Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente02/10/2025, 09:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.15/09/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805186-17.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/09/2025, 00:00
Transitado em Julgado em 08/09/202511/09/2025, 07:28
Ato ordinatório praticado11/09/2025, 07:27
Decorrido prazo de JAILMA SILVA DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:29
Publicado Sentença em 18/08/2025.18/08/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILMA SILVA DE ARAUJO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805186-17.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JAILMA SILVA DE ARAÚJO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora sustenta a inexistência de relação jurídica que fundamente os descontos mensais realizados em sua folha de pagamento, vinculados a empréstimos consignados não reconhecidos. Refere-se aos contratos de números 900127249030, 900149303720 e 900172135102. Alega nunca ter firmado tais avenças, motivo pelo qual pleiteia: (i) a declaração de inexistência dos referidos contratos; (ii) a cessação dos descontos; (iii) a restituição em dobro dos valores já debitados; e (iv) indenização por danos morais. O réu apresentou contestação tempestiva, defendendo a regularidade da contratação, supostamente efetuada por meio digital, com envio de fotografias da autora e de seu documento de identificação. Sustenta que os valores foram efetivamente depositados na conta bancária da autora, que os utilizou, razão pela qual não caberia qualquer restituição. Impugna, ainda, o pedido de indenização por danos morais e suscita preliminares processuais (ID 111229134). Réplica (ID 113069639). Não foram requeridas outras provas pelas partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES A parte ré suscita preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis, ausência de interesse de agir, vício no comprovante de endereço, vício na procuração, impugnação ao valor da causa e indeferimento da tutela de urgência. A petição inicial atende plenamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo clara e objetiva quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados. Está adequadamente instruída com documentos que comprovam os descontos impugnados e evidenciam a negativa de contratação pela parte autora. O comprovante de endereço e a procuração contêm os elementos essenciais à sua validade jurídica, não havendo vício que comprometa a representação processual. O valor da causa corresponde adequadamente à soma dos valores dos descontos alegadamente indevidos e da pretensão indenizatória por danos morais. Quanto ao indeferimento da tutela de urgência,
trata-se de matéria prejudicada em face da decisão de ID 107409368, que indeferiu liminarmente tal pleito. Não se constata litigância de má-fé nem omissão relevante que comprometa o interesse processual da parte autora. A alegada demora no ajuizamento da demanda não exclui o interesse de agir, especialmente considerando a natureza continuada dos descontos questionados. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. - DO MÉRITO 1. Da validade da contratação por meio eletrônico e ausência de vício de consentimento O cerne da controvérsia reside na existência ou não dos contratos de empréstimo consignado que fundamentam os descontos realizados na folha de pagamento da autora. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte ré demonstrou suficientemente a existência de contratação válida referente aos contratos impugnados. A documentação acostada aos autos comprova a formalização dos negócios jurídicos por meio eletrônico, com apresentação de fotografias da autora e de seu documento de identificação, conforme praxe do mercado financeiro moderno. A contratação eletrônica encontra amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na Lei nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e no Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014. Importante consignar que a legislação estadual da Paraíba sobre proteção ao consumidor idoso em contratos de empréstimo consignado, Lei Estadual nº 12.027/2021, estabelece restrições específicas para contratações não presenciais apenas quando o contratante for pessoa idosa, assim considerada aquela com idade igual ou superior a 60 anos. No caso concreto, embora a autora tenha alegado em réplica ser idosa, verifica-se que nasceu em 1978, conforme documentação dos autos, contando, portanto, 46 anos de idade na data da contratação dos empréstimos. Não se enquadra, assim, na proteção específica prevista na legislação estadual mencionada. Em análise acurada do conjunto probatório, não se verifica a presença dos vícios de consentimento alegados pela autora, nem mesmo a violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. O Código Civil, nos arts. 138 a 165, estabelece as hipóteses de vícios do negócio jurídico, incluindo o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. No caso em tela, não há demonstração de erro substancial, nos termos dos arts. 138 a 144, que seria aquele que recai sobre a natureza do negócio, sobre o objeto principal da declaração ou sobre alguma das qualidades a ele essenciais. O art. 138 do Código Civil preconiza que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Para sua configuração, seria necessário que a parte autora demonstrasse, de forma inequívoca, que foi induzida em erro quanto às características essenciais da contratação, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. Contudo, no caso em análise, a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação. O ônus da prova da inexistência dos contratos competia à autora, que não logrou êxito em demonstrar fraude ou vício na manifestação de vontade, limitando-se a negar genericamente a contratação. 2. Da comprovação do crédito dos valores e aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência Restou inequivocamente comprovado nos autos que os valores referentes aos empréstimos consignados foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da autora, mediante transferência eletrônica disponível (TED). Não houve impugnação específica e fundamentada quanto à titularidade da conta receptora, tampouco demonstração convincente de que os valores não tenham sido efetivamente utilizados pela requerente. A prova documental demonstra que a autora auferiu proveito econômico dos contratos, tendo recebido os valores creditados e permitido a continuidade da relação negocial por período considerável, sem qualquer insurgência administrativa prévia, o que afasta a alegação de contratação à revelia ou completo desconhecimento das avenças. Esta constatação fática robustece a tese de regularidade da contratação, uma vez que seria inverossímil a transferência de valores significativos para conta da autora sem a devida anuência desta, especialmente considerando os mecanismos de segurança bancária existentes. Ademais, de acordo com a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, a Autora gerou legítima expectativa à instituição financeira quanto à regularidade dos contratos ao aceitar e utilizar os valores creditados, comportando-se por longo período como se anuente fosse às condições contratuais, o que atrai a incidência do instituto do venire contra factum proprium. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", e se traduz em um padrão ético de conduta que deve nortear todas as relações negociais, impondo deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência. No presente caso, o comportamento da autora, aceitando os descontos sem qualquer insurgência durante o período de vigência dos contratos, bem como a ausência de provas robustas quanto à alegada violação do dever informacional pela instituição financeira, demonstram a regularidade da contratação. O recebimento e utilização dos valores pela autora corroboram a existência de relação jurídica válida entre as partes, afastando a alegação de fraude ou inexistência contratual. 3. Da legitimidade dos descontos consignados Os descontos realizados na folha de pagamento da autora encontram fundamento legal nos contratos de empréstimo consignado validamente celebrados. A modalidade de crédito consignado é regulamentada pela Lei nº 10.820/2003 e pelo Decreto nº 4.840/2003, que estabelecem os procedimentos e limites para desconto em folha de pagamento. A autorização para desconto em folha constitui garantia inerente ao contrato de empréstimo consignado, não podendo ser considerada abusiva quando observados os limites legais de comprometimento da renda do devedor. Inexiste prova de que os descontos tenham ultrapassado o limite de 30% da remuneração líquida da autora, conforme estabelece a legislação específica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem consolidado entendimento no sentido de reconhecer a validade da contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico quando comprovada a utilização dos valores creditados. Nesse sentido: "SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. VALOR CREDITADO NA CONTA DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA." (TJPB, AC nº 0801472-41.2023.8.15.0151, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2024). "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS." (TJPB, AC nº 0825708-90.2021.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 08.08.2023). Tais precedentes corroboram o entendimento de que a mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova robusta de fraude, não é suficiente para invalidar contratos de empréstimo consignado quando demonstrado o efetivo aproveitamento econômico pelos supostos lesados. 4. Dos pedidos de restituição e indenização Reconhecida a validade dos contratos de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados, não há fundamento para a restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. O pedido de restituição em dobro, fundamentado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a conjugação de dois requisitos: (i) a efetiva cobrança indevida; e (ii) a ausência de engano justificável, que a jurisprudência equipara à demonstração de má-fé da instituição financeira. No caso concreto, tendo sido comprovada a regularidade da contratação e da liberação de valores, com subsequente proveito econômico pela parte autora, não se configura cobrança indevida nem má-fé do banco demandado, afastando-se, portanto, a pretensão restitutória, seja na forma simples ou em dobro. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Para a caracterização do dano moral indenizável, exige-se a efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, imagem, integridade psíquica ou moral, intimidade ou vida privada, conforme a proteção conferida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Na situação em análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes mostra-se válida, não havendo comprovação de conduta ilícita por parte da instituição financeira, afastando o nexo causal. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao efetuar os descontos consignados com base em contratos válidos, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando sobrestada a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 13 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILMA SILVA DE ARAUJO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805186-17.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JAILMA SILVA DE ARAÚJO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora sustenta a inexistência de relação jurídica que fundamente os descontos mensais realizados em sua folha de pagamento, vinculados a empréstimos consignados não reconhecidos. Refere-se aos contratos de números 900127249030, 900149303720 e 900172135102. Alega nunca ter firmado tais avenças, motivo pelo qual pleiteia: (i) a declaração de inexistência dos referidos contratos; (ii) a cessação dos descontos; (iii) a restituição em dobro dos valores já debitados; e (iv) indenização por danos morais. O réu apresentou contestação tempestiva, defendendo a regularidade da contratação, supostamente efetuada por meio digital, com envio de fotografias da autora e de seu documento de identificação. Sustenta que os valores foram efetivamente depositados na conta bancária da autora, que os utilizou, razão pela qual não caberia qualquer restituição. Impugna, ainda, o pedido de indenização por danos morais e suscita preliminares processuais (ID 111229134). Réplica (ID 113069639). Não foram requeridas outras provas pelas partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES A parte ré suscita preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis, ausência de interesse de agir, vício no comprovante de endereço, vício na procuração, impugnação ao valor da causa e indeferimento da tutela de urgência. A petição inicial atende plenamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo clara e objetiva quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados. Está adequadamente instruída com documentos que comprovam os descontos impugnados e evidenciam a negativa de contratação pela parte autora. O comprovante de endereço e a procuração contêm os elementos essenciais à sua validade jurídica, não havendo vício que comprometa a representação processual. O valor da causa corresponde adequadamente à soma dos valores dos descontos alegadamente indevidos e da pretensão indenizatória por danos morais. Quanto ao indeferimento da tutela de urgência,
trata-se de matéria prejudicada em face da decisão de ID 107409368, que indeferiu liminarmente tal pleito. Não se constata litigância de má-fé nem omissão relevante que comprometa o interesse processual da parte autora. A alegada demora no ajuizamento da demanda não exclui o interesse de agir, especialmente considerando a natureza continuada dos descontos questionados. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. - DO MÉRITO 1. Da validade da contratação por meio eletrônico e ausência de vício de consentimento O cerne da controvérsia reside na existência ou não dos contratos de empréstimo consignado que fundamentam os descontos realizados na folha de pagamento da autora. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte ré demonstrou suficientemente a existência de contratação válida referente aos contratos impugnados. A documentação acostada aos autos comprova a formalização dos negócios jurídicos por meio eletrônico, com apresentação de fotografias da autora e de seu documento de identificação, conforme praxe do mercado financeiro moderno. A contratação eletrônica encontra amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na Lei nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e no Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014. Importante consignar que a legislação estadual da Paraíba sobre proteção ao consumidor idoso em contratos de empréstimo consignado, Lei Estadual nº 12.027/2021, estabelece restrições específicas para contratações não presenciais apenas quando o contratante for pessoa idosa, assim considerada aquela com idade igual ou superior a 60 anos. No caso concreto, embora a autora tenha alegado em réplica ser idosa, verifica-se que nasceu em 1978, conforme documentação dos autos, contando, portanto, 46 anos de idade na data da contratação dos empréstimos. Não se enquadra, assim, na proteção específica prevista na legislação estadual mencionada. Em análise acurada do conjunto probatório, não se verifica a presença dos vícios de consentimento alegados pela autora, nem mesmo a violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. O Código Civil, nos arts. 138 a 165, estabelece as hipóteses de vícios do negócio jurídico, incluindo o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. No caso em tela, não há demonstração de erro substancial, nos termos dos arts. 138 a 144, que seria aquele que recai sobre a natureza do negócio, sobre o objeto principal da declaração ou sobre alguma das qualidades a ele essenciais. O art. 138 do Código Civil preconiza que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Para sua configuração, seria necessário que a parte autora demonstrasse, de forma inequívoca, que foi induzida em erro quanto às características essenciais da contratação, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. Contudo, no caso em análise, a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação. O ônus da prova da inexistência dos contratos competia à autora, que não logrou êxito em demonstrar fraude ou vício na manifestação de vontade, limitando-se a negar genericamente a contratação. 2. Da comprovação do crédito dos valores e aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência Restou inequivocamente comprovado nos autos que os valores referentes aos empréstimos consignados foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da autora, mediante transferência eletrônica disponível (TED). Não houve impugnação específica e fundamentada quanto à titularidade da conta receptora, tampouco demonstração convincente de que os valores não tenham sido efetivamente utilizados pela requerente. A prova documental demonstra que a autora auferiu proveito econômico dos contratos, tendo recebido os valores creditados e permitido a continuidade da relação negocial por período considerável, sem qualquer insurgência administrativa prévia, o que afasta a alegação de contratação à revelia ou completo desconhecimento das avenças. Esta constatação fática robustece a tese de regularidade da contratação, uma vez que seria inverossímil a transferência de valores significativos para conta da autora sem a devida anuência desta, especialmente considerando os mecanismos de segurança bancária existentes. Ademais, de acordo com a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, a Autora gerou legítima expectativa à instituição financeira quanto à regularidade dos contratos ao aceitar e utilizar os valores creditados, comportando-se por longo período como se anuente fosse às condições contratuais, o que atrai a incidência do instituto do venire contra factum proprium. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", e se traduz em um padrão ético de conduta que deve nortear todas as relações negociais, impondo deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência. No presente caso, o comportamento da autora, aceitando os descontos sem qualquer insurgência durante o período de vigência dos contratos, bem como a ausência de provas robustas quanto à alegada violação do dever informacional pela instituição financeira, demonstram a regularidade da contratação. O recebimento e utilização dos valores pela autora corroboram a existência de relação jurídica válida entre as partes, afastando a alegação de fraude ou inexistência contratual. 3. Da legitimidade dos descontos consignados Os descontos realizados na folha de pagamento da autora encontram fundamento legal nos contratos de empréstimo consignado validamente celebrados. A modalidade de crédito consignado é regulamentada pela Lei nº 10.820/2003 e pelo Decreto nº 4.840/2003, que estabelecem os procedimentos e limites para desconto em folha de pagamento. A autorização para desconto em folha constitui garantia inerente ao contrato de empréstimo consignado, não podendo ser considerada abusiva quando observados os limites legais de comprometimento da renda do devedor. Inexiste prova de que os descontos tenham ultrapassado o limite de 30% da remuneração líquida da autora, conforme estabelece a legislação específica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem consolidado entendimento no sentido de reconhecer a validade da contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico quando comprovada a utilização dos valores creditados. Nesse sentido: "SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. VALOR CREDITADO NA CONTA DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA." (TJPB, AC nº 0801472-41.2023.8.15.0151, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2024). "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS." (TJPB, AC nº 0825708-90.2021.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 08.08.2023). Tais precedentes corroboram o entendimento de que a mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova robusta de fraude, não é suficiente para invalidar contratos de empréstimo consignado quando demonstrado o efetivo aproveitamento econômico pelos supostos lesados. 4. Dos pedidos de restituição e indenização Reconhecida a validade dos contratos de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados, não há fundamento para a restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. O pedido de restituição em dobro, fundamentado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a conjugação de dois requisitos: (i) a efetiva cobrança indevida; e (ii) a ausência de engano justificável, que a jurisprudência equipara à demonstração de má-fé da instituição financeira. No caso concreto, tendo sido comprovada a regularidade da contratação e da liberação de valores, com subsequente proveito econômico pela parte autora, não se configura cobrança indevida nem má-fé do banco demandado, afastando-se, portanto, a pretensão restitutória, seja na forma simples ou em dobro. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Para a caracterização do dano moral indenizável, exige-se a efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, imagem, integridade psíquica ou moral, intimidade ou vida privada, conforme a proteção conferida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Na situação em análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes mostra-se válida, não havendo comprovação de conduta ilícita por parte da instituição financeira, afastando o nexo causal. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao efetuar os descontos consignados com base em contratos válidos, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando sobrestada a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 13 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido13/08/2025, 17:22
Conclusos para julgamento30/06/2025, 13:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.27/06/2025, 02:36
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 15:34
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.31/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805186-17.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805186-17.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/05/2025, 13:16
Ato ordinatório praticado28/05/2025, 13:16
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 09:47
Proferido despacho de mero expediente06/05/2025, 21:08
Determinada diligência06/05/2025, 21:07
Conclusos para despacho05/05/2025, 08:23
Decorrido prazo de JAILMA SILVA DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.29/04/2025, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805186-17.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado25/04/2025, 11:47
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 11:36
Juntada de Petição de contestação17/04/2025, 11:24
Publicado Decisão em 28/03/2025.28/03/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAILMA SILVA DE ARAUJO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805186-17.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAILMA SILVA DE ARAÚJO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em seu salário, até ulterior deliberação deste Juízo. Afirma a Autora que celebrou contrato de empréstimo com o Banco Bonsucesso, o qual foi integralmente quitado. Em momento posterior, ao analisar suas fichas financeiras, identificou a ocorrência de descontos indevidos referente a uma suposta renovação de contrato de empréstimo realizada pelo Banco Santander (contrato de amortização cartão de crédito nº 900127249030, 900149303720 e 900172135102). Ocorre que jamais assinou contrato com o Réu ou recebeu valor de empréstimo, não reconhecendo a validade da renovação. Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o banco a sustar os descontos diretamente do seu salário. DECIDO. O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos. De fato, os documentos anexados à inicial demonstram a existência dos descontos impugnados pela Autora. No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos no salário da Requerente venham ocorrendo desde setembro/2020 (ID 107048780). Convenhamos, se a Suplicante não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já se opera há quatro anos, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada. A omissão da Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida. Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte do Promovido, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para a parte adversa. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado. CITE-SE o Promovido, via sistema, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autora. Defiro a gratuidade judiciária em favor da Autora. João Pessoa, 24 de março de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em Substituição (Portaria TJ-PB GAPRE n.º 600, de 25.3.2025)
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILMA SILVA DE ARAUJO - CPF: 034.078.664-70 (AUTOR).26/03/2025, 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela26/03/2025, 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/03/2025, 10:31
Distribuído por sorteio03/02/2025, 09:28