Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS MADALENA LTDA, JAILSON BEZERRA COSTA, ELIANE DA SILVA BEZERRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0009771-10.2009.8.15.2001 [Estaduais]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS MADALENA LTDA. (Executada/Embargante) no ID. Num. 109988487, em face da Decisão Interlocutória prolatada por este Juízo no ID. Num. 109802462, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada pelo executado JAILSON BEZERRA COSTA (ID. Num. 56846263). A presente Execução Fiscal foi ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 16 de fevereiro de 2009, visando a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Multa e Correção, tendo como devedora principal a empresa DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS MADALENA LTDA., e como corresponsáveis solidários JAILSON BEZERRA COSTA e ELIANE DA SILVA BEZERRA. O débito original estava representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) de n° 020001920083133, expedida em 30 de junho de 2008, no valor inicial de R$ 24.362,82, consoante os documentos juntados com a exordial (ID. Num. 15861875 - Págs. 3 a 5). Após o ajuizamento, não se logrou êxito na citação e localização de bens, conforme evidenciado pela certidão negativa do Oficial de Justiça datada de 12 de março de 2009 (ID. Num. 15861875 - Pág. 9). Diante da frustração das tentativas iniciais, o Juízo, ainda em 25 de março de 2009 (ID. Num. 15861875 - Pág. 11), determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, em estrita observância ao que preceitua o art. 40, $caput$, da Lei n$^{\circ}$ 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Decorridos mais de uma década sem efetivo impulso processual frutífero, este Juízo proferiu Sentença em 20 de janeiro de 2021 (ID. Num. 38556971) que reconheceu e decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no $\S 4^{\circ}$ do art. 40 da LEF e nos precedentes vinculantes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos (REsp n$^{\circ}$ 1.340.553/RS). Irresignada, a Fazenda Pública do Estado da Paraíba interpôs Apelação (ID. Num. 40398758), alegando, em síntese, a nulidade da sentença por error in procedendo, mormente pela ausência de sua prévia intimação para manifestação quanto à ocorrência da prescrição, em desrespeito ao contraditório e ao rito estabelecido no $\S 4^{\circ}$ do art. 40 da LEF. Em julgamento realizado pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o recurso de apelação da Fazenda foi provido, conforme Acórdão e Voto prolatados em 21 de outubro de 2021 (IDs. Num. 54419787 a 54419790), que, reconhecendo a violação do rito legal, anularam a sentença e determinaram o prosseguimento da execução. A Corte Estadual assentou a imprescindibilidade da oitiva prévia da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição ex officio, mesmo após o decurso do prazo quinquenal subsequente à suspensão anual. Com o retorno dos autos à primeira instância, e após o impulso processual solicitado pela Fazenda, o executado JAILSON BEZERRA COSTA opôs Exceção de Pré-Executividade (ID. Num. 56846263), invocando a ilegitimidade passiva, a nulidade da CDA por vício de fundamentação legal incompleta (relativa ao art. 646 do RICMS/PB), e, sobretudo, a alegação de que a multa fiscal punitiva aplicada possuía caráter confiscatório, atingindo o patamar de 200% do valor do tributo, conforme os valores originais descritos na CDA. A Fazenda Pública, devidamente intimada, apresentou impugnação (IDs. Num. 66566132 e 66566133), refutando as alegações de nulidade da CDA e de ilegitimidade passiva, e argumentando que a discussão sobre o patamar da multa demandaria dilação probatória, sendo o instrumento processual inadequado para tal mister. Defendeu, ainda, que a multa já havia sido reduzida em razão da Lei Estadual $n^{\circ}$ 10.008/2013. Ao apreciar o incidente, este Juízo proferiu a Decisão Interlocutória de ID. Num. 109802462, datada de 26 de março de 2025. Na referida decisão, foram rejeitadas as teses de nulidade formal da CDA e de ilegitimidade passiva, entendendo-se pela higidez do título executivo. Contudo, acolheu-se parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer o caráter confiscatório parcial da penalidade e determinar a redução do percentual da multa para 100% (cem por cento) do valor do tributo, prosseguindo-se a execução pelo restante devido. Em 27 de março de 2025, a executada DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS MADALENA LTDA. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID. Num. 109988487), apontando omissão na decisão interlocutória, notadamente quanto à ausência de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade. A Embargante citou farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indicando que o acolhimento, mesmo que parcial, da Exceção de Pré-Executividade, com a consequente redução do montante executado ou extinção parcial do procedimento, impõe a condenação do Exequente nos ônus da sucumbência, seguindo o princípio da causalidade. A Fazenda Pública apresentou Contrarrazões no ID. Num. 111417593, pugnando pelo não conhecimento ou, alternativamente, pela rejeição dos embargos. A Fazenda Pública argumentou que a redução da multa para 100% já teria sido implementada de forma automática pela Lei Estadual $n^{\circ}$ 10.008, de 05 de julho de 2013, antes mesmo da oposição da exceção, resultando em perda de objeto ou inexistência de sucumbência. Subsidiariamente, aduziu que, caso fosse reconhecido algum grau de sucumbência, esta seria mínima (Art. 86, Parágrafo Único, do CPC), devendo o Exequente ser isento da condenação honorária. É o relatório minucioso e detalhado. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cujo objetivo é sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme a disciplina do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão interlocutória que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, por não ter fixado honorários advocatícios em favor da parte executada. 2.1. Do Cabimento e Tempestividade dos Embargos de Declaração Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao requisito formal previsto na legislação processual. A análise da omissão suscitada revela-se pertinente e necessária. A decisão de ID. Num. 109802462 apreciou o mérito da Exceção de Pré-Executividade, acolhendo a tese relativa ao caráter confiscatório da multa, e determinando sua redução de 200% para 100% do principal, o que resultou em uma significativa redução do valor da dívida em cobrança em desfavor do executado. Contudo, a referida decisão silenciou absolutamente sobre a imposição dos ônus sucumbenciais inerentes ao acolhimento (parcial) do incidente defensivo, aspecto jurídico cuja relevância é notória e obrigatória em face da legislação processual e da construção jurisprudencial consolidada. Configurada, pois, a omissão apontada, o que autoriza o acolhimento da via integrativa para a complementação do julgado, passando-se ao exame do mérito da questão relativa aos honorários. 2.2. Da Natureza Jurídica da Exceção de Pré-Executividade e o Cabimento de Honorários Conforme explicitado pelo Embargante, a Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência para veicular matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, desde que haja prova pré-constituída. No caso processual em tela, o acolhimento parcial se deu em uma matéria de ordem pública – o controle de legalidade e constitucionalidade da multa fiscal (vedação ao confisco, Art. 150, IV, da Constituição Federal). A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento no sentido de que o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, ainda que parcial, enseja a condenação do Exequente em honorários advocatícios, posto que o incidente, ao ser julgado procedente, enseja a extinção ou significativa redução do crédito executado, representando, assim, o proveito econômico obtido pelo excipiente/executado. O fundamento para essa condenação reside no princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu causa à movimentação jurisdicional desnecessária — no caso, a Fazenda Pública, ao executar um crédito que incluía uma penalidade ilegal por confisco — deve arcar com as despesas decorrentes da defesa do executado. Não se pode ignorar o esforço técnico-processual despendido pela parte adversa para provocar o controle jurisdicional do título e demonstrar o excesso de execução, sendo-lhe devido o ressarcimento pelos custos da contratação de patrono, que culminou no reconhecimento da ilegalidade parcial da cobrança. O fato de a Fazenda Pública ter sido parcialmente vencida na sua pretensão executiva parcial, que envolvia a manutenção da multa em patamar confiscatório (200%), justifica a imposição da sucumbência. 2.3. Da Refutação dos Argumentos da Fazenda Pública (Embargado) A Fazenda Pública, nas suas contrarrazões, levantou dois argumentos principais para afastar a condenação em honorários: a suposta perda de objeto da discussão da multa devido a uma redução legal automática prévia (Lei Estadual $n^{\circ}$ 10.008/2013) e, subsidiariamente, a tese da sucumbência mínima. Em relação ao argumento de que a multa já havia sido reduzida automaticamente pela legislação estadual anterior à oposição da Exceção, verifica-se que tal alegação, embora possivelmente factível no âmbito administrativo, é insuficiente para afastar a sucumbência no plano processual. O que se discute aqui é a eficácia da atuação do advogado no processo judicial. A Exceção de Pré-Executividade não se limitou a pleitear os benefícios de uma lei preexistente, mas sim suscitou formalmente a nulidade da CDA sob o prisma do confisco, o que demandou a cognição exauriente deste Juízo, culminando em uma decisão judicial constitutiva que explicitamente reduziu o montante da multa. Independentemente da vigência da Lei $n^{\circ}$ 10.008/2013, a decisão que acolheu o caráter confiscatório da penalidade, limitando-a a 100%, gerou um proveito econômico concreto para o executado dentro da Execução Fiscal, garantindo judicialmente a sua defesa contra um crédito que, no patamar anterior (200%), era manifestamente inconstitucional. A intervenção judicial sanou o excesso de execução e materializou a defesa do executado, não havendo que se falar em perda de objeto ou ausência de interesse ou sucumbência. Tampouco prospera a tese da sucumbência mínima. Não se pode considerar mínima a sucumbência obtida em favor do executado que consegue reduzir à metade (de 200% para 100%) a penalidade acessória que compõe o crédito total. O acolhimento parcial da Exceção resultou numa desconstituição relevante do crédito exigido, caracterizando sucumbência recíproca, mas suficiente para ensejar a condenação honorária proporcional. A redução do crédito em execução configura proveito econômico concreto, base para o cálculo dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, resta superada a omissão apontada nos Embargos de Declaração, devendo a decisão de ID. Num. 109802462 ser complementada para fixar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte executada/excipiente, em razão do acolhimento parcial da exceção apresentada. 2.4. Da Fixação dos Honorários Advocatícios A fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando o acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, com a redução da multa para o patamar legal e constitucionalmente aceito (100% do principal), o proveito econômico obtido pela executada corresponde ao valor excluído da execução em virtude dessa redução. O valor original da multa, conforme a CDA (ID. Num. 15861875 - Pág. 4), era de R$ 8.823,00 (correspondente aos 200% do principal de R$ 4.411,50). A redução para 100% (R$ 4.411,50) implicou a exclusão de R$ 4.411,50 do montante original. Este valor, devidamente atualizado, deverá servir como base de cálculo para a verba honorária. Em atenção aos parâmetros do $\S 3^{\circ}$ do art. 85 do CPC, especialmente o inciso I, que estabelece o percentual mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, e considerando a relativa simplicidade da matéria discutida (embora tenha exigido um controle constitucional da penalidade), bem como o tempo de tramitação processual da exceção e o zelo e a natureza do trabalho realizado pelo advogado, mostra-se razoável e proporcional fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao valor efetivamente excluído da execução em decorrência da redução da multa, devidamente corrigido. O cômputo do proveito econômico deve ser o valor corrigido e atualizado da parcela da multa afastada (a diferença entre a multa de 200% e a multa de 100% aplicada na CDA). Para fins de determinação do quantum debeatur devido a título de honorários, esta quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos a cargo da Contadoria Judicial ou por simples memória de cálculo apresentada pelo exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com a legislação processual vigente, acolho integralmente os Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS MADALENA LTDA. (ID. Num. 109988487) para sanar a omissão verificada na Decisão Interlocutória de ID. Num. 109802462, nos termos da fundamentação supra, complementando-a da seguinte forma: Acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Condeno a Fazenda Pública do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, decorrentes do acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente/executado, o qual corresponde ao valor da multa fiscal excluído da execução (a diferença entre 200% e 100% do principal), com correção monetária calculada a partir da data da decisão de acolhimento parcial da Exceção (26/03/2025) e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos da legislação específica. Mantenho integralmente os demais termos e fundamentos da decisão interlocutória de ID. Num. 109802462, que rejeitou as alegações de nulidade da CDA por vício de fundamentação e de ilegitimidade passiva, e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, após a redução da multa. Intimem-se as partes desta decisão integrativa para todos os efeitos legais. Preclusa a presente decisão e cumprido o determinado no item 4 da decisão de ID. Num. 109802462 (apresentação de nova CDA com os cálculos da multa reduzida), promova-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos, observando-se a necessidade de intimação da Fazenda Pública para que apresente a memória de cálculo para fins de execução da verba honorária ora fixada. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL Juiz de Direito