Arquivado Definitivamente04/09/2025, 07:32
Transitado em Julgado em 02/09/202504/09/2025, 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:08
Decorrido prazo de G & A TRANSPORTADORA E LOCACOES LTDA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:08
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA XAVIER AZEVEDO VIEIRA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:08
Decorrido prazo de THATHYANNE JEANNE FERNANDES GUILHERME em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: G & A TRANSPORTADORA E LOCACOES LTDA, AMANDA CRISTINA XAVIER AZEVEDO VIEIRA, THATHYANNE JEANNE FERNANDES GUILHERME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806677-08.2024.8.15.0251 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo executado em face do BANCO do Brasil. Regularmente citada, a parte exequente impugnou os embargos. Impugnação ofertada. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Registre-se que a preliminar de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade não merece qualquer acolhimento, vez que se trata de matéria de mérito. MÉRITO No mérito, não assiste razão à embargante. Inicialmente, destaco que é fato incontroverso na presente demanda que a parte executada/embargante contratou junto à exequente/embargada o financiamento que deu origem à cártula (Cédula de Crédito Bancário nº 015.112.832, emitida em 15/06/2023, no valor de R$ 306.345,69 que embasa a inicial, na qualidade de devedores principais. Aduz o autor que há nulidade do título por não haver assinatura de duas testemunhas, logo, não há que se falar em extinção dos presentes embargos por ausência de apontamento do valor que entende devido. Pois bem. É fato incontroverso na presente demanda que a parte executada/embargante contratou junto à exequente/embargada o financiamento que deu origem à cártula (Cédula de Crédito Bancário nº 21546, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com o vencimento final para 15 de maio de 2019) que embasa a inicial, na qualidade de devedor principal. São tão semelhantes os requisitos e elementos fixados na legislação que cuida das diversas espécies de cédulas de crédito e notas de crédito que se pode afirmar existir um microssistema jurídico dotado de regras gerais aplicáveis ao gênero, e que regulam a natureza, os elementos, e os efeitos desse negócio jurídico. Sucede que a Cédula de Crédito Bancário corresponde a promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, podendo ser garantida por meio de garantia real ou pessoal, cedularmente constituída. Imperioso reconhecer que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível em que poderão ser pactuados os encargos incidentes sobre a dívida, aplicando-se a ela a legislação cambial, por força de expressa disposição da espécie legislativa que a criou, nos termos do art. 28, caput, da Lei 10.931/04.. Gize-se que, em que pese o debate a respeito da liquidez deste documento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a eficácia executiva não poderá ser negada às cédulas de crédito bancário, pois está expressamente disciplinada por Lei. Contudo, o banco exequente deve instruir devidamente o feito executivo, conforme determina os incisos I e II do § 2º do art. 28 da Lei 10.931/04, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º (...): § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º (...) Por evidente, inexiste nulidade da execução quando o demonstrativo de débito exequendo revela-se hábil à apuração do seu montante, especificando o valor que originam da dívida e os encargos moratórios incidentes, sendo perfeitamente compreensível à verificação da evolução da dívida, como se vislumbra no caso em comento, onde as taxas de juros contratadas foram exatamente aquelas constantes da planilha acostada aos autos principais, eis que o embargante sequer fez juntada do título executivo no presente feito. No caso dos autos, quando do ajuizamento da ação executiva, o Embargado instruiu a inicial com o título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) e a memória de cálculo do débito exequendo. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o Embargante a planilha apresentada pela parte exequente com a sua petição inicial satisfaz a exigência prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da Lei n. 10.931/04, mormente porque traz o valor do débito exequendo atualizado até a propositura da ação, indicando, em suma, a dívida original e os encargos moratórios sobre ela incidentes, sendo perfeitamente compreensível à verificação da evolução da dívida. Desse modo, o referido demonstrativo cumpre a sua função, ou seja, discrimina o débito exequendo, traz o valor atualizado com a fonte dos índices de atualização monetária e o valor com os juros de mora, sendo suficientemente claro e preciso. Em outro giro, cumpre assinalar que a cédula de crédito bancário é título de crédito executivo extrajudicial por definição legal, dispensando, pois, a presença da assinatura de duas testemunhas, requisito este necessário para conferir executividade aos contratos em geral, nos termos do art. 