Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800306-47.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]. Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA, em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados. Em despacho de ID. 112091982, considerando a eventual litispendência com o Processo n. 0800384-46.2022.8.15.0201, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, foi determinada a intimação da parte para se manifestar no prazo de dez dias, nos termos do art. 10 do CPC. Instada a se manifestar, a parte requerente pugnou pelo prosseguimento do feito, apontando inexistência de litispendência. É o relatório. DECIDO. Em atenta análise dos autos, observo que a parte autora, por meio da presente demanda ajuizada em 29/01/2025, contesta o contrato de empréstimo consignado nº 15330100, cujo valor liberado foi de R$ 3.442,00, conforme indicado na petição inicial (Id. 106829447 - Pág. 2). Ao final, requer o cancelamento do contrato, a restituição dos valores descontados que reputa indevidos e a indenização por danos morais. Ocorre que o referido contrato já foi objeto de impugnação na ação de nº 0800384-46.2022.8.15.0201, proposta anteriormente (em 29/03/2022) perante a 2ª Vara Mista de Ingá, na qual foram formulados os mesmos pedidos ora deduzidos. Com efeito, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações em curso, é de se reconhecer a litispendência, extinguindo-se o processo mais recente, sem análise de mérito.
Ante o exposto, reconheço a litispendência com o Processo n. 0800384-46.2022.8.15.0201 e EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, façam-se conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC). Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. INGÁ, 19 de maio de 2025. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO