Juntada de documento de comprovação06/04/2026, 08:48
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde22/02/2026, 22:59
Arquivado Definitivamente19/02/2026, 08:20
Juntada de Certidão19/02/2026, 08:16
Juntada de outros documentos19/02/2026, 08:07
Expedição de Carta.19/02/2026, 07:35
Transitado em Julgado em 11/02/202619/02/2026, 07:04
Juntada de Petição de informações prestadas12/02/2026, 09:25
Decorrido prazo de MARIA EDLEUZA DE MELO FALCAO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:52
Decorrido prazo de FABIO JOSE CIRINO MOREIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:52
Decorrido prazo de JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:52
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202614/01/2026, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDLEUZA DE MELO FALCAO
REU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA, ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800744-37.2022.8.15.0441 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARIA EDLEUZA DE MELO FALCÃO e seu cônjuge ODAIR DE LIMA FALCÃO, em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, representado inicialmente por Tatiana Lundgren Correia de Oliveira e, posteriormente, pelos inventariantes nomeados, Fabio José Cirino Moreira e Juliana Lundgren Correa de Oliveira. Os autores alegam, fundamentalmente, que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com nítido animus domini, de um imóvel constituído pelo Lote 02, da Quadra D-9, integrante do Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, situado no Município de Conde/PB, cujo exercício possessório remonta ao ano de 1995. Aduzem que a referida posse foi adquirida de José Walber de Brito Melo, irmão da promovente, que por sua vez teria adquirido o bem da proprietária registral, Sra. Jeranil Lundgren Correa de Oliveira, mediante autorização para lavratura de escritura e pagamento de ITBI em datas pretéritas ao registro formal do loteamento. Sustentam que, ao longo de quase três décadas, realizaram benfeitorias consistentes na edificação de duas residências e arcaram com todos os ônus tributários e tarifários, tais como IPTU e faturas de energia elétrica, inexistindo qualquer oposição ou contestação por parte de herdeiros ou terceiros durante todo este lapso temporal. A gratuidade de justiça foi deferida parcialmente, sendo-lhe concedida a redução das custas processuais (Id. 61525707), as quais foram devidamente recolhidas (Ids. 61619790 e 61621010). A parte autora emendou a inicial para incluir o cônjuge no polo ativo, bem como para apresentar o memorial descritivo e a planta do imóvel (Ids. 64896952 e seguintes). As Fazendas Públicas da União (Id. 74468120), do Estado (Id. 74447631) e do Município (Id. 76752059) foram intimadas e manifestaram desinteresse na causa. O Município de Conde, inclusive, informou que o cadastro imobiliário do bem já se encontra em nome da autora Maria Edileuza de Melo Falcão. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos confinantes e do espólio réu, as quais restaram infrutíferas, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (IDs 74352662, 74352664, 74376561, 74796929, 74796938, 84763826, 84763839, 84764555, 85584026). Diante da impossibilidade de localização, foi promovida a citação por edital de eventuais interessados e dos réus em lugar incerto e não sabido (Id. 74288107), tendo o prazo transcorrido sem manifestação. Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 111927809), esta foi realizada em 31 de julho de 2025 (Id. 117361825). Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha por ela arrolada, Sra. Ana Maria Costa Vasconcelos. O espólio réu, devidamente intimado por seus advogados constituídos, apresentou alegações finais em memoriais (Id. 121278318), suscitando preliminarmente, a nulidade do feito pela ausência de citação pessoal dos confrontantes e respectivos cônjuges; a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, em razão de suposta confissão da autora quanto à inexistência de residência habitual e à posse de outros bens; o excesso de metragem do imóvel, por ultrapassar o limite constitucional da usucapião especial urbana; e a nulidade de posse ou negócio jurídico anterior a 14/01/1997, por configurar loteamento irregular. No mérito, alegou a precariedade da posse e a ausência de prova de quitação do lote. A parte autora também apresentou suas alegações finais (Id. 121395603), ratificando o pedido inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares No tocante à preliminar de nulidade por ausência de citação pessoal de confrontantes, verifico que o juízo esgotou as diligências possíveis. As certidões dos oficiais de justiça atestaram a impossibilidade de localização pessoal dos vizinhos, uma vez que os imóveis lindeiros encontravam-se fechados ou desocupados. Nestes casos, a citação por edital supre a exigência legal de publicidade e garante a validade do processo, especialmente quando não há demonstração de prejuízo concreto. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o prosseguimento do feito, visto que a finalidade do ato foi atingida pela ampla divulgação editalícia. Acerca da preliminar que sustenta a nulidade da posse por ser o loteamento irregular ou clandestino antes de 1997, tal argumento não prospera. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, o que significa que o direito do usucapiente não deriva do proprietário anterior, mas sim do fato jurídico da posse qualificada pelo tempo. A irregularidade jurídica ou técnica de um loteamento, como a ausência de registro na matrícula mãe perante o Registro de Imóveis, constitui vício de natureza puramente administrativa que não obsta a declaração da usucapião. A jurisprudência e a doutrina pátria são uníssonas ao afirmar que o parcelamento irregular do solo não é impedimento para a prescrição aquisitiva, servindo a usucapião, inclusive, como meio de sanar irregularidades fundiárias e garantir a função social da propriedade. O marco inicial da posse com animus domini independe da regularização administrativa do empreendimento pelo Poder Público. É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. STJ. 2ª Seção. REsp 1818564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1025) (Info 700). Como bem leciona Márcio André Lopes Cavalcante "Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)." (https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/8313/e-possivel-a-usucapiao-mesmo-em-uma-area-irregular-area-na-qual-nao-houve-regularizacao-fundiaria.). No que tange à alegação de impossibilidade jurídica pelo tamanho da área ou pela natureza de veraneio do imóvel, observo que a parte ré confunde os requisitos da usucapião especial urbana com os da usucapião extraordinária. A presente demanda fundamenta-se no artigo 1.238 do Código Civil, modalidade que não impõe limite de metragem ao imóvel e não exige que o bem seja a única propriedade do possuidor ou sua moradia permanente, bastando a posse qualificada e o decurso do tempo. Pelas razões expostas, REJEITO as preliminares suscitadas. Do mérito A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei. No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária. Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse contínua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei. Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé. Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação da posse contínua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 (quinze) anos, sendo irrelevante a indagação sobre a existência de justo título e boa-fé do possuidor; reduzido o prazo para 10 (dez) anos, caso o possuidor resida habitualmente no imóvel ou o tenha tornado produtivo. Acerca do tema, destaca a civilista Maria Helena Diniz: "Para que se tenha a usucapião extraordinária será preciso: a) posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) decurso do prazo de quinze anos, mas tal lapso temporal poderá reduzir-se há dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel a sua morada habitual ou nele realizou obras ou serviços produtivos (...); c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre a sua inexistência (...); d) sentença judicial declaratória de aquisição de domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao Registro Imobiliário, para assento. Posse é a situação de fato, regulada pelo direito, na qual o possuidor tem o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (gozar, reaver, usar e dispor - art. 1.196 do CC). A posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condição de possuidor(a) do usucapiente. Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados. O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem. No caso em tela, a parte autora pretende a declaração do direito de usucapião sobre o imóvel urbano descrito na exordial, embasado na posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a pretensão da autora merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido contido na inicial. A prova documental coligida aos autos no transcorrer da instrução processual revela que a parte autora exerce a posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel em questão há mais de duas décadas. A declaração da concessionária de energia (Id. 61143873) atesta a titularidade da ligação em nome da autora desde 2003. Os comprovantes de pagamento de IPTU (Ids 61143335 a 61143872), em nome da requerente ou de seu antecessor, reforçam o exercício da posse qualificada. Ademais, o projeto arquitetônico e a Anotação de Responsabilidade Técnica (Ids. 64896975 e 64896972) evidenciam a realização de obras significativas no imóvel, com a construção de duas residências, o que não apenas qualifica a posse, mas também atrai a aplicação do prazo reduzido de 10 anos, previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência corroborou integralmente a narrativa da inicial. A testemunha Ana Maria Costa Vasconcelos afirmou conhecer a autora e o imóvel há mais de 20 anos, confirmando que a posse sempre foi pública, mansa e sem qualquer oposição de terceiros. O relato testemunhal, aliado aos documentos de arrecadação tributária e faturas de serviços públicos, forma um juízo de certeza quanto ao preenchimento do lapso temporal e da qualidade da posse exigida por lei. A resistência oferecida pelo espólio réu não prospera. A alegação de que a posse seria precária por falta de contrato de compra e venda ou quitação integral é irrelevante para a usucapião extraordinária, na qual a causa da posse e a existência de título são prescindíveis. O que importa é o exercício fático do poder de dono sem interrupção ou oposição eficaz, o que restou provado pelos autores. A inércia dos herdeiros da proprietária registral por décadas permitiu a consolidação da situação de fato em direito de propriedade. A alegação de que a autora não reside no imóvel também não afasta seu direito, uma vez que o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil estabelece como requisito alternativo à moradia habitual a realização de "obras ou serviços de caráter produtivo", o que foi cabalmente demonstrado pela edificação de duas unidades residenciais no lote. Destarte, comprovada a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, por lapso temporal superior a 10 (dez) anos, com a realização de obras no imóvel, é de ser declarado o direito de usucapião da parte autora sobre o imóvel urbano descrito na inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para: a) DECLARAR A PROPRIEDADE da parte autora, MARIA EDLEUZA DE MELO FALCÃO e ODAIR DE LIMA FALCÃO, sobre o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 02, da Quadra D-9, do Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, município de Conde, Estado da Paraíba, com dimensões de 15 metros de frente e de fundos, por 30 metros de comprimento em ambos os lados, totalizando uma área de 450 m², com inscrição imobiliária nº 08.248.0010.000.00, confrontando-se pela frente com a Rua Silvano Patrício de Melo (antiga Rua Lailton Albuquerque Alcântara), aos fundos com a Rua Antônio Valdevino Vieira, pelo lado direito com o Lote 03 e pelo lado esquerdo com o Lote 01, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Deixo de condenar a parte ré no ônus da sucumbência, por ser incabível na espécie quando não há resistência qualificada ao pedido. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para as providências cabíveis, servindo esta sentença como título hábil para o registro. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDLEUZA DE MELO FALCAO
REU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA, ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800744-37.2022.8.15.0441 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARIA EDLEUZA DE MELO FALCÃO e seu cônjuge ODAIR DE LIMA FALCÃO, em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, representado inicialmente por Tatiana Lundgren Correia de Oliveira e, posteriormente, pelos inventariantes nomeados, Fabio José Cirino Moreira e Juliana Lundgren Correa de Oliveira. Os autores alegam, fundamentalmente, que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com nítido animus domini, de um imóvel constituído pelo Lote 02, da Quadra D-9, integrante do Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, situado no Município de Conde/PB, cujo exercício possessório remonta ao ano de 1995. Aduzem que a referida posse foi adquirida de José Walber de Brito Melo, irmão da promovente, que por sua vez teria adquirido o bem da proprietária registral, Sra. Jeranil Lundgren Correa de Oliveira, mediante autorização para lavratura de escritura e pagamento de ITBI em datas pretéritas ao registro formal do loteamento. Sustentam que, ao longo de quase três décadas, realizaram benfeitorias consistentes na edificação de duas residências e arcaram com todos os ônus tributários e tarifários, tais como IPTU e faturas de energia elétrica, inexistindo qualquer oposição ou contestação por parte de herdeiros ou terceiros durante todo este lapso temporal. A gratuidade de justiça foi deferida parcialmente, sendo-lhe concedida a redução das custas processuais (Id. 61525707), as quais foram devidamente recolhidas (Ids. 61619790 e 61621010). A parte autora emendou a inicial para incluir o cônjuge no polo ativo, bem como para apresentar o memorial descritivo e a planta do imóvel (Ids. 64896952 e seguintes). As Fazendas Públicas da União (Id. 74468120), do Estado (Id. 74447631) e do Município (Id. 76752059) foram intimadas e manifestaram desinteresse na causa. O Município de Conde, inclusive, informou que o cadastro imobiliário do bem já se encontra em nome da autora Maria Edileuza de Melo Falcão. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos confinantes e do espólio réu, as quais restaram infrutíferas, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (IDs 74352662, 74352664, 74376561, 74796929, 74796938, 84763826, 84763839, 84764555, 85584026). Diante da impossibilidade de localização, foi promovida a citação por edital de eventuais interessados e dos réus em lugar incerto e não sabido (Id. 74288107), tendo o prazo transcorrido sem manifestação. Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 111927809), esta foi realizada em 31 de julho de 2025 (Id. 117361825). Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha por ela arrolada, Sra. Ana Maria Costa Vasconcelos. O espólio réu, devidamente intimado por seus advogados constituídos, apresentou alegações finais em memoriais (Id. 121278318), suscitando preliminarmente, a nulidade do feito pela ausência de citação pessoal dos confrontantes e respectivos cônjuges; a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, em razão de suposta confissão da autora quanto à inexistência de residência habitual e à posse de outros bens; o excesso de metragem do imóvel, por ultrapassar o limite constitucional da usucapião especial urbana; e a nulidade de posse ou negócio jurídico anterior a 14/01/1997, por configurar loteamento irregular. No mérito, alegou a precariedade da posse e a ausência de prova de quitação do lote. A parte autora também apresentou suas alegações finais (Id. 121395603), ratificando o pedido inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares No tocante à preliminar de nulidade por ausência de citação pessoal de confrontantes, verifico que o juízo esgotou as diligências possíveis. As certidões dos oficiais de justiça atestaram a impossibilidade de localização pessoal dos vizinhos, uma vez que os imóveis lindeiros encontravam-se fechados ou desocupados. Nestes casos, a citação por edital supre a exigência legal de publicidade e garante a validade do processo, especialmente quando não há demonstração de prejuízo concreto. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o prosseguimento do feito, visto que a finalidade do ato foi atingida pela ampla divulgação editalícia. Acerca da preliminar que sustenta a nulidade da posse por ser o loteamento irregular ou clandestino antes de 1997, tal argumento não prospera. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, o que significa que o direito do usucapiente não deriva do proprietário anterior, mas sim do fato jurídico da posse qualificada pelo tempo. A irregularidade jurídica ou técnica de um loteamento, como a ausência de registro na matrícula mãe perante o Registro de Imóveis, constitui vício de natureza puramente administrativa que não obsta a declaração da usucapião. A jurisprudência e a doutrina pátria são uníssonas ao afirmar que o parcelamento irregular do solo não é impedimento para a prescrição aquisitiva, servindo a usucapião, inclusive, como meio de sanar irregularidades fundiárias e garantir a função social da propriedade. O marco inicial da posse com animus domini independe da regularização administrativa do empreendimento pelo Poder Público. É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. STJ. 2ª Seção. REsp 1818564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1025) (Info 700). Como bem leciona Márcio André Lopes Cavalcante "Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)." (https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/8313/e-possivel-a-usucapiao-mesmo-em-uma-area-irregular-area-na-qual-nao-houve-regularizacao-fundiaria.). No que tange à alegação de impossibilidade jurídica pelo tamanho da área ou pela natureza de veraneio do imóvel, observo que a parte ré confunde os requisitos da usucapião especial urbana com os da usucapião extraordinária. A presente demanda fundamenta-se no artigo 1.238 do Código Civil, modalidade que não impõe limite de metragem ao imóvel e não exige que o bem seja a única propriedade do possuidor ou sua moradia permanente, bastando a posse qualificada e o decurso do tempo. Pelas razões expostas, REJEITO as preliminares suscitadas. Do mérito A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei. No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária. Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse contínua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei. Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé. Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação da posse contínua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 (quinze) anos, sendo irrelevante a indagação sobre a existência de justo título e boa-fé do possuidor; reduzido o prazo para 10 (dez) anos, caso o possuidor resida habitualmente no imóvel ou o tenha tornado produtivo. Acerca do tema, destaca a civilista Maria Helena Diniz: "Para que se tenha a usucapião extraordinária será preciso: a) posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) decurso do prazo de quinze anos, mas tal lapso temporal poderá reduzir-se há dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel a sua morada habitual ou nele realizou obras ou serviços produtivos (...); c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre a sua inexistência (...); d) sentença judicial declaratória de aquisição de domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao Registro Imobiliário, para assento. Posse é a situação de fato, regulada pelo direito, na qual o possuidor tem o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (gozar, reaver, usar e dispor - art. 1.196 do CC). A posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condição de possuidor(a) do usucapiente. Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados. O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem. No caso em tela, a parte autora pretende a declaração do direito de usucapião sobre o imóvel urbano descrito na exordial, embasado na posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a pretensão da autora merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido contido na inicial. A prova documental coligida aos autos no transcorrer da instrução processual revela que a parte autora exerce a posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel em questão há mais de duas décadas. A declaração da concessionária de energia (Id. 61143873) atesta a titularidade da ligação em nome da autora desde 2003. Os comprovantes de pagamento de IPTU (Ids 61143335 a 61143872), em nome da requerente ou de seu antecessor, reforçam o exercício da posse qualificada. Ademais, o projeto arquitetônico e a Anotação de Responsabilidade Técnica (Ids. 64896975 e 64896972) evidenciam a realização de obras significativas no imóvel, com a construção de duas residências, o que não apenas qualifica a posse, mas também atrai a aplicação do prazo reduzido de 10 anos, previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência corroborou integralmente a narrativa da inicial. A testemunha Ana Maria Costa Vasconcelos afirmou conhecer a autora e o imóvel há mais de 20 anos, confirmando que a posse sempre foi pública, mansa e sem qualquer oposição de terceiros. O relato testemunhal, aliado aos documentos de arrecadação tributária e faturas de serviços públicos, forma um juízo de certeza quanto ao preenchimento do lapso temporal e da qualidade da posse exigida por lei. A resistência oferecida pelo espólio réu não prospera. A alegação de que a posse seria precária por falta de contrato de compra e venda ou quitação integral é irrelevante para a usucapião extraordinária, na qual a causa da posse e a existência de título são prescindíveis. O que importa é o exercício fático do poder de dono sem interrupção ou oposição eficaz, o que restou provado pelos autores. A inércia dos herdeiros da proprietária registral por décadas permitiu a consolidação da situação de fato em direito de propriedade. A alegação de que a autora não reside no imóvel também não afasta seu direito, uma vez que o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil estabelece como requisito alternativo à moradia habitual a realização de "obras ou serviços de caráter produtivo", o que foi cabalmente demonstrado pela edificação de duas unidades residenciais no lote. Destarte, comprovada a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, por lapso temporal superior a 10 (dez) anos, com a realização de obras no imóvel, é de ser declarado o direito de usucapião da parte autora sobre o imóvel urbano descrito na inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para: a) DECLARAR A PROPRIEDADE da parte autora, MARIA EDLEUZA DE MELO FALCÃO e ODAIR DE LIMA FALCÃO, sobre o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 02, da Quadra D-9, do Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, município de Conde, Estado da Paraíba, com dimensões de 15 metros de frente e de fundos, por 30 metros de comprimento em ambos os lados, totalizando uma área de 450 m², com inscrição imobiliária nº 08.248.0010.000.00, confrontando-se pela frente com a Rua Silvano Patrício de Melo (antiga Rua Lailton Albuquerque Alcântara), aos fundos com a Rua Antônio Valdevino Vieira, pelo lado direito com o Lote 03 e pelo lado esquerdo com o Lote 01, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Deixo de condenar a parte ré no ônus da sucumbência, por ser incabível na espécie quando não há resistência qualificada ao pedido. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para as providências cabíveis, servindo esta sentença como título hábil para o registro. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDLEUZA DE MELO FALCAO
REU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA, ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800744-37.2022.8.15.0441 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARIA EDLEUZA DE MELO FALCÃO e seu cônjuge ODAIR DE LIMA FALCÃO, em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, representado inicialmente por Tatiana Lundgren Correia de Oliveira e, posteriormente, pelos inventariantes nomeados, Fabio José Cirino Moreira e Juliana Lundgren Correa de Oliveira. Os autores alegam, fundamentalmente, que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com nítido animus domini, de um imóvel constituído pelo Lote 02, da Quadra D-9, integrante do Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, situado no Município de Conde/PB, cujo exercício possessório remonta ao ano de 1995. Aduzem que a referida posse foi adquirida de José Walber de Brito Melo, irmão da promovente, que por sua vez teria adquirido o bem da proprietária registral, Sra. Jeranil Lundgren Correa de Oliveira, mediante autorização para lavratura de escritura e pagamento de ITBI em datas pretéritas ao registro formal do loteamento. Sustentam que, ao longo de quase três décadas, realizaram benfeitorias consistentes na edificação de duas residências e arcaram com todos os ônus tributários e tarifários, tais como IPTU e faturas de energia elétrica, inexistindo qualquer oposição ou contestação por parte de herdeiros ou terceiros durante todo este lapso temporal. A gratuidade de justiça foi deferida parcialmente, sendo-lhe concedida a redução das custas processuais (Id. 61525707), as quais foram devidamente recolhidas (Ids. 61619790 e 61621010). A parte autora emendou a inicial para incluir o cônjuge no polo ativo, bem como para apresentar o memorial descritivo e a planta do imóvel (Ids. 64896952 e seguintes). As Fazendas Públicas da União (Id. 74468120), do Estado (Id. 74447631) e do Município (Id. 76752059) foram intimadas e manifestaram desinteresse na causa. O Município de Conde, inclusive, informou que o cadastro imobiliário do bem já se encontra em nome da autora Maria Edileuza de Melo Falcão. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos confinantes e do espólio réu, as quais restaram infrutíferas, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (IDs 74352662, 74352664, 74376561, 74796929, 74796938, 84763826, 84763839, 84764555, 85584026). Diante da impossibilidade de localização, foi promovida a citação por edital de eventuais interessados e dos réus em lugar incerto e não sabido (Id. 74288107), tendo o prazo transcorrido sem manifestação. Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 111927809), esta foi realizada em 31 de julho de 2025 (Id. 117361825). Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha por ela arrolada, Sra. Ana Maria Costa Vasconcelos. O espólio réu, devidamente intimado por seus advogados constituídos, apresentou alegações finais em memoriais (Id. 121278318), suscitando preliminarmente, a nulidade do feito pela ausência de citação pessoal dos confrontantes e respectivos cônjuges; a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, em razão de suposta confissão da autora quanto à inexistência de residência habitual e à posse de outros bens; o excesso de metragem do imóvel, por ultrapassar o limite constitucional da usucapião especial urbana; e a nulidade de posse ou negócio jurídico anterior a 14/01/1997, por configurar loteamento irregular. No mérito, alegou a precariedade da posse e a ausência de prova de quitação do lote. A parte autora também apresentou suas alegações finais (Id. 121395603), ratificando o pedido inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares No tocante à preliminar de nulidade por ausência de citação pessoal de confrontantes, verifico que o juízo esgotou as diligências possíveis. As certidões dos oficiais de justiça atestaram a impossibilidade de localização pessoal dos vizinhos, uma vez que os imóveis lindeiros encontravam-se fechados ou desocupados. Nestes casos, a citação por edital supre a exigência legal de publicidade e garante a validade do processo, especialmente quando não há demonstração de prejuízo concreto. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o prosseguimento do feito, visto que a finalidade do ato foi atingida pela ampla divulgação editalícia. Acerca da preliminar que sustenta a nulidade da posse por ser o loteamento irregular ou clandestino antes de 1997, tal argumento não prospera. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, o que significa que o direito do usucapiente não deriva do proprietário anterior, mas sim do fato jurídico da posse qualificada pelo tempo. A irregularidade jurídica ou técnica de um loteamento, como a ausência de registro na matrícula mãe perante o Registro de Imóveis, constitui vício de natureza puramente administrativa que não obsta a declaração da usucapião. A jurisprudência e a doutrina pátria são uníssonas ao afirmar que o parcelamento irregular do solo não é impedimento para a prescrição aquisitiva, servindo a usucapião, inclusive, como meio de sanar irregularidades fundiárias e garantir a função social da propriedade. O marco inicial da posse com animus domini independe da regularização administrativa do empreendimento pelo Poder Público. É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. STJ. 2ª Seção. REsp 1818564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1025) (Info 700). Como bem leciona Márcio André Lopes Cavalcante "Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)." (https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/8313/e-possivel-a-usucapiao-mesmo-em-uma-area-irregular-area-na-qual-nao-houve-regularizacao-fundiaria.). No que tange à alegação de impossibilidade jurídica pelo tamanho da área ou pela natureza de veraneio do imóvel, observo que a parte ré confunde os requisitos da usucapião especial urbana com os da usucapião extraordinária. A presente demanda fundamenta-se no artigo 1.238 do Código Civil, modalidade que não impõe limite de metragem ao imóvel e não exige que o bem seja a única propriedade do possuidor ou sua moradia permanente, bastando a posse qualificada e o decurso do tempo. Pelas razões expostas, REJEITO as preliminares suscitadas. Do mérito A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei. No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária. Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse contínua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei. Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé. Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação da posse contínua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 (quinze) anos, sendo irrelevante a indagação sobre a existência de justo título e boa-fé do possuidor; reduzido o prazo para 10 (dez) anos, caso o possuidor resida habitualmente no imóvel ou o tenha tornado produtivo. Acerca do tema, destaca a civilista Maria Helena Diniz: "Para que se tenha a usucapião extraordinária será preciso: a) posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) decurso do prazo de quinze anos, mas tal lapso temporal poderá reduzir-se há dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel a sua morada habitual ou nele realizou obras ou serviços produtivos (...); c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre a sua inexistência (...); d) sentença judicial declaratória de aquisição de domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao Registro Imobiliário, para assento. Posse é a situação de fato, regulada pelo direito, na qual o possuidor tem o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (gozar, reaver, usar e dispor - art. 1.196 do CC). A posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condição de possuidor(a) do usucapiente. Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados. O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem. No caso em tela, a parte autora pretende a declaração do direito de usucapião sobre o imóvel urbano descrito na exordial, embasado na posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a pretensão da autora merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido contido na inicial. A prova documental coligida aos autos no transcorrer da instrução processual revela que a parte autora exerce a posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel em questão há mais de duas décadas. A declaração da concessionária de energia (Id. 61143873) atesta a titularidade da ligação em nome da autora desde 2003. Os comprovantes de pagamento de IPTU (Ids 61143335 a 61143872), em nome da requerente ou de seu antecessor, reforçam o exercício da posse qualificada. Ademais, o projeto arquitetônico e a Anotação de Responsabilidade Técnica (Ids. 64896975 e 64896972) evidenciam a realização de obras significativas no imóvel, com a construção de duas residências, o que não apenas qualifica a posse, mas também atrai a aplicação do prazo reduzido de 10 anos, previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência corroborou integralmente a narrativa da inicial. A testemunha Ana Maria Costa Vasconcelos afirmou conhecer a autora e o imóvel há mais de 20 anos, confirmando que a posse sempre foi pública, mansa e sem qualquer oposição de terceiros. O relato testemunhal, aliado aos documentos de arrecadação tributária e faturas de serviços públicos, forma um juízo de certeza quanto ao preenchimento do lapso temporal e da qualidade da posse exigida por lei. A resistência oferecida pelo espólio réu não prospera. A alegação de que a posse seria precária por falta de contrato de compra e venda ou quitação integral é irrelevante para a usucapião extraordinária, na qual a causa da posse e a existência de título são prescindíveis. O que importa é o exercício fático do poder de dono sem interrupção ou oposição eficaz, o que restou provado pelos autores. A inércia dos herdeiros da proprietária registral por décadas permitiu a consolidação da situação de fato em direito de propriedade. A alegação de que a autora não reside no imóvel também não afasta seu direito, uma vez que o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil estabelece como requisito alternativo à moradia habitual a realização de "obras ou serviços de caráter produtivo", o que foi cabalmente demonstrado pela edificação de duas unidades residenciais no lote. Destarte, comprovada a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, por lapso temporal superior a 10 (dez) anos, com a realização de obras no imóvel, é de ser declarado o direito de usucapião da parte autora sobre o imóvel urbano descrito na inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para: a) DECLARAR A PROPRIEDADE da parte autora, MARIA EDLEUZA DE MELO FALCÃO e ODAIR DE LIMA FALCÃO, sobre o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 02, da Quadra D-9, do Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, município de Conde, Estado da Paraíba, com dimensões de 15 metros de frente e de fundos, por 30 metros de comprimento em ambos os lados, totalizando uma área de 450 m², com inscrição imobiliária nº 08.248.0010.000.00, confrontando-se pela frente com a Rua Silvano Patrício de Melo (antiga Rua Lailton Albuquerque Alcântara), aos fundos com a Rua Antônio Valdevino Vieira, pelo lado direito com o Lote 03 e pelo lado esquerdo com o Lote 01, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Deixo de condenar a parte ré no ônus da sucumbência, por ser incabível na espécie quando não há resistência qualificada ao pedido. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para as providências cabíveis, servindo esta sentença como título hábil para o registro. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDLEUZA DE MELO FALCAO
REU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA, ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800744-37.2022.8.15.0441 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARIA EDLEUZA DE MELO FALCÃO e seu cônjuge ODAIR DE LIMA FALCÃO, em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, representado inicialmente por Tatiana Lundgren Correia de Oliveira e, posteriormente, pelos inventariantes nomeados, Fabio José Cirino Moreira e Juliana Lundgren Correa de Oliveira. Os autores alegam, fundamentalmente, que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com nítido animus domini, de um imóvel constituído pelo Lote 02, da Quadra D-9, integrante do Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, situado no Município de Conde/PB, cujo exercício possessório remonta ao ano de 1995. Aduzem que a referida posse foi adquirida de José Walber de Brito Melo, irmão da promovente, que por sua vez teria adquirido o bem da proprietária registral, Sra. Jeranil Lundgren Correa de Oliveira, mediante autorização para lavratura de escritura e pagamento de ITBI em datas pretéritas ao registro formal do loteamento. Sustentam que, ao longo de quase três décadas, realizaram benfeitorias consistentes na edificação de duas residências e arcaram com todos os ônus tributários e tarifários, tais como IPTU e faturas de energia elétrica, inexistindo qualquer oposição ou contestação por parte de herdeiros ou terceiros durante todo este lapso temporal. A gratuidade de justiça foi deferida parcialmente, sendo-lhe concedida a redução das custas processuais (Id. 61525707), as quais foram devidamente recolhidas (Ids. 61619790 e 61621010). A parte autora emendou a inicial para incluir o cônjuge no polo ativo, bem como para apresentar o memorial descritivo e a planta do imóvel (Ids. 64896952 e seguintes). As Fazendas Públicas da União (Id. 74468120), do Estado (Id. 74447631) e do Município (Id. 76752059) foram intimadas e manifestaram desinteresse na causa. O Município de Conde, inclusive, informou que o cadastro imobiliário do bem já se encontra em nome da autora Maria Edileuza de Melo Falcão. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos confinantes e do espólio réu, as quais restaram infrutíferas, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (IDs 74352662, 74352664, 74376561, 74796929, 74796938, 84763826, 84763839, 84764555, 85584026). Diante da impossibilidade de localização, foi promovida a citação por edital de eventuais interessados e dos réus em lugar incerto e não sabido (Id. 74288107), tendo o prazo transcorrido sem manifestação. Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 111927809), esta foi realizada em 31 de julho de 2025 (Id. 117361825). Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha por ela arrolada, Sra. Ana Maria Costa Vasconcelos. O espólio réu, devidamente intimado por seus advogados constituídos, apresentou alegações finais em memoriais (Id. 121278318), suscitando preliminarmente, a nulidade do feito pela ausência de citação pessoal dos confrontantes e respectivos cônjuges; a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, em razão de suposta confissão da autora quanto à inexistência de residência habitual e à posse de outros bens; o excesso de metragem do imóvel, por ultrapassar o limite constitucional da usucapião especial urbana; e a nulidade de posse ou negócio jurídico anterior a 14/01/1997, por configurar loteamento irregular. No mérito, alegou a precariedade da posse e a ausência de prova de quitação do lote. A parte autora também apresentou suas alegações finais (Id. 121395603), ratificando o pedido inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares No tocante à preliminar de nulidade por ausência de citação pessoal de confrontantes, verifico que o juízo esgotou as diligências possíveis. As certidões dos oficiais de justiça atestaram a impossibilidade de localização pessoal dos vizinhos, uma vez que os imóveis lindeiros encontravam-se fechados ou desocupados. Nestes casos, a citação por edital supre a exigência legal de publicidade e garante a validade do processo, especialmente quando não há demonstração de prejuízo concreto. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o prosseguimento do feito, visto que a finalidade do ato foi atingida pela ampla divulgação editalícia. Acerca da preliminar que sustenta a nulidade da posse por ser o loteamento irregular ou clandestino antes de 1997, tal argumento não prospera. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, o que significa que o direito do usucapiente não deriva do proprietário anterior, mas sim do fato jurídico da posse qualificada pelo tempo. A irregularidade jurídica ou técnica de um loteamento, como a ausência de registro na matrícula mãe perante o Registro de Imóveis, constitui vício de natureza puramente administrativa que não obsta a declaração da usucapião. A jurisprudência e a doutrina pátria são uníssonas ao afirmar que o parcelamento irregular do solo não é impedimento para a prescrição aquisitiva, servindo a usucapião, inclusive, como meio de sanar irregularidades fundiárias e garantir a função social da propriedade. O marco inicial da posse com animus domini independe da regularização administrativa do empreendimento pelo Poder Público. É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. STJ. 2ª Seção. REsp 1818564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1025) (Info 700). Como bem leciona Márcio André Lopes Cavalcante "Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)." (https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/8313/e-possivel-a-usucapiao-mesmo-em-uma-area-irregular-area-na-qual-nao-houve-regularizacao-fundiaria.). No que tange à alegação de impossibilidade jurídica pelo tamanho da área ou pela natureza de veraneio do imóvel, observo que a parte ré confunde os requisitos da usucapião especial urbana com os da usucapião extraordinária. A presente demanda fundamenta-se no artigo 1.238 do Código Civil, modalidade que não impõe limite de metragem ao imóvel e não exige que o bem seja a única propriedade do possuidor ou sua moradia permanente, bastando a posse qualificada e o decurso do tempo. Pelas razões expostas, REJEITO as preliminares suscitadas. Do mérito A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei. No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária. Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse contínua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei. Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé. Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação da posse contínua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 (quinze) anos, sendo irrelevante a indagação sobre a existência de justo título e boa-fé do possuidor; reduzido o prazo para 10 (dez) anos, caso o possuidor resida habitualmente no imóvel ou o tenha tornado produtivo. Acerca do tema, destaca a civilista Maria Helena Diniz: "Para que se tenha a usucapião extraordinária será preciso: a) posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) decurso do prazo de quinze anos, mas tal lapso temporal poderá reduzir-se há dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel a sua morada habitual ou nele realizou obras ou serviços produtivos (...); c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre a sua inexistência (...); d) sentença judicial declaratória de aquisição de domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao Registro Imobiliário, para assento. Posse é a situação de fato, regulada pelo direito, na qual o possuidor tem o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (gozar, reaver, usar e dispor - art. 1.196 do CC). A posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condição de possuidor(a) do usucapiente. Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados. O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem. No caso em tela, a parte autora pretende a declaração do direito de usucapião sobre o imóvel urbano descrito na exordial, embasado na posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a pretensão da autora merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido contido na inicial. A prova documental coligida aos autos no transcorrer da instrução processual revela que a parte autora exerce a posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel em questão há mais de duas décadas. A declaração da concessionária de energia (Id. 61143873) atesta a titularidade da ligação em nome da autora desde 2003. Os comprovantes de pagamento de IPTU (Ids 61143335 a 61143872), em nome da requerente ou de seu antecessor, reforçam o exercício da posse qualificada. Ademais, o projeto arquitetônico e a Anotação de Responsabilidade Técnica (Ids. 64896975 e 64896972) evidenciam a realização de obras significativas no imóvel, com a construção de duas residências, o que não apenas qualifica a posse, mas também atrai a aplicação do prazo reduzido de 10 anos, previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência corroborou integralmente a narrativa da inicial. A testemunha Ana Maria Costa Vasconcelos afirmou conhecer a autora e o imóvel há mais de 20 anos, confirmando que a posse sempre foi pública, mansa e sem qualquer oposição de terceiros. O relato testemunhal, aliado aos documentos de arrecadação tributária e faturas de serviços públicos, forma um juízo de certeza quanto ao preenchimento do lapso temporal e da qualidade da posse exigida por lei. A resistência oferecida pelo espólio réu não prospera. A alegação de que a posse seria precária por falta de contrato de compra e venda ou quitação integral é irrelevante para a usucapião extraordinária, na qual a causa da posse e a existência de título são prescindíveis. O que importa é o exercício fático do poder de dono sem interrupção ou oposição eficaz, o que restou provado pelos autores. A inércia dos herdeiros da proprietária registral por décadas permitiu a consolidação da situação de fato em direito de propriedade. A alegação de que a autora não reside no imóvel também não afasta seu direito, uma vez que o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil estabelece como requisito alternativo à moradia habitual a realização de "obras ou serviços de caráter produtivo", o que foi cabalmente demonstrado pela edificação de duas unidades residenciais no lote. Destarte, comprovada a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, por lapso temporal superior a 10 (dez) anos, com a realização de obras no imóvel, é de ser declarado o direito de usucapião da parte autora sobre o imóvel urbano descrito na inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para: a) DECLARAR A PROPRIEDADE da parte autora, MARIA EDLEUZA DE MELO FALCÃO e ODAIR DE LIMA FALCÃO, sobre o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 02, da Quadra D-9, do Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, município de Conde, Estado da Paraíba, com dimensões de 15 metros de frente e de fundos, por 30 metros de comprimento em ambos os lados, totalizando uma área de 450 m², com inscrição imobiliária nº 08.248.0010.000.00, confrontando-se pela frente com a Rua Silvano Patrício de Melo (antiga Rua Lailton Albuquerque Alcântara), aos fundos com a Rua Antônio Valdevino Vieira, pelo lado direito com o Lote 03 e pelo lado esquerdo com o Lote 01, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Deixo de condenar a parte ré no ônus da sucumbência, por ser incabível na espécie quando não há resistência qualificada ao pedido. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para as providências cabíveis, servindo esta sentença como título hábil para o registro. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido09/01/2026, 10:55
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 10:55
Conclusos para decisão01/12/2025, 07:22
Decorrido prazo de FABIO JOSE CIRINO MOREIRA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:27
Juntada de Petição de alegações finais22/08/2025, 16:23
Juntada de Petição de alegações finais21/08/2025, 11:05
Juntada de Certidão12/08/2025, 11:48
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 15:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2025 11:40 Vara Única de Conde.31/07/2025, 15:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO PINTO em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO DIEGO DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:23
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 10:41
Juntada de Certidão05/05/2025, 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2025 11:40 Vara Única de Conde.05/05/2025, 09:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 31/07/2025 11:00 Vara Única de Conde.05/05/2025, 09:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2025 11:00 Vara Única de Conde.05/05/2025, 09:16
Decorrido prazo de MARIA EDLEUZA DE MELO FALCAO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:22
Decorrido prazo de FABIO JOSE CIRINO MOREIRA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/02/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 10:47
Conclusos para decisão27/01/2025, 07:38
Decorrido prazo de LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO DIEGO DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 09:10
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 16:05
Publicado Termo de Audiência em 12/08/2024.12/08/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202410/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: MARIA EDLEUZA DE MELO F
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL PROCESSO Nº. 0800744-37.2022.8.15.0441 Aos 07 de agosto de 2024, às 09:00 horas, realiza-se audiência de instrução e julgamento de feito em trâmite na Comarca de CONDE, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Lessandra Nara Torres Silva, foi aberta audiência, nos autos da ação em epígrafe. PRESENTES JUÍZA DE DIREITO: LESSANDRA NARA TORRES SILVA PARTE09/08/2024, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 09:30 Vara Única de Conde.08/08/2024, 11:56
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 11:56
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 09:15
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 09:15
Juntada de Certidão12/07/2024, 09:14
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 08:52
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 08:48
Juntada de Certidão12/07/2024, 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 09:30 Vara Única de Conde.20/05/2024, 10:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:39
Decorrido prazo de FABIO JOSE CIRINO MOREIRA em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:39
Decorrido prazo de JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:39
Decorrido prazo de TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:39
Decorrido prazo de MARIA EDLEUZA DE MELO FALCAO em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:39
Publicado Despacho em 14/03/2024.14/03/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202414/03/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AUTOR: MARIA EDLEUZA DE MELO FALCAO Parte ré: TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA e outros (3) DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800744-37.2022.8.15.0441 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] Parte
Vistos, etc. Considerando que as diversas tentativas de citação dos confinantes demonstraram a impossibilidade de cita-los, principalmente porque os lotes ou imóveis se encontram vazios, bem como considerando que houve a citação por edital, tenho como pr13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AUTOR: MARIA EDLEUZA DE MELO FALCAO Parte ré: TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA e outros (3) DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800744-37.2022.8.15.0441 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] Parte
Vistos, etc. Considerando que as diversas tentativas de citação dos confinantes demonstraram a impossibilidade de cita-los, principalmente porque os lotes ou imóveis se encontram vazios, bem como considerando que houve a citação por edital, tenho como pr13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AUTOR: MARIA EDLEUZA DE MELO FALCAO Parte ré: TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA e outros (3) DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800744-37.2022.8.15.0441 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] Parte
Vistos, etc. Considerando que as diversas tentativas de citação dos confinantes demonstraram a impossibilidade de cita-los, principalmente porque os lotes ou imóveis se encontram vazios, bem como considerando que houve a citação por edital, tenho como pr13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AUTOR: MARIA EDLEUZA DE MELO FALCAO Parte ré: TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA e outros (3) DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800744-37.2022.8.15.0441 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] Parte
Vistos, etc. Considerando que as diversas tentativas de citação dos confinantes demonstraram a impossibilidade de cita-los, principalmente porque os lotes ou imóveis se encontram vazios, bem como considerando que houve a citação por edital, tenho como pr13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AUTOR: MARIA EDLEUZA DE MELO FALCAO Parte ré: TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA e outros (3) DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800744-37.2022.8.15.0441 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] Parte
Vistos, etc. Considerando que as diversas tentativas de citação dos confinantes demonstraram a impossibilidade de cita-los, principalmente porque os lotes ou imóveis se encontram vazios, bem como considerando que houve a citação por edital, tenho como pr13/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 14:19
Proferido despacho de mero expediente12/03/2024, 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/02/2024, 10:44
Juntada de Petição de diligência15/02/2024, 10:44
Conclusos para despacho15/02/2024, 08:03
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/01/2024, 21:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/01/2024, 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/01/2024, 21:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/01/2024, 21:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/01/2024, 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/01/2024, 21:13
Expedição de Mandado.28/11/2023, 09:16
Expedição de Mandado.28/11/2023, 09:16
Expedição de Mandado.28/11/2023, 09:16
Expedição de Mandado.28/11/2023, 09:16
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 08:33
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 10:02
Ato ordinatório praticado19/10/2023, 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas28/07/2023, 10:33
Decorrido prazo de JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.04/07/2023, 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/06/2023, 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado15/06/2023, 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/06/2023, 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado15/06/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 12:21
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/06/2023, 09:35
Juntada de Petição de diligência06/06/2023, 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/06/2023, 09:28
Juntada de Petição de diligência06/06/2023, 09:28
Publicado Edital em 06/06/2023.06/06/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202306/06/2023, 00:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/06/2023, 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/06/2023, 18:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/06/2023, 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/06/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: MARIA EDLEUZA DE MELO FALCAO, por este cito os promovidos em
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA FÓRUM DA COMARCA ÚNICA DE CONDE EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DO CONDE. EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS. DRª LESSANDRA NARA TORRES SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DO CONDE, EM VIRTUDE DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento que por este juízo se processa uma ação de [Usucapião Extraordinária] requerido por05/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/06/2023, 11:16
Expedição de Outros documentos.04/06/2023, 11:16
Expedição de Outros documentos.04/06/2023, 11:16
Expedição de Edital.04/06/2023, 11:03
Expedição de Mandado.04/06/2023, 10:46
Expedição de Mandado.04/06/2023, 10:46
Expedição de Mandado.04/06/2023, 10:46
Expedição de Mandado.04/06/2023, 10:46
Expedição de Mandado.04/06/2023, 10:09
Expedição de Mandado.04/06/2023, 10:09
Juntada de Petição de petição27/01/2023, 12:07
Proferido despacho de mero expediente18/01/2023, 08:48
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 08:48
Conclusos para despacho16/01/2023, 11:49
Juntada de Petição de petição16/01/2023, 10:25
Proferido despacho de mero expediente11/01/2023, 15:58
Expedição de Outros documentos.11/01/2023, 15:58
Conclusos para despacho16/12/2022, 11:23
Desentranhado o documento16/12/2022, 11:20
Juntada de Petição de outros documentos19/10/2022, 10:16
Juntada de Petição de petição19/10/2022, 10:11
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 09:01
Decorrido prazo de MARIA EDLEUZA DE MELO FALCAO em 14/10/2022 23:59.17/10/2022, 01:05
Juntada de Certidão22/09/2022, 12:30
Proferido despacho de mero expediente09/09/2022, 14:49
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 14:49
Conclusos para despacho16/08/2022, 12:39
Juntada de Petição de petição02/08/2022, 08:22
Juntada de Petição de petição02/08/2022, 08:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDLEUZA DE MELO FALCAO - CPF: 154.361.874-04 (AUTOR).31/07/2022, 12:54
Expedição de Outros documentos.31/07/2022, 12:54
Conclusos para despacho27/07/2022, 13:25
Juntada de Petição de petição26/07/2022, 16:35
Proferido despacho de mero expediente20/07/2022, 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/07/2022, 11:08
Distribuído por sorteio20/07/2022, 11:07