Arquivado Definitivamente18/12/2025, 17:03
Juntada de Certidão18/12/2025, 17:03
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 13:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 126099286, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba. OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento.31/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 17:21
Juntada de30/10/2025, 17:18
Juntada de30/10/2025, 17:07
Juntada de Certidão24/10/2025, 14:27
Juntada de Certidão24/10/2025, 14:22
Proferido despacho de mero expediente25/08/2025, 12:18
Conclusos para despacho20/08/2025, 17:50
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 13:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 01:08
Juntada de Petição de resposta23/05/2025, 15:45
Juntada de Certidão23/05/2025, 11:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.06/05/2025, 17:46
Juntada de Certidão05/05/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 01:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACKSON PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813777-46.2017.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JACKSON PEREIRA DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A, no qual foi prolatada sentença (ID 109564731) homologando os cálculos da contadoria judicial e reconhecendo o excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 2.151,59, sendo R$ 1.137,80 em favor do exequente e R$ 568,90 a título de honorários advocatícios ao seu patrono, até a data do depósito judicial. Posteriormente, foram expedidos dois alvarás: (i) Alvará nº 278/2025 (ID 111183963), em favor do exequente, no valor de R$ 1.137,80; (ii) Alvará nº 280/2025 (ID 111186936), em favor do executado, no valor de R$ 9.679,33. Ocorre que, conforme petição de ID 111435179, a parte exequente, por intermédio de seu advogado, requer o chamamento do feito à ordem, ao fundamento de que houve equívoco na distribuição dos valores, uma vez que não foi expedido alvará referente aos honorários advocatícios de R$ 568,90, e o valor destinado ao exequente deveria ser R$ 1.582,69 (incluindo os honorários contratuais), conforme os cálculos da contadoria homologados na sentença. De fato, o valor fixado como devido foi de R$ 2.151,59 e, pelos singelos cálculos extraindo o montante do valor dos honorários contratuais (30% de R$ 1582,69) e sucumbenciais (R$ 568,90), chega-se ao crédito do autor no valor de R$ 1.10789. A certidão lançada no ID 111460927 atesta que os alvarás ainda não foram encaminhados à instituição bancária, o que possibilita a sua revisão antes de qualquer liberação de valores.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para: Tornar sem efeito os alvarás nº 278/2025 e nº 280/2025 (IDs 111183963 e 111186936), tendo em vista que não refletem integralmente os valores homologados por este Juízo. Determinar a expedição dos seguintes alvarás, nos termos do pedido da parte exequente e conforme os cálculos da contadoria judicial, devidamente homologados: a) Alvará no valor de R$ 568,90, em nome do advogado KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO, CPF 030.174.424-62, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, para depósito na conta corrente nº 43.241-5, agência 1234-3, do Banco do Brasil; b) Alvará no valor de R$ 474,80, em nome do mesmo advogado, a título de honorários advocatícios contratuais, para a mesma conta bancária; c) Alvará no valor de R$ 1.107,89, em nome do exequente JACKSON PEREIRA DA SILVA, CPF 073.250.524-05. Após a expedição dos alvarás, proceda-se à liberação do valor remanescente em favor do executado, conforme previsto na sentença de ID 109564731. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACKSON PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813777-46.2017.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JACKSON PEREIRA DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A, no qual foi prolatada sentença (ID 109564731) homologando os cálculos da contadoria judicial e reconhecendo o excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 2.151,59, sendo R$ 1.137,80 em favor do exequente e R$ 568,90 a título de honorários advocatícios ao seu patrono, até a data do depósito judicial. Posteriormente, foram expedidos dois alvarás: (i) Alvará nº 278/2025 (ID 111183963), em favor do exequente, no valor de R$ 1.137,80; (ii) Alvará nº 280/2025 (ID 111186936), em favor do executado, no valor de R$ 9.679,33. Ocorre que, conforme petição de ID 111435179, a parte exequente, por intermédio de seu advogado, requer o chamamento do feito à ordem, ao fundamento de que houve equívoco na distribuição dos valores, uma vez que não foi expedido alvará referente aos honorários advocatícios de R$ 568,90, e o valor destinado ao exequente deveria ser R$ 1.582,69 (incluindo os honorários contratuais), conforme os cálculos da contadoria homologados na sentença. De fato, o valor fixado como devido foi de R$ 2.151,59 e, pelos singelos cálculos extraindo o montante do valor dos honorários contratuais (30% de R$ 1582,69) e sucumbenciais (R$ 568,90), chega-se ao crédito do autor no valor de R$ 1.10789. A certidão lançada no ID 111460927 atesta que os alvarás ainda não foram encaminhados à instituição bancária, o que possibilita a sua revisão antes de qualquer liberação de valores.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para: Tornar sem efeito os alvarás nº 278/2025 e nº 280/2025 (IDs 111183963 e 111186936), tendo em vista que não refletem integralmente os valores homologados por este Juízo. Determinar a expedição dos seguintes alvarás, nos termos do pedido da parte exequente e conforme os cálculos da contadoria judicial, devidamente homologados: a) Alvará no valor de R$ 568,90, em nome do advogado KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO, CPF 030.174.424-62, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, para depósito na conta corrente nº 43.241-5, agência 1234-3, do Banco do Brasil; b) Alvará no valor de R$ 474,80, em nome do mesmo advogado, a título de honorários advocatícios contratuais, para a mesma conta bancária; c) Alvará no valor de R$ 1.107,89, em nome do exequente JACKSON PEREIRA DA SILVA, CPF 073.250.524-05. Após a expedição dos alvarás, proceda-se à liberação do valor remanescente em favor do executado, conforme previsto na sentença de ID 109564731. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Juntada de Alvará30/04/2025, 11:44
Juntada de Alvará30/04/2025, 11:44
Juntada de Alvará30/04/2025, 11:44
Juntada de Alvará30/04/2025, 11:43
Outras Decisões28/04/2025, 10:32
Conclusos para decisão24/04/2025, 09:51
Juntada de Certidão24/04/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 20:57
Juntada de Alvará16/04/2025, 13:26
Juntada de Alvará16/04/2025, 13:26
Publicado Sentença em 28/03/2025.28/03/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JACKSON PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813777-46.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por parte da BV FINANCEIRA (Banco Votorantim), na qual alega excesso de execução. Remetidos os autos para Contadoria Judicial e anexado o laudo, as partes apresentaram manifestação, tendo o executado concordado com o parecer. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sentença proferida no ID 28866387 julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a promovida a devolver, de forma simples, os valores cobrados sobre as tarifas declaradas ilegais em outro processo que tramitou no juizado especial, corrigido monetariamente desde a assinatura do contrato e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Além disso, pela sucumbência recíproca, fixou o valor de honorários em R$ 1.000,00, a ser divido pelas partes. No ID 32243081, o exequente iniciou o cumprimento de sentença, indicando ser devido o montante de R$ 9.195,69 seu favor e R$ 1.000,00 ao advogado do exequente, totalizando R$ 10.195,69. Intimado, o executado depositou R$ 11.386,03, ao passo em que impugnou a execução nos seguintes termos: 1) excesso de execução pela utilização incorreta do valor de base de cálculo da atualização; 2) ausência de amortização do valor histórico do débito; 3) aplicação de taxa de juros diversa da contratada; 4) forma de cálculo incorreta sobre os honorários advocatícios A Contadoria identificou que o total devido ao autor na data do depósito era de R$ 1.582,69, enquanto os honorários seriam de R$ 568,90, totalizando R$ 2.151,59. O exequente contesta os cálculos por considerar que foi utilizado sistema de amortização pela tabela PRICE, enquanto o contrato teria sido com base em parcelas fixas. Historiando os autos, observo que o exequente não possui razão. Não é porque se trata de contrato de financiamento que não se aplica o sistema de amortização. A tabela PRICE é um sistema de amortização popularmente conhecido, cuja finalidade é atribuir parcelas fixas ao longo do tempo, uma vez que os juros são calculados sobre o saldo devedor remanescente. Não há vedação ao uso da Tabela PRICE nos contratos com periodicidade superiores a um ano, sobretudo quando a taxa de taxas anual é superior ao duodécuplo mensal, nos termos do Tema Repetitivo 247 do STJ. No caso, a taxa mensal foi de 2,38%, enquanto a anual foi de 32,61%, adequando-se ao Tema acima que permite a capitalização. Ademais, registro que essa matéria (sobre sistema de amortização) não foi objeto de discussão na demanda que tramitou no juizado especial, tampouco neste processo, de modo que se torna inviável a discussão nesse momento do processo. A restituição deve ocorrer referente as taxas de juros que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais e, nessa oportunidade, deve ser considerado o cálculo global dos juros, inclusive sob o aspecto do sistema de amortização. Desse modo, o laudo de ID 104189736 indica utilização correta dos parâmetros, concluindo que houve incidência de R$ 629,64 de juros ao longo das 48 prestações que, corrigido desde a assinatura do contrato e acrescido de juros desde a citação, ambos com termo final até 22/02/2021, corresponde a R$ 1.582,69. Outrossim, é evidente que o exequente cobrou a íntegra dos honorários advocatícios, desconsiderando que houve sucumbência recíproca e condenação no rateio da verba, de modo que também representou excessividade na execução. Pelo exposto, homologo o laudo da contadoria judicial, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e reconheço o excesso de execução, motivo pelo qual fixo o valor devido, até a data do depósito judicial, de R$ 2.151,59, sendo R$ 1.137,80 em favor do exequente e R$ 568,90 a título de honorários advocatícios ao seu patrono. Considerando que houve depósito de R$ 11.386,03, JULGO EXTINTO o processo executivo, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado em excesso, com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º, do CPC. Expeça-se alvará de transferência em favor do autor e seu patrono, conforme os valores acima descritos, com os acréscimos legais. O valor remanescente deve ser liberado em favor do executado, por meio de alvará de transferência. Disponibilize-se a guia de custas finais e intime-se o executado para comprovar o recolhimento. Cumpridas todas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JACKSON PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813777-46.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por parte da BV FINANCEIRA (Banco Votorantim), na qual alega excesso de execução. Remetidos os autos para Contadoria Judicial e anexado o laudo, as partes apresentaram manifestação, tendo o executado concordado com o parecer. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sentença proferida no ID 28866387 julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a promovida a devolver, de forma simples, os valores cobrados sobre as tarifas declaradas ilegais em outro processo que tramitou no juizado especial, corrigido monetariamente desde a assinatura do contrato e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Além disso, pela sucumbência recíproca, fixou o valor de honorários em R$ 1.000,00, a ser divido pelas partes. No ID 32243081, o exequente iniciou o cumprimento de sentença, indicando ser devido o montante de R$ 9.195,69 seu favor e R$ 1.000,00 ao advogado do exequente, totalizando R$ 10.195,69. Intimado, o executado depositou R$ 11.386,03, ao passo em que impugnou a execução nos seguintes termos: 1) excesso de execução pela utilização incorreta do valor de base de cálculo da atualização; 2) ausência de amortização do valor histórico do débito; 3) aplicação de taxa de juros diversa da contratada; 4) forma de cálculo incorreta sobre os honorários advocatícios A Contadoria identificou que o total devido ao autor na data do depósito era de R$ 1.582,69, enquanto os honorários seriam de R$ 568,90, totalizando R$ 2.151,59. O exequente contesta os cálculos por considerar que foi utilizado sistema de amortização pela tabela PRICE, enquanto o contrato teria sido com base em parcelas fixas. Historiando os autos, observo que o exequente não possui razão. Não é porque se trata de contrato de financiamento que não se aplica o sistema de amortização. A tabela PRICE é um sistema de amortização popularmente conhecido, cuja finalidade é atribuir parcelas fixas ao longo do tempo, uma vez que os juros são calculados sobre o saldo devedor remanescente. Não há vedação ao uso da Tabela PRICE nos contratos com periodicidade superiores a um ano, sobretudo quando a taxa de taxas anual é superior ao duodécuplo mensal, nos termos do Tema Repetitivo 247 do STJ. No caso, a taxa mensal foi de 2,38%, enquanto a anual foi de 32,61%, adequando-se ao Tema acima que permite a capitalização. Ademais, registro que essa matéria (sobre sistema de amortização) não foi objeto de discussão na demanda que tramitou no juizado especial, tampouco neste processo, de modo que se torna inviável a discussão nesse momento do processo. A restituição deve ocorrer referente as taxas de juros que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais e, nessa oportunidade, deve ser considerado o cálculo global dos juros, inclusive sob o aspecto do sistema de amortização. Desse modo, o laudo de ID 104189736 indica utilização correta dos parâmetros, concluindo que houve incidência de R$ 629,64 de juros ao longo das 48 prestações que, corrigido desde a assinatura do contrato e acrescido de juros desde a citação, ambos com termo final até 22/02/2021, corresponde a R$ 1.582,69. Outrossim, é evidente que o exequente cobrou a íntegra dos honorários advocatícios, desconsiderando que houve sucumbência recíproca e condenação no rateio da verba, de modo que também representou excessividade na execução. Pelo exposto, homologo o laudo da contadoria judicial, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e reconheço o excesso de execução, motivo pelo qual fixo o valor devido, até a data do depósito judicial, de R$ 2.151,59, sendo R$ 1.137,80 em favor do exequente e R$ 568,90 a título de honorários advocatícios ao seu patrono. Considerando que houve depósito de R$ 11.386,03, JULGO EXTINTO o processo executivo, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado em excesso, com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º, do CPC. Expeça-se alvará de transferência em favor do autor e seu patrono, conforme os valores acima descritos, com os acréscimos legais. O valor remanescente deve ser liberado em favor do executado, por meio de alvará de transferência. Disponibilize-se a guia de custas finais e intime-se o executado para comprovar o recolhimento. Cumpridas todas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença20/03/2025, 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença20/03/2025, 11:39
Expedido alvará de levantamento20/03/2025, 11:39
Conclusos para despacho26/02/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 16:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:32
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 21:18
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 17:23
Ato ordinatório praticado08/01/2025, 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.24/11/2024, 21:38
Recebidos os autos24/11/2024, 21:38
Juntada de cálculo(s) da contadoria24/11/2024, 21:36
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:08
Recebidos os Autos pela Contadoria25/01/2023, 21:08
Determinada diligência27/09/2022, 14:59
Proferido despacho de mero expediente27/09/2022, 14:59
Conclusos para despacho09/09/2022, 12:45
Juntada de Petição de petição29/08/2022, 19:50
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 21:24
Determinada diligência20/06/2022, 12:22
Proferido despacho de mero expediente20/06/2022, 12:22
Juntada de Petição de petição03/04/2022, 10:15
Conclusos para despacho04/02/2022, 10:54
Proferido despacho de mero expediente19/01/2022, 12:12
Outras Decisões19/01/2022, 12:12
Determinada diligência19/01/2022, 12:12
Conclusos para despacho09/09/2021, 14:45
Juntada de Petição de petição16/08/2021, 20:21
Expedição de Outros documentos.13/07/2021, 17:24
Determinada diligência25/06/2021, 20:28
Outras Decisões25/06/2021, 20:28
Proferido despacho de mero expediente25/06/2021, 20:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/06/2021, 15:01
Conclusos para despacho29/03/2021, 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença09/03/2021, 18:17
Juntada de Petição de petição09/03/2021, 16:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 24/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 02:32
Juntada de Petição de petição25/02/2021, 15:16
Expedição de Outros documentos.19/01/2021, 14:06
Proferido despacho de mero expediente06/10/2020, 21:27
Conclusos para despacho06/10/2020, 15:23
Juntada de Petição de petição10/07/2020, 19:13
Expedição de Outros documentos.10/06/2020, 10:44
Transitado em Julgado em10/06/2020, 10:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 11:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 11:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 11:06
Juntada de Petição de resposta24/03/2020, 18:14
Expedição de Outros documentos.23/03/2020, 15:36
Julgado procedente em parte do pedido09/03/2020, 17:22
Juntada de Petição de petição09/08/2017, 00:07
Juntada de Petição de contestação29/06/2017, 17:28
Conclusos para despacho04/04/2017, 17:13
Distribuído por sorteio21/03/2017, 22:36