Arquivado Definitivamente06/11/2025, 12:25
Transitado em Julgado em 06/10/202506/11/2025, 12:25
Decorrido prazo de FORMASUPRY COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA BRITO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:44
Publicado Sentença em 15/09/2025.15/09/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0878087-17.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA
EXECUTADO: FORMASUPRY COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, ISADORA PEREIRA BRITO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b DO CPC/15. - Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao objeto da presente ação, estando preenchidos os requisitos legais, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS, pelos fatos e fundamentos jurídicos arguidos na inicial. No curso da demanda, as partes formalizaram acordo extrajudicial, cujo pagamento será realizado mediante alvará judicial, expedido nos autos de nº. 0839830-20.2024.8.15.2001, e por meio de transferências bancárias, requerendo, ao final, a sua homologação e a extinção do feito (iD. 123010684). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0878087-17.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA
EXECUTADO: FORMASUPRY COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, ISADORA PEREIRA BRITO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b DO CPC/15. - Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao objeto da presente ação, estando preenchidos os requisitos legais, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS, pelos fatos e fundamentos jurídicos arguidos na inicial. No curso da demanda, as partes formalizaram acordo extrajudicial, cujo pagamento será realizado mediante alvará judicial, expedido nos autos de nº. 0839830-20.2024.8.15.2001, e por meio de transferências bancárias, requerendo, ao final, a sua homologação e a extinção do feito (iD. 123010684). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0878087-17.2024.8.15.2001.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS, pelos fatos e fundamentos jurídicos arguidos na inicial. No curso da demanda, as partes formalizaram acordo extrajudicial, cujo pagamento será realizado mediante alvará judicial, expedido nos autos de nº. 0839830-20.2024.8.15.2001, e por meio de transferências bancárias, requerendo, ao final, a sua homologação e a extinção do feito (iD. 123010684). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0878087-17.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS, pelos fatos e fundamentos jurídicos arguidos na inicial. No curso da demanda, as partes formalizaram acordo extrajudicial, cujo pagamento será realizado mediante alvará judicial, expedido nos autos de nº. 0839830-20.2024.8.15.2001, e por meio de transferências bancárias, requerendo, ao final, a sua homologação e a extinção do feito (iD. 123010684). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0878087-17.2024.8.15.2001.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS, pelos fatos e fundamentos jurídicos arguidos na inicial. No curso da demanda, as partes formalizaram acordo extrajudicial, cujo pagamento será realizado mediante alvará judicial, expedido nos autos de nº. 0839830-20.2024.8.15.2001, e por meio de transferências bancárias, requerendo, ao final, a sua homologação e a extinção do feito (iD. 123010684). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0878087-17.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA
EXECUTADO: FORMASUPRY COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, ISADORA PEREIRA BRITO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b DO CPC/15. - Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao objeto da presente ação, estando preenchidos os requisitos legais, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS, pelos fatos e fundamentos jurídicos arguidos na inicial. No curso da demanda, as partes formalizaram acordo extrajudicial, cujo pagamento será realizado mediante alvará judicial, expedido nos autos de nº. 0839830-20.2024.8.15.2001, e por meio de transferências bancárias, requerendo, ao final, a sua homologação e a extinção do feito (iD. 123010684). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Homologada a Transação10/09/2025, 11:05
Determinado o arquivamento10/09/2025, 11:05
Conclusos para decisão10/09/2025, 10:39
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 21:33
Publicado Decisão em 03/09/2025.03/09/2025, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0878087-17.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de FORMASUPRY COMÉRCIO ATACADISTA LTDA e seus sócios remanescentes, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO e ISADORA PEREIRA BRITO. A análise dos autos revela a necessidade de pronunciamento judicial acerca da competência jurisdicional, tendo em vista que a Autora requereu a remessa dos autos para a 14ª Vara Cível desta Comarca, sob o argumento de ser aquele o Juízo prevento para a análise do caso, em razão de alegada conexão com o feito nº 0839830-20.2024.8.15.2001. Consta dos autos que a 14ª Vara Cível já declinou da sua competência, afastando a conexão e determinando a redistribuição deste feito por sorteio (id. 107909589), o que resultou na remessa dos autos para esta 16ª Vara Cível. Entretanto, a exequente trouxe aos autos fato jurídico novo, consubstanciado na decisão do Conflito de Competência nº 0802125-40.2025.8.15.0000 (id. 115076542), que, em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres envolvendo o mesmo grupo econômico, deveria esta ser processada perante o Juízo da 14ª Cível, onde já tramitava a execução de nº 0839830-20.2024.8.15.2001. Eis um trecho do referido julgado do e. TJPB: "Analisando a causa de pedir remota de ambas as demandas, verifico que existe efetiva comunhão fática. Ambas as ações têm origem na assembleia de sócios realizada em 17/04/2024, na qual se deliberou pela destituição da autora da administração das sociedades que compõem o grupo empresarial familiar. Esta assembleia constituiu o fato gerador do direito de recesso exercido pela autora em 14/05/2024, tanto em relação à empresa PBMED quanto à empresa GENIEZER PEREIRA & CIA LTDA. A identidade da causa de pedir remota é inequívoca: a destituição da autora da administração das empresas do grupo familiar na assembleia de 17/04/2024 e o subsequente exercício do direito de recesso em 14/05/2024. Embora as empresas sejam formalmente distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico familiar, são administradas pelos mesmos sócios e foram objeto de deliberação conjunta na mesma assembleia. Quanto à identidade de partes, verifica-se coincidência parcial significativa. A autora é a mesma em ambas as demandas (FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA), e no polo passivo figuram substancialmente os mesmos sócios: GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, PATRÍCIA PINTO PEREIRA MOLINA, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO e ISADORA PEREIRA BRITO. Esta identidade subjetiva reforça a conexão entre as ações. O argumento de que se tratam de empresas distintas não afasta a conexão, tendo em vista que ambas integram o mesmo grupo empresarial familiar, com unidade de gestão, identidade de sócios administradores e deliberações societárias coordenadas. (...)". Ora, a petição inicial da presente desta ação almeja a cobrança de haveres, pela exequente, provenientes da FORMASUPRY COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, pertencente ao mesmo grupo econômico, tendo como causa de pedir remota a mesma assembleia de sócios realizada em 17/04/2024. Ao que parece, foi nessa assembleia que a exequente foi destituída da administração das empresas do grupo familiar (PBMED, FORMASUPRY e GENIEZER Ltda), o que a motivou a exercer seu direito de recesso e, embora as empresas FORMASUPRY, PBMED e GENIEZER LTDA, sejam pessoas jurídicas formalmente distintas, integram o mesmo grupo econômico familiar, com unidade de gestão e identidade de sócios administradores, sendo as deliberações societárias coordenadas, conforme sinalizado no acórdão do Egrégio TJPB. Ainda em parte do mesmo Acórdão, assinalou-se: "...O método de apuração de haveres definido na ação de dissolução pode impactar diretamente a execução, assim como a liquidação dos haveres em uma empresa afeta a capacidade patrimonial dos sócios para satisfação de obrigações nas demais. A interpretação dos efeitos jurídicos do recesso exercido pela autora possui reflexos diretos em ambas as demandas. (...)". Nesse sentido, assim como foi deliberado na ação de dissolução parcial de sociedade, entendendo-se que esta deveria ser julgada pelo mesmo Juízo em que tramitava a ação de execução nº 0839830-20.2024.8.15.2001, a mesma lógica, em razão da similitude fático jurídica, aplica-se a esta ação de execução. Assim, em conformidade com os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, e tendo por fundamento o entendimento proveniente do Conflito de Competência nº 0802125-40.2025.8.15.0000, entendo assistir razão à parte autora na petição do id. 115076541, sendo o Juízo da 14ª Vara Cível o competente, em razão da prevenção, para analisar a presente ação de execução de título extrajudicial. Pelo exposto, considerando o fato jurídico superveniente à decisão do id. 107909589, entendo por acolher o pedido do id. 115076541 e, por consequência, sendo este Juízo incompetente para processar e julgar a presente execução, deve a mesma retornar, mediante redistribuição para a 14ª Vara Cível desta Comarca, por força da prevenção, em razão da conexão com a ação de nº 0839830-20.2024.8.15.2001. P. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência01/09/2025, 11:29
Juntada de informação01/09/2025, 11:27
Determinação de redistribuição por prevenção01/09/2025, 08:33
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 18:23
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 12:01
Decorrido prazo de FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 08:22
Conclusos para despacho16/05/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 12:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.07/05/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 00:27
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0878087-17.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. No caso dos autos, os documentos acostados à exordial, ao contrário da alegação de hipossuficiência, demonstram boas condições financeiras da exequente (id. 111129977), apontando condições financeiras para arcar com as custas processuais, ao menos parcialmente, até mesmo porque a autora não acostou a integralidade dos documentos determinados. Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, com existência de indícios de capacidade financeira, mas levando em consideração também o alto valor das custas processuais iniciais, que se distanciam de uma mera despesa ordinária, DEFIRO parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo desconto de 85% do valor inicial das custas, com possibilidade de pagamento em até em 05 parcelas mensais. INTIME-SE a parte autora para recolher a prestação inicial em até 15 (quinze) dias, e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para isso especificamente, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC). Efetuado o pagamento da parcela inicial, conclusos para impulso oficial. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/05/2025, 10:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA - CPF: 768.162.304-34 (EXEQUENTE)05/05/2025, 08:45
Conclusos para despacho23/04/2025, 12:25
Juntada de informação23/04/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 19:04
Publicado Despacho em 28/03/2025.28/03/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0878087-17.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 dias; iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado. Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito27/03/2025, 00:00
Determinada diligência21/03/2025, 12:52
Conclusos para despacho13/03/2025, 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência17/02/2025, 12:51
Declarada incompetência17/02/2025, 12:18
Determinada a redistribuição dos autos17/02/2025, 12:18
Conclusos para decisão17/02/2025, 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência24/01/2025, 09:56
Declarada incompetência17/12/2024, 13:38
Determinada a redistribuição dos autos17/12/2024, 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/12/2024, 09:03
Distribuído por sorteio16/12/2024, 09:03