Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA BARBARA DICKSON FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 Promovido(a):
REU: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogados do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801323-24.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento da parte ré para correção de erro material constante da sentença do id 77491520. Analisando o dispositivo da sentença, que consta "(...) condenar a demandada LOJAS LE BISCUIT S/A a entregar o produto (...)", vê-se claramente que há erro material, pois a empresa LOJAS LE BISCUIT S/A não compõe o presente processo. Sabe-se que a sentença, após publicada, só pode ser alterada pelo juiz em duas situações: por embargos de declaração e para correção de erros materiais ou de cálculo. Neste último caso, o juiz pode corrigir o erro de ofício, ou a requerimento da parte. É o que dispõe o artigo 494 do CPC, verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é pacífica neste sentido, inclusive tendo decidido que estas correções podem ocorrer até mesmo após o trânsito em julgado, sem implicar em violação à coisa julgada. Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021). Isto posto, defiro o pedido da parte para corrigir erro material na sentença, fazendo constar: "(...) condenar a demandada B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO a entregar o produto (...)". Intime-se. Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO