele residam. O legislador exige que o devedor ou sua família residam no imóvel (art. 1º da Lei nº 8.009/90) 3. Pequena propriedade rural (art. 4º, §2ª da Lei nº 8.009/90). Neste caso a exigência legal é de que seja um único imóvel de moradia. Na espécie, restou demonstrado por meio das plantas e laudos insertos no id 101970762, 101970761 e 101970763, que os executados adquiriram dois flats de 64,03 m² cada, no mesmo empreendimento e pavimento, para que fosse transformado em uma única unidade, servindo para fins de moradia dos executados. Assim, o imóvel em disceptação, utilizado como moradia, é protegido da expropriação, como regra, para pagamento de dívidas, com a finalidade de se garantir a moradia digna para o núcleo familiar. Essa é a ratio legis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade dos bens individualizados. Levantem-se eventuais penhoras levadas a efeito por este juízo em relação aos imóveis em questão. Intimem-se as partes desta decisão. No mais, intime-se a exequente para requerimento, em 5 dias. CABEDELO, 15 de abril de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800115-71.2019.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL, assaz identificado, requereu a decretação de indisponibilidade dos imóveis das partes executadas JOSÉ HÉLIO DE OLIVEIRA e LÍBIA FREITAS SANTOS DE OLIVEIRA, igualmente qualificados. Em resposta ao pedido, os executados alegaram que, conforme plantas e laudos já anexados aos autos, os executados, adquiriram no ano de 2007, 2 flats de 64,03 m² cada, no mesmo empreendimento e pavimento, para que fosse transformado em uma única unidade e que lá constituíssem moradia e pudessem desfrutar de tranquilidade na aposentadoria. Registraram que, no ano de 2013, a reforma foi finalizada e o que representava duas unidades, foi transformada em uma única unidade habitacional, de número 304, sendo, portanto, impenhorável. Instada a se manifestar, a exequente argumenta que os executados não juntaram aos autos qualquer documento que comprovasse a impenhorabilidade do referido imóvel. Em seguida, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. O bem de família nas lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho é "o bem jurídico cuja titularidade se protege em benefício do devedor - por si ou como integrante de um núcleo existencial -, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna". Deste modo, é possível observar que a proteção visa o direito à moradia e com isso se protege a própria família. A lei 8.009/90, no art. 1º, protege o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, e, no art. 4º, § 2º, protege o imóvel residencial rural, colocando-os como impenhoráveis, para, em regra, não responderem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, desde que contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. De outra seda, em seu art. 5.º, a referida legislação prevê que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Em realidade, importa ressaltar que a garantia de impenhorabilidade decorrente da Lei nº 8.009/90, tem por escopo assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Para que a impenhorabilidade do imóvel residencial da família possa ser oposta em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, alguns requisitos devem ser preenchidos: 1. Unidade familiar residencial. Não precisa ser o único bem, pois se houver outros bens, a penhora poderá recair sobre eles. Se o devedor possuir vários imóveis residenciais a penhora recairá sobre o de menor valor (art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90). 2. Nele residam. O legislador exige que o devedor ou sua família residam no imóvel (art. 1º da Lei nº 8.009/90) 3. Pequena propriedade rural (art. 4º, §2ª da Lei nº 8.009/90). Neste caso a exigência legal é de que seja um único imóvel de moradia. Na espécie, restou demonstrado por meio das plantas e laudos insertos no id 101970762, 101970761 e 101970763, que os executados adquiriram dois flats de 64,03 m² cada, no mesmo empreendimento e pavimento, para que fosse transformado em uma única unidade, servindo para fins de moradia dos executados. Assim, o imóvel em disceptação, utilizado como moradia, é protegido da expropriação, como regra, para pagamento de dívidas, com a finalidade de se garantir a moradia digna para o núcleo familiar. Essa é a ratio legis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade dos bens individualizados. Levantem-se eventuais penhoras levadas a efeito por este juízo em relação aos imóveis em questão. Intimem-se as partes desta decisão. No mais, intime-se a exequente para requerimento, em 5 dias. CABEDELO, 15 de abril de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800115-71.2019.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL, assaz identificado, requereu a decretação de indisponibilidade dos imóveis das partes executadas JOSÉ HÉLIO DE OLIVEIRA e LÍBIA FREITAS SANTOS DE OLIVEIRA, igualmente qualificados. Em resposta ao pedido, os executados alegaram que, conforme plantas e laudos já anexados aos autos, os executados, adquiriram no ano de 2007, 2 flats de 64,03 m² cada, no mesmo empreendimento e pavimento, para que fosse transformado em uma única unidade e que lá constituíssem moradia e pudessem desfrutar de tranquilidade na aposentadoria. Registraram que, no ano de 2013, a reforma foi finalizada e o que representava duas unidades, foi transformada em uma única unidade habitacional, de número 304, sendo, portanto, impenhorável. Instada a se manifestar, a exequente argumenta que os executados não juntaram aos autos qualquer documento que comprovasse a impenhorabilidade do referido imóvel. Em seguida, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. O bem de família nas lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho é "o bem jurídico cuja titularidade se protege em benefício do devedor - por si ou como integrante de um núcleo existencial -, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna". Deste modo, é possível observar que a proteção visa o direito à moradia e com isso se protege a própria família. A lei 8.009/90, no art. 1º, protege o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, e, no art. 4º, § 2º, protege o imóvel residencial rural, colocando-os como impenhoráveis, para, em regra, não responderem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, desde que contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. De outra seda, em seu art. 5.º, a referida legislação prevê que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Em realidade, importa ressaltar que a garantia de impenhorabilidade decorrente da Lei nº 8.009/90, tem por escopo assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Para que a impenhorabilidade do imóvel residencial da família possa ser oposta em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, alguns requisitos devem ser preenchidos: 1. Unidade familiar residencial. Não precisa ser o único bem, pois se houver outros bens, a penhora poderá recair sobre eles. Se o devedor possuir vários imóveis residenciais a penhora recairá sobre o de menor valor (art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90). 2. Nele residam. O legislador exige que o devedor ou sua família residam no imóvel (art. 1º da Lei nº 8.009/90) 3. Pequena propriedade rural (art. 4º, §2ª da Lei nº 8.009/90). Neste caso a exigência legal é de que seja um único imóvel de moradia. Na espécie, restou demonstrado por meio das plantas e laudos insertos no id 101970762, 101970761 e 101970763, que os executados adquiriram dois flats de 64,03 m² cada, no mesmo empreendimento e pavimento, para que fosse transformado em uma única unidade, servindo para fins de moradia dos executados. Assim, o imóvel em disceptação, utilizado como moradia, é protegido da expropriação, como regra, para pagamento de dívidas, com a finalidade de se garantir a moradia digna para o núcleo familiar. Essa é a ratio legis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade dos bens individualizados. Levantem-se eventuais penhoras levadas a efeito por este juízo em relação aos imóveis em questão. Intimem-se as partes desta decisão. No mais, intime-se a exequente para requerimento, em 5 dias. CABEDELO, 15 de abril de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800115-71.2019.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL, assaz identificado, requereu a decretação de indisponibilidade dos imóveis das partes executadas JOSÉ HÉLIO DE OLIVEIRA e LÍBIA FREITAS SANTOS DE OLIVEIRA, igualmente qualificados. Em resposta ao pedido, os executados alegaram que, conforme plantas e laudos já anexados aos autos, os executados, adquiriram no ano de 2007, 2 flats de 64,03 m² cada, no mesmo empreendimento e pavimento, para que fosse transformado em uma única unidade e que lá constituíssem moradia e pudessem desfrutar de tranquilidade na aposentadoria. Registraram que, no ano de 2013, a reforma foi finalizada e o que representava duas unidades, foi transformada em uma única unidade habitacional, de número 304, sendo, portanto, impenhorável. Instada a se manifestar, a exequente argumenta que os executados não juntaram aos autos qualquer documento que comprovasse a impenhorabilidade do referido imóvel. Em seguida, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. O bem de família nas lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho é "o bem jurídico cuja titularidade se protege em benefício do devedor - por si ou como integrante de um núcleo existencial -, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna". Deste modo, é possível observar que a proteção visa o direito à moradia e com isso se protege a própria família. A lei 8.009/90, no art. 1º, protege o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, e, no art. 4º, § 2º, protege o imóvel residencial rural, colocando-os como impenhoráveis, para, em regra, não responderem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, desde que contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. De outra seda, em seu art. 5.º, a referida legislação prevê que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Em realidade, importa ressaltar que a garantia de impenhorabilidade decorrente da Lei nº 8.009/90, tem por escopo assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Para que a impenhorabilidade do imóvel residencial da família possa ser oposta em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, alguns requisitos devem ser preenchidos: 1. Unidade familiar residencial. Não precisa ser o único bem, pois se houver outros bens, a penhora poderá recair sobre eles. Se o devedor possuir vários imóveis residenciais a penhora recairá sobre o de menor valor (art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90). 2. Nele residam. O legislador exige que o devedor ou sua família residam no imóvel (art. 1º da Lei nº 8.009/90) 3. Pequena propriedade rural (art. 4º, §2ª da Lei nº 8.009/90). Neste caso a exigência legal é de que seja um único imóvel de moradia. Na espécie, restou demonstrado por meio das plantas e laudos insertos no id 101970762, 101970761 e 101970763, que os executados adquiriram dois flats de 64,03 m² cada, no mesmo empreendimento e pavimento, para que fosse transformado em uma única unidade, servindo para fins de moradia dos executados. Assim, o imóvel em disceptação, utilizado como moradia, é protegido da expropriação, como regra, para pagamento de dívidas, com a finalidade de se garantir a moradia digna para o núcleo familiar. Essa é a ratio legis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade dos bens individualizados. Levantem-se eventuais penhoras levadas a efeito por este juízo em relação aos imóveis em questão. Intimem-se as partes desta decisão. No mais, intime-se a exequente para requerimento, em 5 dias. CABEDELO, 15 de abril de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800115-71.2019.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL, assaz identificado, requereu a decretação de indisponibilidade dos imóveis das partes executadas JOSÉ HÉLIO DE OLIVEIRA e LÍBIA FREITAS SANTOS DE OLIVEIRA, igualmente qualificados. Em resposta ao pedido, os executados alegaram que, conforme plantas e laudos já anexados aos autos, os executados, adquiriram no ano de 2007, 2 flats de 64,03 m² cada, no mesmo empreendimento e pavimento, para que fosse transformado em uma única unidade e que lá constituíssem moradia e pudessem desfrutar de tranquilidade na aposentadoria. Registraram que, no ano de 2013, a reforma foi finalizada e o que representava duas unidades, foi transformada em uma única unidade habitacional, de número 304, sendo, portanto, impenhorável. Instada a se manifestar, a exequente argumenta que os executados não juntaram aos autos qualquer documento que comprovasse a impenhorabilidade do referido imóvel. Em seguida, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. O bem de família nas lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho é "o bem jurídico cuja titularidade se protege em benefício do devedor - por si ou como integrante de um núcleo existencial -, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna". Deste modo, é possível observar que a proteção visa o direito à moradia e com isso se protege a própria família. A lei 8.009/90, no art. 1º, protege o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, e, no art. 4º, § 2º, protege o imóvel residencial rural, colocando-os como impenhoráveis, para, em regra, não responderem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, desde que contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. De outra seda, em seu art. 5.