Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo nº 0814848-30.2021.8.15.0001 SENTENÇA Ação Monitória. Intimação pessoal da Promovente em endereço constante nos autos. Não cumprimento da carta de intimação em virtude de mudança de endereço. Intimação presumida como válida. Decurso de mais de 30 dias sem manifestação da Autora. Falta de interesse da Promovente da demanda. Extinção do feito sem resolução de mérito. A demonstração da falta de interesse, desde que evidenciada nos autos, dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III, do CPC. RELATÓRIO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face de CLINICA ODONTOLOGICA PLAZA EIRELI e THULIO RAFAEL DA SILVA, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Paralisados por mais de 30 (trinta) dias o presente feito, determinou-se a intimação pessoal da Promovente para diligenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Expedida a carta de intimação para o endereço do Demandante constante na inicial, os Correios devolveram a correspondência, sob o motivo de mudança de endereço (Id 106978174). É o relatório. Vieram-me os autos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015: “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Isto posto, cabia ao Promovente manter seu endereço atualizado nos autos, o que não ocorreu, devendo presumir-se que o mesmo foi validamente intimado do despacho retro. No caso dos autos, a parte promovente, ainda que devidamente intimada, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, é cediço que, em se tratando de extinção do processo por desídia da parte, por mais de um ano ou abandono da causa por período superior a 30 dias, previsto nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte para que supra a falta no período de 05 (cinco) dias. É o que nos diz o § 1º do supra referido dispositivo legal, verbis: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Na hipótese concreta dos autos, infere-se que o(a) Promovente não informou correta e completamente o seu endereço. Sendo assim, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, reputa-se válida a intimação enviada. Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte contrária para se pronunciar acerca do abandono da causa (art. 485, § 6º, do CPC/2015), haja vista que não integrou a relação processual. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base nos arts. 274, parágrafo único e 485, III, ambos do CPC/2015. Custas pagas id 53795302. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande – PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito