Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MALBA SUENE AMARO FORMIGA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por MALBA SUENE AMARO FORMIGA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência indeferida. Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo o cancelamento da distribuição. É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse. Embora a parte autora tenha requerido o cancelamento da distribuição sob o argumento de que a controvérsia foi solucionada na esfera administrativa,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800645-32.2025.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. trata-se, na realidade, de um pedido de desistência. Isso porque, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, não há exigência de pagamento de custas ou outras despesas processuais, não atraindo, assim, a aplicação do art. 290 do CPC. Nesse diapasão, art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, ante a inexistência de angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO