Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803216-10.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: TIBERIO VINICIUS MENDES DE FRANCA
REQUERIDO: LUZIMAR MENDES DE FRANCA SENTENÇA CURATELA - INCAPACIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tendo em vista que a(o) curatelanda(o) não demonstra compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, sem condições de expressar sua vontade, e, aliado à prova técnica produzida, está impossibilitado de gerir seus negócios e seus bens, deve ser submetida(o) à curatela.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. TIBERIO VINICIUS MENDES DE FRANCA, requereu a CURATELA de sua genitora LUZIMAR MENDES DE FRANCA, ambos qualificados nos autos, visando obter a sua curatela, para os fins de direito, visto que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apresentando um quadro de Demência não especificada (CID10:F03). A curatela provisória foi concedida, conforme decisão de id. 99602572. A curatelanda foi entrevistada, conforme termo de id. 102185029, tendo sido colhidas, em seguida, as informações técnicas, através do laudo pericial acostado no documento de id. 109909303. Manifestação da curadora especial no id. 109954634. Parecer ministerial pela procedência do pedido. Relatados, DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger. Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, ao considerar as características pessoais deste, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, a curatelanda apresenta incapacidade para a autogestão, necessitando de outra pessoa para todos os cuidados, conforme constatou-se na entrevista em juízo, uma vez que demonstrou que embora consiga se comunicar coerentemente, sabendo responder seu nome completo e do seu filho, apresenta confusão mental, onde não conseguiu responder às simples indagações, como sua idade, o bairro onde mora, o valor do salário mínimo, quantos filhos possui e os respectivos nomes e sobre os atuais ocupantes dos principais cargos públicos do país. Ademais, o requerente afirma que a mesma não sai de casa desacompanhada e não consegue administrar sozinha bens ou finanças, corroborado pelo laudo médico que, após listar suas enfermidades, afirmando que a ré apresenta um quadro de Demência não especificada (CID10:F03), atesta a impossibilidade desta em realizar os mais simples atos da vida civil, confirmando a total dependência, em que a melhor solução é a representação para os atos de natureza negocial e patrimonial, como forma de proteger seus interesses. Não há notícia de que o(a) curatelando(a) seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa de hipoteca legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter a requerida LUZIMAR MENDES DE FRANCA à curatela, nomeando-lhe como curador o requerente TIBERIO VINICIUS MENDES DE FRANCA para sua representação em todos os atos de natureza negocial e patrimonial que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/201, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social. A(O) curador(a) deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens da(o) mesma(o) sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-la(o) ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse da(o) curatelanda(o). Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizado este meio no âmbito do TJPB, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e da(o) curador(a), a causa da curatela e seus limites. Cumpridas todas as formalidades, dispensado o decurso do prazo recursal, posto que não houve impugnação, nos termos do art. 1.000, do CPC, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 Promovido(a) LUZIMAR MENDES DE FRANCA Defensor(a) Público(a): Dr(a).VERA LÚCIA MARQUES Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 12:00horas Nesta Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024, às 12:05:02h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza passou passou a ouvir o requerente, conforme mídia audiovisual inserida nos autos.. Dada a palavra ao Ministério Público, nada reperguntou. Aguarde-se o prazo de (15) quinze dias, nos termos do art. 752 do CPC, para eventual impugnação por advogado constituído ou pelo curador ora nomeado. Considerando os esclarecimentos supra, entendo por bem que o curatelando seja submetido a exame pericial de sanidade mental que, em contato com o Complexo Juliano Moreira, através do aplicativo whatsapp, ficou agendado para o dia 12/11/2024 (terça feira) às 13 horas com Dra. LUANNA POLARI LEITÃO. Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia., respondendo aos quesitos de praxe, quais sejam: 1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência?; 2- Em caso positivo, especificar, indicando o CID respectivo; 3- A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como a compra e venda, empréstimo ou transação?; 4- A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; 5- Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?; 6- É suficiente, para que possa atuar na vida social, tomando decisões sobre atos da vida civil, a nomeação de pessoa idônea para tomada de decisão de forma apoiada?, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Cientes os presentes. Com a juntada do novo laudo, abra-se vista ao advogado constituído, curador em atividade nesta vara e ao Ministério público. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente digitado por mim, Teresa Monteiro Técnica judiciária desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0803216-10.2024.8.15.2003 Classe/Assunto(s): INTERDIÇÃO (58) - [Nomeação] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). DORIS AYALLA ANACLETO DUARTE Promovente TIBERIO VINICIUS MENDES DE FRANCA Advogado do(a)