Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELANE GOMES DE ANDRADE.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800028-46.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ROSELANE GOMES DE ANDRADE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Conforme narrado na exordial, a referida página foi bloqueada e excluída de forma abrupta e unilateral no mês de agosto de 2024, sem que fossem apresentadas justificativas claras ou que se oferecesse à usuária a possibilidade de defesa, o que configurou, no entender da Autora, grave falha na prestação do serviço e arbitrária violação de garantias fundamentais. Diante da paralisação de sua atividade econômica e da consequente ausência de rendimentos, a Requerente formulou pedido de tutela de urgência para a imediata reativação da conta, além de pleitear, no mérito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por lucros cessantes no montante de R$ 60.748,80 (sessenta mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), correspondente ao período de afastamento do trabalho, com base em sua renda média anterior. Em análise preliminar, este Juízo proferiu a decisão de ID 105975492, na qual deferiu a tutela provisória de urgência, reconhecendo, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito da Autora face à falta de notificação prévia e de motivação específica para o bloqueio, em flagrante desrespeito ao devido processo legal digital, conforme exarado no decisum. Na oportunidade, determinou-se a reativação da página no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Apesar da determinação judicial clara e do prazo exíguo estipulado, a Ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., optou por uma postura de resistência ao cumprimento da obrigação de fazer. Houve a interposição de Embargos de Declaração (ID 109548426), nos quais se alegou, em síntese, a omissão e a obscuridade da decisão, sob o argumento de que a URL originalmente fornecida pela Autora não teria sido "localizada" pelo provedor de serviços do Facebook, o que levaria à inviabilidade da obrigação e à sua consequente extinção sem culpa da Ré. Em resposta a tal alegação, a Autora apresentou contrarrazões (ID 109937430), destacando que a própria Ré possuía informações suficientes, notadamente o protocolo administrativo de n.º 1295021161653682 (mencionado no ID 105861462), para promover a identificação e o cumprimento da ordem. A despeito do questionamento da Autora e da evidente capacidade técnica da plataforma de identificar o perfil através das informações já fornecidas em sede administrativa, este Juízo, por meio da decisão de ID 110618341, de 08 de abril de 2025, acolheu os embargos apenas para corrigir erro material, determinando a intimação da Autora a indicar o endereço (URL) correto para reativação. Em cumprimento, a Autora ratificou a URL original e, em petição posterior (ID 113381762), informou a URL de seu perfil pessoal (https://www.facebook.com/roselane.andrade.315), ressaltando que o perfil profissional de monetização estava vinculado a esta conta principal. A Ré, em subsequente manifestação (ID 114811203, 17/06/2025), alegou que o perfil pessoal (URL https://www.facebook.com/roselane.andrade.315) estava ativo e público, mas manteve-se inerte quanto à reativação do perfil profissional/página "Layne Estouradinha e Delícias Nordestinas" objeto da lide, escusando-se sob a alegação de que a Autora não teria fornecido a URL da página profissional específica, mantendo, assim, o descumprimento da prestação principal, que era a restauração do instrumento de trabalho da demandante. A Autora ainda tentou aditar a inicial para incluir um novo bloqueio ocorrido em outra conta subsidiária, emenda esta que foi veementemente recusada pela Ré (ID 118501688) e subsequentemente indeferida por este Juízo (ID 121319478, 26/08/2025), que, não obstante, reiterou a ordem para o cumprimento da decisão liminar originalmente proferida. Diante do quadro de prolongado e injustificado descumprimento, a Autora protocolou o pedido de majoração da multa (astreintes) em 22 de setembro de 2025 (ID 123844070), solicitando a elevação do valor para R$ 50.000,00 por dia, até o limite de R$ 500.000,00. Em atendimento à determinação de especificação de provas (ID 123743946), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 124844906 e 124901054), por considerarem a matéria de fato e de direito suficientemente instruída. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos se subsume, preponderantemente, à matéria de direito, sendo a prova documental e os fatos incontroversos suficientes para a decisão da lide. DAS PRELIMINARES a) Ilegitimidade Passiva e da Aplicação do Ente Nacional A Ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. buscou delimitar sua responsabilidade alegando ser apenas a intermediária no Brasil, com objeto social restrito a atividades administrativas e publicitárias, imputando a responsabilidade primária pelo serviço da rede social (Meta Platforms, Inc., estrangeira) como prova de sua ilegitimidade passiva. Esta argumentação não prospera no contexto da legislação consumerista e do direito digital pátrio. Conforme cediço, em se tratando de provedores de aplicações como o Facebook e Instagram, a empresa que representa e atua economicamente no Brasil, mesmo que seja apenas a filial operacional ou agente de publicidade, responde solidariamente perante os consumidores sediados no território nacional. A filial brasileira, ao auferir proveito econômico da exploração indireta do serviço no país – notadamente através da comercialização de espaços publicitários, conforme consta em seu próprio Contrato Social (ID 109548430, pág. 5) –, integra a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O consumidor não tem obrigação de diferenciar a estrutura societária complexa de um conglomerado global. A responsabilidade é objetiva e solidária na cadeia, assegurando-se a efetiva reparação dos danos na jurisdição nacional. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., mantendo-a no polo passivo da demanda. b) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova O Réu impugnou a aplicação do CDC, argumentando que a Autora, ao utilizar a página para fins de "influenciadora digital" e auferir renda, seria uma microempreendedora e não destinatária final, caracterizando uma relação de cunho meramente comercial. Embora a Autora de fato utilize a plataforma para fins econômicos, deve-se aplicar a teoria finalista mitigada. A Autora, na qualidade de usuária de serviços tecnológicos de massa, mesmo empregando o serviço como ferramenta de trabalho, encontra-se em inegável vulnerabilidade técnica e jurídica perante uma gigante global de tecnologia como a Ré. A assimetria de poder de informação e técnico entre a influenciadora digital individual (que atua como microempresa por necessidade de sobrevivência) e o provedor de aplicação (que detém o controle total sobre algoritmos, dados e termos de uso unilaterais) justifica a aplicação do CDC, conforme o artigo 2º da Lei 8.078/90, em vista da vulnerabilidade da parte hipossuficiente. A Autora utiliza a plataforma como insumo essencial, mas não possui a expertise ou a estrutura técnica para mitigar os riscos ou reverter as decisões arbitrárias da Ré. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DOCUMENTO NOVO CONHECIDO. INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE. DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. REDE SOCIAL. PERFIL EXCLUÍDO. ATIVIDADE EM DESACORDO COM OS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. EXCLUSÃO DE CONTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. (...) 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 10. O princípio da autonomia da vontade, que rege os contratos privados, confere às partes o direito de rescindir a avença e, por consequência, legitima o Provedor de Aplicações a impor restrições às contas que descumprirem os termos contratuais. Todavia, os contratos estão sujeitos aos princípios da boa-fé objetiva e da função social, de modo que a desativação de conta utilizada como instrumento de trabalho deve ocorrer de forma motivada, com prévia notificação do consumidor e assegurada a possibilidade de contraditório e ampla defesa, garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. (...) (TJDFT. Acórdão 2054197, 0704822-36.2025.8.07.0004, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 16/10/2025.) Portanto, mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova, já deferida em sede liminar (ID 105975492), com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações autorais face à natureza unilateral e imotivada do bloqueio. Superadas as preliminares, direciono a apreciação jurisdicional ao mérito. MÉRITO Conforme amplamente debatido, a relação jurídica estabelecida entre a Autora — que utiliza a plataforma digital para exercer sua atividade de influenciadora digital e obter subsistência — e a Ré, provedora de aplicações de internet, submete-se incontestavelmente às regras do Código de Defesa do Consumidor. Muito embora a atividade da Autora possua um teor profissional e mercantil, a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade inerente ao uso da plataforma, em que a empresa detém controle absoluto sobre o acesso e as regras de serviço, justificam a aplicação da legislação consumerista, especialmente sob o prisma da teoria finalista mitigada. A Autora é, em última instância, destinatária final do serviço essencial de hospedagem e comunicação oferecido pela Ré, para que, a partir dele, desenvolva sua atividade. A Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, estabelece princípios fundamentais que regem o uso da internet no Brasil, com ênfase na proteção dos direitos dos usuários. O art. 20 da referida legislação impõe ao provedor de aplicações o dever de informar os motivos e as informações relativas à indisponibilização de conteúdo, garantindo o devido contraditório e a ampla defesa em juízo. Senão, vejamos: Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização. O caso concreto revela uma flagrante inobservância a este dever de informação. A própria petição inicial traz à colação o e-mail de ID. 105861462 - Pág. 6, no qual o setor de atendimento da Ré expressamente comunicou a desativação da página Layne Estouradinha e Delícias Nordestinas, valendo-se, contudo, de uma fundamentação vaga e genérica, sustentada apenas pela menção a uma indistinta "violação das Políticas da Meta", sem apontar o ato específico, a data ou a publicação que teria motivado tal medida extrema. Essa conduta da provedora de aplicações subtraiu da Autora a possibilidade de exercer a mínima defesa administrativa ou judicial quanto ao mérito da penalidade, configurando, por si só, um ato arbitrário e abusivo, em descompasso com a boa-fé objetiva e a transparência esperada nas relações de consumo. A desativação unilateral, sumária e imotivada da página da Autora merece reprovação, pois transcende a mera esfera do descumprimento contratual, atingindo direitos de estatura constitucional, como a livre iniciativa, a liberdade de expressão e a garantia do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis também às relações privadas, conforme a doutrina da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A eficácia horizontal (ou irradiação) dos direitos fundamentais implica a vinculação dos particulares às normas constitucionais de direito, exigindo que, mesmo nas relações interprivadas, os direitos e garantias fundamentais sejam respeitados e ponderados. No cenário digital, onde as plataformas de redes sociais assumem papel determinante na vida social e econômica dos indivíduos, a aplicação desta doutrina torna-se crucial para evitar a tirania dos algoritmos e das corporações. Este Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, já teve a oportunidade de assim se manifestar: APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO VIOLADOR ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESATIVAÇÃO POR JUSTIFICATIVA GENÉRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ILICITUDE NA CONDUTA DA EMPRESA MANTENEDORA DA PLATAFORMA. PERFIL DE INFLUENCIADOR DIGITAL, UTILIZADO COM FINS COMERCIAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO TRANSTORNO COTIDIANO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS. 1. A mera alegação genérica de que o usuário de rede social desobedeceu as suas diretrizes e políticas de uso, desacompanhada de elementos que corroborem a ocorrência da violação ou mesmo da indicação precisa de qual comportamento caracterizou a transgressão, é insuficiente para amparar a conduta do provedor de aplicações de internet de desativar o perfil supostamente infrator. 2. “A conduta ilícita praticada por provedor de aplicações de internet, ao desativar conta de usuário, de forma unilateral e sem qualquer justificativa objetivamente demonstrada, configura dano moral indenizável ante a afronta ao padrão ético-jurídico que constitui a base principiológica do negócio jurídico.” (APELAÇÃO CÍVEL 7035538-96.2021.822.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2022). 3. Cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento. (0821880-03.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2023) E ainda: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Desativação de conta. Instagram. Suposta infringência aos termos de uso da plataforma. Ausência de comprovação. Falha na prestação do serviço. Incidência Do Art. 14 Do CDC. Danos Morais. Manutenção. Improvimento do recurso manejado. - Mostra-se indevida a desativação de conta do instagram com base em alegações genéricas sobre transgressão dos termos de uso e política de privacidade e do exercício regular de seu direito. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0804107-36.2021.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023) No caso em tela, a desativação da página profissional da Autora, sem lastro em um motivo específico e verificável, configura um ato que viola o núcleo do direito fundamental à proteção dos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal). O direito do provedor de aplicações de gerir sua plataforma, invocado pela Ré em sua defesa, não é absoluto e deve ser exercido em consonância com a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato. O rompimento da relação contratual, no contexto de uma prestação de serviço essencial para o sustento da Autora, quando embasado em alegações etéreas de infração, representa um abuso de direito, pois, ao impedir o acesso ao meio de trabalho da usuária, a Ré impôs uma penalidade gravíssima sem fornecer elementos mínimos para justificar a medida. O perfil "Layne Estouradinha e Delícias Nordestinas" era o ativo fundamental para a atividade laboral da Autora, e