Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAIRTON BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878632-87.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por MAIRTON BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o autor sustenta ter celebrado contrato de financiamento de veículo automotor, no valor de R$ 35.649,19 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), com pagamento previsto em 31 (trinta e uma) parcelas mensais de R$ 1.735,40 (mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), conforme documentos acostados ao ID 105528077. Alega que os encargos contratuais seriam excessivos e desproporcionais, especialmente pela alegada ausência de informação adequada acerca do seguro prestamista e da taxa de juros aplicada. Afirma que não teve ciência da contratação desse seguro, o qual entende ter sido imposto sem sua autorização expressa, contrariando os princípios da transparência e da boa-fé. Postula, assim, a revisão do contrato, com exclusão das cláusulas que reputa abusivas, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, preferencialmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 108043942), defendendo a legalidade dos encargos contratados, a validade do contrato firmado e a inexistência de cláusulas abusivas. Sustenta que a contratação do seguro prestamista foi expressa e voluntária, estando o custo total da operação descrito de forma clara no instrumento contratual, conforme determina a legislação vigente. Rebate a possibilidade de repetição do indébito, afirmando não haver nos autos prova de cobrança indevida ou má-fé, e pugna pela improcedência integral dos pedidos. Houve manifestação da parte autora (ID 113136957), na qual informou não haver outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O feito versa sobre matéria predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, de modo que o julgamento antecipado do mérito se impõe, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da relação de consumo e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final do serviço bancário e o réu fornecedor. Assim, incidem plenamente as normas de proteção consumerista, inclusive no tocante à possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 3. Da revisão contratual e análise da abusividade dos encargos A pretensão autoral de revisão dos encargos contratuais exige demonstração inequívoca de que as cláusulas pactuadas estabeleceram prestações desproporcionais ou abusivas, o que, no caso concreto, não restou comprovado. O contrato juntado pela requerida (ID 108043943) apresenta cláusulas claras quanto aos valores financiados, taxas de juros, número de parcelas, bem como ao Custo Efetivo Total (CET) da operação, tudo conforme determina o art. 52 do CDC. Ademais, o autor assinou expressamente o contrato e o termo de adesão ao seguro prestamista, cuja contratação não é obrigatória, mas foi formalmente aceita, conforme consta no mesmo ID. Não há nos autos qualquer prova pericial ou técnica que demonstre que os valores cobrados extrapolaram os parâmetros médios do mercado ou que a operação tenha causado onerosidade excessiva. A simples insatisfação subjetiva com os encargos pactuados não autoriza a revisão judicial, especialmente quando não demonstrada ofensa à função social do contrato ou desequilíbrio evidente da relação. 4. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente depende da comprovação de má-fé ou cobrança manifestamente indevida, o que não se verifica nos autos. Tampouco há fundamento para restituição simples, visto que os pagamentos foram efetuados em cumprimento de contrato válido e eficaz. 5. Da inversão do ônus da prova Apesar da aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige a conjugação da verossimilhança das alegações com a hipossuficiência técnica da parte autora, circunstâncias não evidenciadas no presente feito. A requerida apresentou documentação clara e suficiente para demonstrar a regularidade da operação, competindo à parte autora infirmar tais provas, o que não ocorreu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão, conforme art. 203, §4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em substituição cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAIRTON BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878632-87.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por MAIRTON BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o autor sustenta ter celebrado contrato de financiamento de veículo automotor, no valor de R$ 35.649,19 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), com pagamento previsto em 31 (trinta e uma) parcelas mensais de R$ 1.735,40 (mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), conforme documentos acostados ao ID 105528077. Alega que os encargos contratuais seriam excessivos e desproporcionais, especialmente pela alegada ausência de informação adequada acerca do seguro prestamista e da taxa de juros aplicada. Afirma que não teve ciência da contratação desse seguro, o qual entende ter sido imposto sem sua autorização expressa, contrariando os princípios da transparência e da boa-fé. Postula, assim, a revisão do contrato, com exclusão das cláusulas que reputa abusivas, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, preferencialmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 108043942), defendendo a legalidade dos encargos contratados, a validade do contrato firmado e a inexistência de cláusulas abusivas. Sustenta que a contratação do seguro prestamista foi expressa e voluntária, estando o custo total da operação descrito de forma clara no instrumento contratual, conforme determina a legislação vigente. Rebate a possibilidade de repetição do indébito, afirmando não haver nos autos prova de cobrança indevida ou má-fé, e pugna pela improcedência integral dos pedidos. Houve manifestação da parte autora (ID 113136957), na qual informou não haver outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O feito versa sobre matéria predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, de modo que o julgamento antecipado do mérito se impõe, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da relação de consumo e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final do serviço bancário e o réu fornecedor. Assim, incidem plenamente as normas de proteção consumerista, inclusive no tocante à possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 3. Da revisão contratual e análise da abusividade dos encargos A pretensão autoral de revisão dos encargos contratuais exige demonstração inequívoca de que as cláusulas pactuadas estabeleceram prestações desproporcionais ou abusivas, o que, no caso concreto, não restou comprovado. O contrato juntado pela requerida (ID 108043943) apresenta cláusulas claras quanto aos valores financiados, taxas de juros, número de parcelas, bem como ao Custo Efetivo Total (CET) da operação, tudo conforme determina o art. 52 do CDC. Ademais, o autor assinou expressamente o contrato e o termo de adesão ao seguro prestamista, cuja contratação não é obrigatória, mas foi formalmente aceita, conforme consta no mesmo ID. Não há nos autos qualquer prova pericial ou técnica que demonstre que os valores cobrados extrapolaram os parâmetros médios do mercado ou que a operação tenha causado onerosidade excessiva. A simples insatisfação subjetiva com os encargos pactuados não autoriza a revisão judicial, especialmente quando não demonstrada ofensa à função social do contrato ou desequilíbrio evidente da relação. 4. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente depende da comprovação de má-fé ou cobrança manifestamente indevida, o que não se verifica nos autos. Tampouco há fundamento para restituição simples, visto que os pagamentos foram efetuados em cumprimento de contrato válido e eficaz. 5. Da inversão do ônus da prova Apesar da aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige a conjugação da verossimilhança das alegações com a hipossuficiência técnica da parte autora, circunstâncias não evidenciadas no presente feito. A requerida apresentou documentação clara e suficiente para demonstrar a regularidade da operação, competindo à parte autora infirmar tais provas, o que não ocorreu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão, conforme art. 203, §4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em substituição cumulativa