Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800793-84.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): ANTONIO DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. O Diploma Instrumental Civil permite, quando não for possível a transação, fixar os pontos controvertidos, sanear o processo e ordenar a produção de provas fora de audiência. Em sede de preliminar, na contestação, alega o promovido: (i) falta de interesse processual; (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) advocacia predatória; e (iv) prescrição. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES 1. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO A ré postula a extinção do processo sem resolução de mérito por carência da ação, na modalidade falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de prévio requerimento administrativo. Sem razão, contudo. O pedido administrativo prévio, em ações de natureza consumerista voltadas à desconstituição de débito e à reparação de danos, não constitui pressuposto processual, de modo que sua inexistência não obsta o acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria apresentação de contestação pela ré, postulando a improcedência dos pedidos, evidencia a pretensão resistida, o que, per si, demonstra o interesse processual da parte autora. Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO - CONTESTAÇÃO, PELA SEGURADORA RÉ, DE LIDE IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA APELANTE - PRETENSÃO RESISTIDA - PRECEDENTES DO STF - UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM POSICIONAMENTO DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PROVIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, 'b', DO CPC/2015. - Embora não tenha havido o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. - Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo nº 0000226-21.2017.8.15.0000, Relatora Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 17/04/2017) Idêntico é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF, RE 824.712 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. em 19/05/2015, DJe-105, divulg. 02/06/2015, public. 03/06/2015) Dessa sorte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O acionado impugna a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. A impugnação não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa de hipossuficiência em favor daquele que declara insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Tal presunção somente pode ser elidida mediante comprovação concreta e inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbe ao impugnante. In casu, não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Ao revés, da análise dos extratos bancários e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora percebe rendimentos no valor de um salário-mínimo, o que inequivocamente ratifica sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Destarte, REJEITO a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício deferido à parte autora. 3. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA Em sede de contestação, a Instituição Financeira suscita a existência de ações idênticas, alegando desconhecimento pela parte autora acerca das demandas ajuizadas, o que configuraria indícios de advocacia predatória. A alegação não comporta acolhimento. A advocacia predatória caracteriza-se pela prática sistemática e fraudulenta de ajuizamento de demandas em massa, mediante utilização de petições padronizadas, artificiais e desprovidas de substrato fático individualizado, em nome de pessoas vulneráveis, com o escopo de enriquecimento ilícito. Tal prática envolve, não raro, fraude, falsificação ou manipulação de documentos, omissão dolosa de informações relevantes e impedimento ao pleno exercício do direito de defesa, visando potencializar pleitos indenizatórios e honorários advocatícios. No caso dos autos, contudo, não se verifica a presença dos elementos caracterizadores da advocacia predatória. O simples fato de existirem outras ações ajuizadas em nome da parte autora não se mostra suficiente, por si só, para configurar a aludida prática ilícita. A advocacia predatória reveste-se de maior gravidade, exigindo a comprovação de conduta fraudulenta, manipulação documental e abuso de pessoas em situação de vulnerabilidade acentuada, circunstâncias que não restaram demonstradas nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de advocacia predatória. 4. DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento por danos decorrentes de descontos indevidos realizados em conta bancária, caracterizando típica relação de consumo. Trata-se, pois, de relação consumerista, submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), diploma normativo de ordem pública e interesse social. As normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que objetivam a reparação de danos causados por fato do serviço, nos termos do art. 27 do CDC: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." As instituições bancárias, enquanto prestadoras de serviços, estão submetidas ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no Código Civil, por se tratar de norma geral. Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do art. 27 do CDC, que prevê a prescrição quinquenal. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes." (AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Considerando que a distribuição da presente ação ocorreu em 18/03/2025, há prescrição tão somente dos descontos porventura efetuados em data anterior a 18/03/2020.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO PARCIAL, limitada aos descontos realizados anteriormente a 18/03/2020. II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, este merece ser deferido. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", sendo tal norma de ordem pública e interesse social, a teor do art. 1º, do CDC. Assim, segundo exegese do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC, quanto à produção de provas. A propósito, a jurisprudência da 2ª Seção do STJ, após o julgamento do REsp 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. Eis a ementa do acórdão referenciado: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) Dessa forma, diante dos fatos narrados na petição inicial, a parte autora é, presumivelmente, hipossuficiente, além do mais, reveste-se de verossimilhança a alegação. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pela parte promovida, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiárias. III. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na fase de instrução: Existência de contrato válido entre as partes; Legalidade das cobranças realizadas na conta bancária da parte autora; Ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. V. DA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, declinando seu objeto e, em caso de prova documental, devem juntá-la desde já dentro do citado prazo. Ficam as partes advertidas de que, não havendo requerimento de produção de outras provas úteis e pertinentes além daquelas que já constam dos autos, ou sendo requeridas provas manifestamente protelatórias, o feito será submetido a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.276,80