784, III e XII do CPC e do art. 29, VI da Lei n.10.931/04, vejamos: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". "Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários". Na espécie, a cédula de crédito bancário exequenda está devidamente assinada pela representante legal da empresa executada e pela avalista do título de crédito, conforme se verifica do título, constando ainda expressamente que é emitida em favor do Embargado. Desta forma, estando a cédula devidamente assinada pelo emitente e pela avalista, mostra-se desnecessária a assinatura do Banco, bem como de duas testemunhas. Ainda se insurge o embargante, ao fundamento que houve cobrança de juros excessivos, acima de 12% a.a, haja vista que houve cobrança de juros mensais ao patamar de 2,71% a.m. Concessa venia, a execução está instruída com a cédula de crédito industrial e planilha de evolução do débito; logo, não há falar em ausência de liquidez e exigibilidade do título. Registre-se que, apesar do embargante ter alegado a aplicação de juros acima de 12% a.a, sequer juntou cópia dos títulos de créditos e planilhas de evolução de valores, no entanto, em análise dos autos principais, não observei cobrança de juros excessivos. Em se tratando de contrato bancário de crédito pessoal, há de se reconhecer, por imperativo normativo e doutrinário, o princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 421 do Código Civil, segundo o qual a autonomia da vontade deve ser exercida em consonância com a função social do contrato. Na espécie, cumpre, assentar que o contrato em questão reveste-se das características de adesão e voluntariedade. A parte autora, mesmo diante de sua condição econômica, aderiu ao pacto de forma consciente. Este comportamento revela inequívoca aquiescência às condições pactuadas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou de dolo por parte da instituição financeira. O embargante insurge-se ainda quanto a capitalização dos juros e, neste aspecto, tem-se que a capitalização de juros mensal é admitida em nosso ordenamento jurídico, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e sumulada no enunciado nº 539, segundo o qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. In casu, verifica-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente prevista no contrato de financiamento celebrado entre as partes, ID. 93408057 - Pág. 8, eis que a taxa de juros mensal e anual é bastante superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, sistemática que já foi reputada válida pela Súmula 541 do STJ, que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Por conseguinte, não se há de acolher a pretensão revisional, mormente diante da ausência de demonstração de vício de origem ou de cláusulas que ofendam o equilíbrio contratual. Desta forma, tenho que não houve irregularidade quanto a constituição em mora, os títulos de créditos são certo, líquidos e exigíveis e os juros aplicados atendem a lei vigente. DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, rechaço a preliminar aventada e, com fulcro no art. 487, I do CPC, c/c art. 920, III do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma da argumentação supra; Condeno a embargante em custas e honorários sucumbenciais, estes, no importe de R$ 4.000,00. Custas adiantadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, anexe ao feito principal cópia desta decisão e arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. PATOS, 7 de agosto de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: G & A TRANSPORTADORA E LOCACOES LTDA, AMANDA CRISTINA XAVIER AZEVEDO VIEIRA, THATHYANNE JEANNE FERNANDES GUILHERME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806677-08.2024.8.15.0251 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo executado em face do BANCO do Brasil. Regularmente citada, a parte exequente impugnou os embargos. Impugnação ofertada. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Registre-se que a preliminar de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade não merece qualquer acolhimento, vez que se trata de matéria de mérito. MÉRITO No mérito, não assiste razão à embargante. Inicialmente, destaco que é fato incontroverso na presente demanda que a parte executada/embargante contratou junto à exequente/embargada o financiamento que deu origem à cártula (Cédula de Crédito Bancário nº 015.112.832, emitida em 15/06/2023, no valor de R$ 306.345,69 que embasa a inicial, na qualidade de devedores principais. Aduz o autor que há nulidade do título por não haver assinatura de duas testemunhas, logo, não há que se falar em extinção dos presentes embargos por ausência de apontamento do valor que entende devido. Pois bem. É fato incontroverso na presente demanda que a parte executada/embargante contratou junto à exequente/embargada o financiamento que deu origem à cártula (Cédula de Crédito Bancário nº 21546, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com o vencimento final para 15 de maio de 2019) que embasa a inicial, na qualidade de devedor principal. São tão semelhantes os requisitos e elementos fixados na legislação que cuida das diversas espécies de cédulas de crédito e notas de crédito que se pode afirmar existir um microssistema jurídico dotado de regras gerais aplicáveis ao gênero, e que regulam a natureza, os elementos, e os efeitos desse negócio jurídico. Sucede que a Cédula de Crédito Bancário corresponde a promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, podendo ser garantida por meio de garantia real ou pessoal, cedularmente constituída. Imperioso reconhecer que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível em que poderão ser pactuados os encargos incidentes sobre a dívida, aplicando-se a ela a legislação cambial, por força de expressa disposição da espécie legislativa que a criou, nos termos do art. 28, caput, da Lei 10.931/04.. Gize-se que, em que pese o debate a respeito da liquidez deste documento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a eficácia executiva não poderá ser negada às cédulas de crédito bancário, pois está expressamente disciplinada por Lei. Contudo, o banco exequente deve instruir devidamente o feito executivo, conforme determina os incisos I e II do § 2º do art. 28 da Lei 10.931/04, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º (...): § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º (...) Por evidente, inexiste nulidade da execução quando o demonstrativo de débito exequendo revela-se hábil à apuração do seu montante, especificando o valor que originam da dívida e os encargos moratórios incidentes, sendo perfeitamente compreensível à verificação da evolução da dívida, como se vislumbra no caso em comento, onde as taxas de juros contratadas foram exatamente aquelas constantes da planilha acostada aos autos principais, eis que o embargante sequer fez juntada do título executivo no presente feito. No caso dos autos, quando do ajuizamento da ação executiva, o Embargado instruiu a inicial com o título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) e a memória de cálculo do débito exequendo. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o Embargante a planilha apresentada pela parte exequente com a sua petição inicial satisfaz a exigência prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da Lei n. 10.931/04, mormente porque traz o valor do débito exequendo atualizado até a propositura da ação, indicando, em suma, a dívida original e os encargos moratórios sobre ela incidentes, sendo perfeitamente compreensível à verificação da evolução da dívida. Desse modo, o referido demonstrativo cumpre a sua função, ou seja, discrimina o débito exequendo, traz o valor atualizado com a fonte dos índices de atualização monetária e o valor com os juros de mora, sendo suficientemente claro e preciso. Em outro giro, cumpre assinalar que a cédula de crédito bancário é título de crédito executivo extrajudicial por definição legal, dispensando, pois, a presença da assinatura de duas testemunhas, requisito este necessário para conferir executividade aos contratos em geral, nos termos do art. 784, III e XII do CPC e do art. 29, VI da Lei n.10.931/04, vejamos: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". "Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários". Na espécie, a cédula de crédito bancário exequenda está devidamente assinada pela representante legal da empresa executada e pela avalista do título de crédito, conforme se verifica do título, constando ainda expressamente que é emitida em favor do Embargado. Desta forma, estando a cédula devidamente assinada pelo emitente e pela avalista, mostra-se desnecessária a assinatura do Banco, bem como de duas testemunhas. Ainda se insurge o embargante, ao fundamento que houve cobrança de juros excessivos, acima de 12% a.a, haja vista que houve cobrança de juros mensais ao patamar de 2,71% a.m. Concessa venia, a execução está instruída com a cédula de crédito industrial e planilha de evolução do débito; logo, não há falar em ausência de liquidez e exigibilidade do título. Registre-se que, apesar do embargante ter alegado a aplicação de juros acima de 12% a.a, sequer juntou cópia dos títulos de créditos e planilhas de evolução de valores, no entanto, em análise dos autos principais, não observei cobrança de juros excessivos. Em se tratando de contrato bancário de crédito pessoal, há de se reconhecer, por imperativo normativo e doutrinário, o princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 421 do Código Civil, segundo o qual a autonomia da vontade deve ser exercida em consonância com a função social do contrato. Na espécie, cumpre, assentar que o contrato em questão reveste-se das características de adesão e voluntariedade. A parte autora, mesmo diante de sua condição econômica, aderiu ao pacto de forma consciente. Este comportamento revela inequívoca aquiescência às condições pactuadas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou de dolo por parte da instituição financeira. O embargante insurge-se ainda quanto a capitalização dos juros e, neste aspecto, tem-se que a capitalização de juros mensal é admitida em nosso ordenamento jurídico, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e sumulada no enunciado nº 539, segundo o qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. In casu, verifica-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente prevista no contrato de financiamento celebrado entre as partes, ID. 93408057 - Pág. 8, eis que a taxa de juros mensal e anual é bastante superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, sistemática que já foi reputada válida pela Súmula 541 do STJ, que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Por conseguinte, não se há de acolher a pretensão revisional, mormente diante da ausência de demonstração de vício de origem ou de cláusulas que ofendam o equilíbrio contratual. Desta forma, tenho que não houve irregularidade quanto a constituição em mora, os títulos de créditos são certo, líquidos e exigíveis e os juros aplicados atendem a lei vigente. DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, rechaço a preliminar aventada e, com fulcro no art. 487, I do CPC, c/c art. 920, III do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma da argumentação supra; Condeno a embargante em custas e honorários sucumbenciais, estes, no importe de R$ 4.000,00. Custas adiantadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, anexe ao feito principal cópia desta decisão e arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. PATOS, 7 de agosto de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: G & A TRANSPORTADORA E LOCACOES LTDA, AMANDA CRISTINA XAVIER AZEVEDO VIEIRA, THATHYANNE JEANNE FERNANDES GUILHERME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806677-08.2024.8.15.0251 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo executado em face do BANCO do Brasil. Regularmente citada, a parte exequente impugnou os embargos. Impugnação ofertada. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Registre-se que a preliminar de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade não merece qualquer acolhimento, vez que se trata de matéria de mérito. MÉRITO No mérito, não assiste razão à embargante. Inicialmente, destaco que é fato incontroverso na presente demanda que a parte executada/embargante contratou junto à exequente/embargada o financiamento que deu origem à cártula (Cédula de Crédito Bancário nº 015.112.832, emitida em 15/06/2023, no valor de R$ 306.345,69 que embasa a inicial, na qualidade de devedores principais. Aduz o autor que há nulidade do título por não haver assinatura de duas testemunhas, logo, não há que se falar em extinção dos presentes embargos por ausência de apontamento do valor que entende devido. Pois bem. É fato incontroverso na presente demanda que a parte executada/embargante contratou junto à exequente/embargada o financiamento que deu origem à cártula (Cédula de Crédito Bancário nº 21546, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com o vencimento final para 15 de maio de 2019) que embasa a inicial, na qualidade de devedor principal. São tão semelhantes os requisitos e elementos fixados na legislação que cuida das diversas espécies de cédulas de crédito e notas de crédito que se pode afirmar existir um microssistema jurídico dotado de regras gerais aplicáveis ao gênero, e que regulam a natureza, os elementos, e os efeitos desse negócio jurídico. Sucede que a Cédula de Crédito Bancário corresponde a promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, podendo ser garantida por meio de garantia real ou pessoal, cedularmente constituída. Imperioso reconhecer que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível em que poderão ser pactuados os encargos incidentes sobre a dívida, aplicando-se a ela a legislação cambial, por força de expressa disposição da espécie legislativa que a criou, nos termos do art. 28, caput, da Lei 10.931/04.. Gize-se que, em que pese o debate a respeito da liquidez deste documento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a eficácia executiva não poderá ser negada às cédulas de crédito bancário, pois está expressamente disciplinada por Lei. Contudo, o banco exequente deve instruir devidamente o feito executivo, conforme determina os incisos I e II do § 2º do art. 28 da Lei 10.931/04, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º (...): § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º (...) Por evidente, inexiste nulidade da execução quando o demonstrativo de débito exequendo revela-se hábil à apuração do seu montante, especificando o valor que originam da dívida e os encargos moratórios incidentes, sendo perfeitamente compreensível à verificação da evolução da dívida, como se vislumbra no caso em comento, onde as taxas de juros contratadas foram exatamente aquelas constantes da planilha acostada aos autos principais, eis que o embargante sequer fez juntada do título executivo no presente feito. No caso dos autos, quando do ajuizamento da ação executiva, o Embargado instruiu a inicial com o título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) e a memória de cálculo do débito exequendo. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o Embargante a planilha apresentada pela parte exequente com a sua petição inicial satisfaz a exigência prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da Lei n. 10.931/04, mormente porque traz o valor do débito exequendo atualizado até a propositura da ação, indicando, em suma, a dívida original e os encargos moratórios sobre ela incidentes, sendo perfeitamente compreensível à verificação da evolução da dívida. Desse modo, o referido demonstrativo cumpre a sua função, ou seja, discrimina o débito exequendo, traz o valor atualizado com a fonte dos índices de atualização monetária e o valor com os juros de mora, sendo suficientemente claro e preciso. Em outro giro, cumpre assinalar que a cédula de crédito bancário é título de crédito executivo extrajudicial por definição legal, dispensando, pois, a presença da assinatura de duas testemunhas, requisito este necessário para conferir executividade aos contratos em geral, nos termos do art. 784, III e XII do CPC e do art. 29, VI da Lei n.10.931/04, vejamos: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". "Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários". Na espécie, a cédula de crédito bancário exequenda está devidamente assinada pela representante legal da empresa executada e pela avalista do título de crédito, conforme se verifica do título, constando ainda expressamente que é emitida em favor do Embargado. Desta forma, estando a cédula devidamente assinada pelo emitente e pela avalista, mostra-se desnecessária a assinatura do Banco, bem como de duas testemunhas. Ainda se insurge o embargante, ao fundamento que houve cobrança de juros excessivos, acima de 12% a.a, haja vista que houve cobrança de juros mensais ao patamar de 2,71% a.m. Concessa venia, a execução está instruída com a cédula de crédito industrial e planilha de evolução do débito; logo, não há falar em ausência de liquidez e exigibilidade do título. Registre-se que, apesar do embargante ter alegado a aplicação de juros acima de 12% a.a, sequer juntou cópia dos títulos de créditos e planilhas de evolução de valores, no entanto, em análise dos autos principais, não observei cobrança de juros excessivos. Em se tratando de contrato bancário de crédito pessoal, há de se reconhecer, por imperativo normativo e doutrinário, o princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 421 do Código Civil, segundo o qual a autonomia da vontade deve ser exercida em consonância com a função social do contrato. Na espécie, cumpre, assentar que o contrato em questão reveste-se das características de adesão e voluntariedade. A parte autora, mesmo diante de sua condição econômica, aderiu ao pacto de forma consciente. Este comportamento revela inequívoca aquiescência às condições pactuadas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou de dolo por parte da instituição financeira. O embargante insurge-se ainda quanto a capitalização dos juros e, neste aspecto, tem-se que a capitalização de juros mensal é admitida em nosso ordenamento jurídico, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e sumulada no enunciado nº 539, segundo o qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. In casu, verifica-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente prevista no contrato de financiamento celebrado entre as partes, ID. 93408057 - Pág. 8, eis que a taxa de juros mensal e anual é bastante superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, sistemática que já foi reputada válida pela Súmula 541 do STJ, que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Por conseguinte, não se há de acolher a pretensão revisional, mormente diante da ausência de demonstração de vício de origem ou de cláusulas que ofendam o equilíbrio contratual. Desta forma, tenho que não houve irregularidade quanto a constituição em mora, os títulos de créditos são certo, líquidos e exigíveis e os juros aplicados atendem a lei vigente. DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, rechaço a preliminar aventada e, com fulcro no art. 487, I do CPC, c/c art. 920, III do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma da argumentação supra; Condeno a embargante em custas e honorários sucumbenciais, estes, no importe de R$ 4.000,00. Custas adiantadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, anexe ao feito principal cópia desta decisão e arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. PATOS, 7 de agosto de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: G & A TRANSPORTADORA E LOCACOES LTDA, AMANDA CRISTINA XAVIER AZEVEDO VIEIRA, THATHYANNE JEANNE FERNANDES GUILHERME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806677-08.2024.8.15.0251 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo executado em face do BANCO do Brasil. Regularmente citada, a parte exequente impugnou os embargos. Impugnação ofertada. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Registre-se que a preliminar de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade não merece qualquer acolhimento, vez que se trata de matéria de mérito. MÉRITO No mérito, não assiste razão à embargante. Inicialmente, destaco que é fato incontroverso na presente demanda que a parte executada/embargante contratou junto à exequente/embargada o financiamento que deu origem à cártula (Cédula de Crédito Bancário nº 015.112.832, emitida em 15/06/2023, no valor de R$ 306.345,69 que embasa a inicial, na qualidade de devedores principais. Aduz o autor que há nulidade do título por não haver assinatura de duas testemunhas, logo, não há que se falar em extinção dos presentes embargos por ausência de apontamento do valor que entende devido. Pois bem. É fato incontroverso na presente demanda que a parte executada/embargante contratou junto à exequente/embargada o financiamento que deu origem à cártula (Cédula de Crédito Bancário nº 21546, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com o vencimento final para 15 de maio de 2019) que embasa a inicial, na qualidade de devedor principal. São tão semelhantes os requisitos e elementos fixados na legislação que cuida das diversas espécies de cédulas de crédito e notas de crédito que se pode afirmar existir um microssistema jurídico dotado de regras gerais aplicáveis ao gênero, e que regulam a natureza, os elementos, e os efeitos desse negócio jurídico. Sucede que a Cédula de Crédito Bancário corresponde a promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, podendo ser garantida por meio de garantia real ou pessoal, cedularmente constituída. Imperioso reconhecer que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível em que poderão ser pactuados os encargos incidentes sobre a dívida, aplicando-se a ela a legislação cambial, por força de expressa disposição da espécie legislativa que a criou, nos termos do art. 28, caput, da Lei 10.931/04.. Gize-se que, em que pese o debate a respeito da liquidez deste documento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a eficácia executiva não poderá ser negada às cédulas de crédito bancário, pois está expressamente disciplinada por Lei. Contudo, o banco exequente deve instruir devidamente o feito executivo, conforme determina os incisos I e II do § 2º do art. 28 da Lei 10.931/04, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º (...): § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º (...) Por evidente, inexiste nulidade da execução quando o demonstrativo de débito exequendo revela-se hábil à apuração do seu montante, especificando o valor que originam da dívida e os encargos moratórios incidentes, sendo perfeitamente compreensível à verificação da evolução da dívida, como se vislumbra no caso em comento, onde as taxas de juros contratadas foram exatamente aquelas constantes da planilha acostada aos autos principais, eis que o embargante sequer fez juntada do título executivo no presente feito. No caso dos autos, quando do ajuizamento da ação executiva, o Embargado instruiu a inicial com o título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) e a memória de cálculo do débito exequendo. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o Embargante a planilha apresentada pela parte exequente com a sua petição inicial satisfaz a exigência prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da Lei n. 10.931/04, mormente porque traz o valor do débito exequendo atualizado até a propositura da ação, indicando, em suma, a dívida original e os encargos moratórios sobre ela incidentes, sendo perfeitamente compreensível à verificação da evolução da dívida. Desse modo, o referido demonstrativo cumpre a sua função, ou seja, discrimina o débito exequendo, traz o valor atualizado com a fonte dos índices de atualização monetária e o valor com os juros de mora, sendo suficientemente claro e preciso. Em outro giro, cumpre assinalar que a cédula de crédito bancário é título de crédito executivo extrajudicial por definição legal, dispensando, pois, a presença da assinatura de duas testemunhas, requisito este necessário para conferir executividade aos contratos em geral, nos termos do art. 784, III e XII do CPC e do art. 29, VI da Lei n.10.931/04, vejamos: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". "Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários". Na espécie, a cédula de crédito bancário exequenda está devidamente assinada pela representante legal da empresa executada e pela avalista do título de crédito, conforme se verifica do título, constando ainda expressamente que é emitida em favor do Embargado. Desta forma, estando a cédula devidamente assinada pelo emitente e pela avalista, mostra-se desnecessária a assinatura do Banco, bem como de duas testemunhas. Ainda se insurge o embargante, ao fundamento que houve cobrança de juros excessivos, acima de 12% a.a, haja vista que houve cobrança de juros mensais ao patamar de 2,71% a.m. Concessa venia, a execução está instruída com a cédula de crédito industrial e planilha de evolução do débito; logo, não há falar em ausência de liquidez e exigibilidade do título. Registre-se que, apesar do embargante ter alegado a aplicação de juros acima de 12% a.a, sequer juntou cópia dos títulos de créditos e planilhas de evolução de valores, no entanto, em análise dos autos principais, não observei cobrança de juros excessivos. Em se tratando de contrato bancário de crédito pessoal, há de se reconhecer, por imperativo normativo e doutrinário, o princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 421 do Código Civil, segundo o qual a autonomia da vontade deve ser exercida em consonância com a função social do contrato. Na espécie, cumpre, assentar que o contrato em questão reveste-se das características de adesão e voluntariedade. A parte autora, mesmo diante de sua condição econômica, aderiu ao pacto de forma consciente. Este comportamento revela inequívoca aquiescência às condições pactuadas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou de dolo por parte da instituição financeira. O embargante insurge-se ainda quanto a capitalização dos juros e, neste aspecto, tem-se que a capitalização de juros mensal é admitida em nosso ordenamento jurídico, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e sumulada no enunciado nº 539, segundo o qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. In casu, verifica-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente prevista no contrato de financiamento celebrado entre as partes, ID. 93408057 - Pág. 8, eis que a taxa de juros mensal e anual é bastante superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, sistemática que já foi reputada válida pela Súmula 541 do STJ, que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Por conseguinte, não se há de acolher a pretensão revisional, mormente diante da ausência de demonstração de vício de origem ou de cláusulas que ofendam o equilíbrio contratual. Desta forma, tenho que não houve irregularidade quanto a constituição em mora, os títulos de créditos são certo, líquidos e exigíveis e os juros aplicados atendem a lei vigente. DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, rechaço a preliminar aventada e, com fulcro no art. 487, I do CPC, c/c art. 920, III do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma da argumentação supra; Condeno a embargante em custas e honorários sucumbenciais, estes, no importe de R$ 4.000,00. Custas adiantadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, anexe ao feito principal cópia desta decisão e arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. PATOS, 7 de agosto de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 12:45
Julgado improcedente o pedido07/08/2025, 11:43
Conclusos para decisão05/05/2025, 08:40
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 01:05
Publicado Despacho em 28/03/2025.28/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0806677-08.2024.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, em quinze dias, integralizar o pagamento das custas processuais, mediante pagamento das parcelas pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição e, sendo o caso, fixação de ônus sucumbenciais. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0806677-08.2024.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, em quinze dias, integralizar o pagamento das custas processuais, mediante pagamento das parcelas pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição e, sendo o caso, fixação de ônus sucumbenciais. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0806677-08.2024.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, em quinze dias, integralizar o pagamento das custas processuais, mediante pagamento das parcelas pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição e, sendo o caso, fixação de ônus sucumbenciais. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito27/03/2025, 00:00
Determinada diligência26/03/2025, 07:28
Conclusos para decisão24/03/2025, 08:05
Expedição de certidão de decurso de prazo.24/02/2025, 09:50
Decorrido prazo de THATHYANNE JEANNE FERNANDES GUILHERME em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:12
Decorrido prazo de G & A TRANSPORTADORA E LOCACOES LTDA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:12
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA XAVIER AZEVEDO VIEIRA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:12
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 12:28
Determinada diligência23/01/2025, 10:40
Conclusos para decisão30/09/2024, 07:39
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 08:04
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 10:42
Determinada diligência18/09/2024, 07:30
Conclusos para decisão16/09/2024, 09:55
Expedição de certidão de decurso de prazo.05/09/2024, 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:36
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 20:53
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G & A TRANSPORTADORA E LOCACOES LTDA (28.752.155/0001-01) e outros.29/07/2024, 09:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a G & A TRANSPORTADORA E LOCACOES LTDA - CNPJ: 28.752.155/0001-01 (EMBARGANTE)29/07/2024, 09:22
Determinada diligência29/07/2024, 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/07/2024, 10:52
Distribuído por dependência08/07/2024, 10:52