º, a referida legislação prevê que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Em realidade, importa ressaltar que a garantia de impenhorabilidade decorrente da Lei nº 8.009/90, tem por escopo assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Para que a impenhorabilidade do imóvel residencial da família possa ser oposta em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, alguns requisitos devem ser preenchidos: 1. Unidade familiar residencial. Não precisa ser o único bem, pois se houver outros bens, a penhora poderá recair sobre eles. Se o devedor possuir vários imóveis residenciais a penhora recairá sobre o de menor valor (art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90). 2. Nele residam. O legislador exige que o devedor ou sua família residam no imóvel (art. 1º da Lei nº 8.009/90) 3. Pequena propriedade rural (art. 4º, §2ª da Lei nº 8.009/90). Neste caso a exigência legal é de que seja um único imóvel de moradia. Na espécie, restou demonstrado por meio das plantas e laudos insertos no id 101970762, 101970761 e 101970763, que os executados adquiriram dois flats de 64,03 m² cada, no mesmo empreendimento e pavimento, para que fosse transformado em uma única unidade, servindo para fins de moradia dos executados. Assim, o imóvel em disceptação, utilizado como moradia, é protegido da expropriação, como regra, para pagamento de dívidas, com a finalidade de se garantir a moradia digna para o núcleo familiar. Essa é a ratio legis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade dos bens individualizados. Levantem-se eventuais penhoras levadas a efeito por este juízo em relação aos imóveis em questão. Intimem-se as partes desta decisão. No mais, intime-se a exequente para requerimento, em 5 dias. CABEDELO, 15 de abril de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 12:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)16/04/2025, 10:36
Conclusos para despacho15/04/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:57
Publicado Despacho em 28/03/2025.28/03/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800115-71.2019.8.15.0731 DESPACHO
Vistos. Intimne-se o exequente para requerimento, no prazo de 10 dias. CABEDELO, 26 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito27/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente28/02/2025, 21:20
Conclusos para despacho25/02/2025, 12:46
Juntada de Petição de petição23/02/2025, 20:08
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 12:18
Proferido despacho de mero expediente18/12/2024, 10:47
Conclusos para despacho14/11/2024, 10:15
Decorrido prazo de Larissa De Azevedo Bonates em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:41
Decorrido prazo de PAULO VITOR BRAGA SOUTO em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:39
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 17:36
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 08:39
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 20:54
Conclusos para despacho19/09/2024, 07:59
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 16:19
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/08/2024, 12:55
Juntada de Petição de diligência06/08/2024, 12:55
Proferido despacho de mero expediente25/07/2024, 20:56
Conclusos para despacho25/07/2024, 07:49
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 15:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/06/2024, 16:27
Mandado devolvido para redistribuição11/06/2024, 16:27
Expedição de Mandado.13/05/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição01/05/2024, 12:18
Expedição de Certidão.18/04/2024, 18:21
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 14:02
Outras Decisões18/04/2024, 14:02
Conclusos para despacho11/04/2024, 12:00
Juntada de Petição de petição07/04/2024, 15:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 14:29
Proferido despacho de mero expediente21/03/2024, 14:29
Conclusos para despacho20/03/2024, 08:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:14
Proferido despacho de mero expediente26/01/2024, 15:58
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 15:58
Conclusos para despacho25/01/2024, 10:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 00:57
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 10:35
Determinada a quebra do sigilo fiscal27/10/2023, 10:52
Conclusos para despacho03/09/2023, 22:27
Juntada de Petição de petição20/05/2023, 20:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:10
Expedição de Outros documentos.09/05/2023, 11:44
Juntada de Certidão09/05/2023, 11:41
Deferido o pedido de23/03/2023, 21:50
Conclusos para despacho22/03/2023, 10:28
Juntada de Petição de petição21/03/2023, 19:16
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 14:11
Proferido despacho de mero expediente07/02/2023, 15:45
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 15:45
Conclusos para despacho03/02/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.03/02/2023, 12:19
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 12:39
Juntada de Petição de petição16/12/2022, 17:44
Proferido despacho de mero expediente14/12/2022, 22:52
Conclusos para despacho24/11/2022, 19:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos21/11/2022, 15:55
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 11:47
Proferido despacho de mero expediente10/11/2022, 11:47
Conclusos para despacho09/11/2022, 11:36
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line03/11/2022, 12:48
Conclusos para despacho01/11/2022, 19:24
Juntada de Petição de petição07/07/2022, 10:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 00:46
Juntada de Petição de petição31/05/2022, 12:19
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 16:28
Proferido despacho de mero expediente24/05/2022, 16:28
Conclusos para despacho19/05/2022, 17:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 02:02
Juntada de Petição de petição22/03/2022, 10:23
Proferido despacho de mero expediente16/03/2022, 19:16
Expedição de Outros documentos.16/03/2022, 19:16
Conclusos para despacho14/03/2022, 13:45
Decorrido prazo de LIBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59:59.18/02/2022, 02:50
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59:59.18/02/2022, 02:50
Decorrido prazo de HC VESTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 16/02/2022 23:59:59.18/02/2022, 02:49
Decorrido prazo de CAMILLA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59:59.18/02/2022, 02:49
Juntada de diligência13/02/2022, 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/02/2022, 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/02/2022, 16:40
Juntada de diligência13/02/2022, 16:40
Juntada de diligência13/02/2022, 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/02/2022, 16:39
Juntada de diligência13/02/2022, 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/02/2022, 16:38
Expedição de Mandado.26/01/2022, 11:28
Expedição de Mandado.26/01/2022, 11:28
Expedição de Mandado.26/01/2022, 11:28
Expedição de Mandado.26/01/2022, 11:28
Proferido despacho de mero expediente23/11/2021, 18:48
Conclusos para despacho20/11/2021, 16:33
Juntada de Petição de petição12/07/2021, 11:01
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/07/2021 23:59:59.06/07/2021, 02:25
Expedição de Outros documentos.25/06/2021, 09:49
Proferido despacho de mero expediente16/04/2021, 23:10
Conclusos para despacho05/03/2021, 02:54
Juntada de Petição de petição03/03/2021, 12:13
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 09/02/2021 23:59:59.10/02/2021, 02:30
Expedição de Outros documentos.30/01/2021, 10:50
Proferido despacho de mero expediente26/01/2021, 21:49
Conclusos para despacho02/11/2020, 21:50
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 30/09/2020 23:59:59.01/10/2020, 00:07
Juntada de Petição de petição29/09/2020, 10:58
Expedição de Outros documentos.22/09/2020, 07:27
Proferido despacho de mero expediente16/09/2020, 21:57
Conclusos para despacho12/09/2020, 00:02
Juntada de Certidão11/09/2020, 23:59
Proferido despacho de mero expediente25/06/2020, 11:40
Conclusos para despacho19/06/2020, 17:03
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/06/2020 23:59:59.11/06/2020, 00:16
Juntada de Petição de petição10/06/2020, 11:47
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 21:05
Proferido despacho de mero expediente11/05/2020, 19:37
Conclusos para despacho10/05/2020, 23:57
Juntada de Petição de petição04/05/2020, 20:26
Juntada de Petição de petição04/05/2020, 20:23
Decorrido prazo de LIBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.16/03/2020, 04:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/03/2020, 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/03/2020, 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/03/2020, 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2020, 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/03/2020, 23:24
Expedição de Mandado.26/02/2020, 15:46
Expedição de Mandado.26/02/2020, 15:46
Expedição de Mandado.26/02/2020, 15:46
Expedição de Mandado.26/02/2020, 15:29
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente31/01/2019, 11:11
Conclusos para despacho28/01/2019, 15:07
Distribuído por sorteio23/01/2019, 11:43