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800793-84.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): ANTONIO DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. O Diploma Instrumental Civil permite, quando não for possível a transação, fixar os pontos controvertidos, sanear o processo e ordenar a produção de provas fora de audiência. Em sede de preliminar, na contestação, alega o promovido: (i) falta de interesse processual; (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) advocacia predatória; e (iv) prescrição. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES 1. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO A ré postula a extinção do processo sem resolução de mérito por carência da ação, na modalidade falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de prévio requerimento administrativo. Sem razão, contudo. O pedido administrativo prévio, em ações de natureza consumerista voltadas à desconstituição de débito e à reparação de danos, não constitui pressuposto processual, de modo que sua inexistência não obsta o acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria apresentação de contestação pela ré, postulando a improcedência dos pedidos, evidencia a pretensão resistida, o que, per si, demonstra o interesse processual da parte autora. Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO - CONTESTAÇÃO, PELA SEGURADORA RÉ, DE LIDE IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA APELANTE - PRETENSÃO RESISTIDA - PRECEDENTES DO STF - UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM POSICIONAMENTO DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PROVIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, 'b', DO CPC/2015. - Embora não tenha havido o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. - Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo nº 0000226-21.2017.8.15.0000, Relatora Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 17/04/2017) Idêntico é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF, RE 824.712 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. em 19/05/2015, DJe-105, divulg. 02/06/2015, public. 03/06/2015) Dessa sorte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O acionado impugna a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. A impugnação não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa de hipossuficiência em favor daquele que declara insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Tal presunção somente pode ser elidida mediante comprovação concreta e inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbe ao impugnante. In casu, não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Ao revés, da análise dos extratos bancários e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora percebe rendimentos no valor de um salário-mínimo, o que inequivocamente ratifica sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Destarte, REJEITO a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício deferido à parte autora. 3. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA Em sede de contestação, a Instituição Financeira suscita a existência de ações idênticas, alegando desconhecimento pela parte autora acerca das demandas ajuizadas, o que configuraria indícios de advocacia predatória. A alegação não comporta acolhimento. A advocacia predatória caracteriza-se pela prática sistemática e fraudulenta de ajuizamento de demandas em massa, mediante utilização de petições padronizadas, artificiais e desprovidas de substrato fático individualizado, em nome de pessoas vulneráveis, com o escopo de enriquecimento ilícito. Tal prática envolve, não raro, fraude, falsificação ou manipulação de documentos, omissão dolosa de informações relevantes e impedimento ao pleno exercício do direito de defesa, visando potencializar pleitos indenizatórios e honorários advocatícios. No caso dos autos, contudo, não se verifica a presença dos elementos caracterizadores da advocacia predatória. O simples fato de existirem outras ações ajuizadas em nome da parte autora não se mostra suficiente, por si só, para configurar a aludida prática ilícita. A advocacia predatória reveste-se de maior gravidade, exigindo a comprovação de conduta fraudulenta, manipulação documental e abuso de pessoas em situação de vulnerabilidade acentuada, circunstâncias que não restaram demonstradas nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de advocacia predatória. 4. DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento por danos decorrentes de descontos indevidos realizados em conta bancária, caracterizando típica relação de consumo. Trata-se, pois, de relação consumerista, submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), diploma normativo de ordem pública e interesse social. As normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que objetivam a reparação de danos causados por fato do serviço, nos termos do art. 27 do CDC: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." As instituições bancárias, enquanto prestadoras de serviços, estão submetidas ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no Código Civil, por se tratar de norma geral. Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do art. 27 do CDC, que prevê a prescrição quinquenal. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes." (AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Considerando que a distribuição da presente ação ocorreu em 18/03/2025, há prescrição tão somente dos descontos porventura efetuados em data anterior a 18/03/2020.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO PARCIAL, limitada aos descontos realizados anteriormente a 18/03/2020. II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, este merece ser deferido. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", sendo tal norma de ordem pública e interesse social, a teor do art. 1º, do CDC. Assim, segundo exegese do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC, quanto à produção de provas. A propósito, a jurisprudência da 2ª Seção do STJ, após o julgamento do REsp 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. Eis a ementa do acórdão referenciado: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) Dessa forma, diante dos fatos narrados na petição inicial, a parte autora é, presumivelmente, hipossuficiente, além do mais, reveste-se de verossimilhança a alegação. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pela parte promovida, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiárias. III. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na fase de instrução: Existência de contrato válido entre as partes; Legalidade das cobranças realizadas na conta bancária da parte autora; Ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. V. DA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, declinando seu objeto e, em caso de prova documental, devem juntá-la desde já dentro do citado prazo. Ficam as partes advertidas de que, não havendo requerimento de produção de outras provas úteis e pertinentes além daquelas que já constam dos autos, ou sendo requeridas provas manifestamente protelatórias, o feito será submetido a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.276,80