a interrupção abrupta do acesso a este instrumento de trabalho, sem observância ao devido processo legal, mesmo que em âmbito privado, é uma ofensa à liberdade profissional e ao princípio constitucional do contraditório, configurando um ilícito que sustenta o dever de indenizar. - Do Descumprimento da Obrigação de Fazer e a Postura da Ré sobre a URL A conduta processual da Ré em relação ao cumprimento da tutela de urgência revela uma inaceitável recalcitrância e uma tentativa de frustrar a efetividade da jurisdição. Inicialmente, a Ré alegou a impossibilidade de localizar a página, baseando sua defesa em uma suposta "não localização da página" para justificar o não cumprimento da ordem. É inescusável, contudo, que a informação trazida pela Ré, de que a URL não teria sido encontrada, partiu unicamente da manifestação de seu patrono em peças processuais (ID 109548426, Pág. 2 e 3; ID 112503616, Pág. 2), não sendo apresentado sequer um documento oficial da própria plataforma ou um relatório técnico objetivo que atestasse esta alegada impossibilidade ou o caráter permanente da exclusão. A Ré, detentora vertical do conhecimento técnico e especializado sobre a estrutura da base de dados e a localização dos perfis, tentou impor ao Juízo a narrativa defensiva de que um erro formal na indicação do endereço por parte da Autora seria suficiente para eximi-la de sua obrigação. Tal postura, além de ferir o dever de colaboração processual, visa desqualificar a ordem judicial mediante a invocação de obstáculos técnicos que a própria empresa tinha a obrigação de contornar, especialmente considerando que a solicitação da Autora se referia a um perfil que gerava renda e fora objeto de reclamação administrativa por meio de um protocolo que a Ré reconheceu possuir. Ainda, cumpre registrar que a Ré confirmou a existência do perfil pessoal da Autora (URL https://www.facebook.com/roselane.andrade.315). Contudo, insistiu na alegação de não localização da página principal de monetização ("Layne Estouradinha e Delícias Nordestinas"), objeto central do litígio, alegando persistentemente a ausência da URL correta para esta, mesmo após ter sido devidamente informada e intimada a cumprir a ordem. Ora, o nome do perfil da página bloqueada consta expressamente no e-mail enviado à autora comunicando a desativação do perfil. Se a promovida detém todas as informações do cadastro da autora e foi ela quem desativou o perfil e comunicou o fato à autora, como pode alegar que não conseguiu localizar a página que foi por ela mesmo bloqueada? Esta distinção processual artificial, criada pela Ré para se esquivar da obrigação principal, não se sustenta e apenas reforça o seu comportamento desidioso. Há, portanto, claro e injustificado descumprimento da tutela antecipada. Assim, tendo em conta que a função da multa cominatória (astreintes), prevista no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, é eminentemente coercitiva, visando forçar o devedor a cumprir a decisão judicial; entendo que, diante da prolongada resistência da Ré, que desde janeiro de 2025, data da decisão liminar, não cumpriu integralmente a ordem de reativação da página profissional da Autora, restou evidente que a multa inicialmente fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, mostrou-se irrisória e ineficaz para intimidar uma corporação de porte global como a Ré. A desobediência continuada à ordem judicial por parte de empresas desta magnitude, que utilizam manobras processuais para protelar a satisfação do direito, exige uma resposta firme e proporcional do Poder Judiciário. O valor da multa deve ser apto a causar um impacto real no patrimônio da devedora, superando a vantagem econômica da inércia. Portanto, acolho o pleito da Autora e majoro a astreinte, nos termos do art. 537 do CPC, para compelir o cumprimento da obrigação de reativar a página "Layne Estouradinha e Delícias Nordestinas" com todas as suas funcionalidades, inclusive aquelas inerentes à monetização outrora desfrutada pela Autora, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. - Dos Danos Morais: A pretensão indenizatória da Autora encontra sólido amparo na ilicitude da conduta da Ré. O bloqueio arbitrário da página profissional, sem aviso prévio ou motivação específica, constitui um ato abusivo que inequivocamente causou danos extrapatrimoniais. A Página "Layne Estouradinha e Delícias Nordestinas" não representava mero passatempo ou lazer para a Autora; era, como demonstrado, seu principal instrumento de trabalho e fonte de sustento. A interrupção abrupta e imotivada da atividade profissional no ambiente digital, especialmente para quem exerce a função de influenciadora, gera ofensa à honra subjetiva e objetiva, impactando a credibilidade perante seguidores e parceiros comerciais, além de provocar o natural estado de angústia e incerteza acerca da manutenção da subsistência. O dano moral, neste contexto, é evidente e decorre diretamente da falha na prestação do serviço e do abuso de direito praticado pela Ré. Da jurisprudência pátria, colhe-se: OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA EM REDE SOCIAL INSTAGRAM. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não configuração dos requisitos. Cancelamento da conta por suposta violação dos termos e condições de uso do aplicativo. Ato arbitrário ante a não comprovação de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Reativação da conta realizada após um mês e meio. DANO MORAL. Ocorrência. Perda econômica e situação constrangedora a causar abalo e prejuízos. Dano "in re ipsa". Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença parcialmente reformada. Apelação da ré não provida. Recurso da autora acolhido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1068504-37.2020.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021). Apelação. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada antecedente. Prestação de serviço online. Pretensão de reativação de conta em rede social. Sentença de procedência. Insurgência recursal da ré. Exclusão de conta comercial na rede social. Instagram. Denúncia de terceiros. Suposta violação à propriedade intelectual de terceiros. Desativação da conta sem prévia possibilidade de defesa. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Inobservância do direito de defesa. Denúncia sem prova concreta. Inobservância do dever de transparência e boa-fé objetiva. Aplicação discricionária da penalidade de maior gravidade. Resolução do contrato abusiva. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação n. 1128592-12.2018.8.26.0100, Rel. Ana Catarina Strauch, j. 30/11/2020). Apelação. Ação indenizatória. Desativação das contas do Instagram, Facebook e WhatsApp, sob pretexto de violação aos termos de uso. Autor que utiliza as redes sociais para fins comerciais e pessoais – Sentença de Improcedência – Reforma que se impõe – Determinação de reativação das contas indevidamente bloqueadas, para o completo, irrestrito e definitivo acesso – Cancelamento das contas que se deu sem justa causa, valendo-se a ré de alegações genéricas sobre o descumprimento dos "Termos de Uso", sem apontar ou comprovar especificamente, qual conduta ou publicação do autor teria motivado a exclusão das contas – Embora a ré possa extinguir os contratos celebrados com usuários que publicarem conteúdos ilícitos, a desativação da conta não pode ocorrer com base em simples alegação genérica de violação dos termos de uso, sem qualquer comprovação de sua ocorrência – Conduta ilícita da ré, que leva a reativação das contas do autor – Danos morais verificados – Fixação em R$ 10.000,00, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1104497-10.2021.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) Considerando-se a natureza da ofensa, dela decorrendo a privação do meio de subsistência e a violação do direito à informação e defesa, e a capacidade econômica da ofensora (uma das maiores corporações de tecnologia do mundo), bem como o caráter pedagógico e punitivo da indenização, deve ser acolhido o valor pleiteado pela Autora, que se mostra razoável e proporcional ao dano suportado. Dessa forma, a Ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada no montante requerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Dos Lucros Cessantes: A Autora reivindicou o pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 60.748,80 (sessenta mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), alegando que este montante representaria o prejuízo sofrido desde o mês de agosto de 2024, com base em sua média de faturamento. Conforme a legislação civil, os lucros cessantes são devidos quando houver prova de que o prejuízo sofrido constitui aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (Código Civil, art. 402), e não se baseiam em danos hipotéticos ou meras expectativas. A reparação dos lucros cessantes exige prova cabal da certeza dos ganhos que seriam auferidos, caso não houvesse o ilícito. No caso dos autos, a comprovação dos rendimentos da Autora baseou-se em extratos bancários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 e dezembro de 2024 (ID 105861465), que demonstram múltiplas e diversas entradas de valores variáveis, provenientes de transferências PIX de inúmeros CPFs distintos, totalizando montantes significativos em entradas. Contudo, a Autora não logrou êxito em comprovar de forma indene de dúvidas: i) A data inicial precisa do bloqueio da página profissional, limitando-se a indicar "agosto de 2024", o que dificulta a aferição do período exato do prejuízo; ii) A origem certa destes valores recebidos via PIX, ou seja, que tais transferências eram exclusivamente decorrentes da atividade exercida na página profissional bloqueada (e não de outras fontes de renda, doações ou outras transações comerciais não relacionadas à plataforma da Ré); iii) O nexo de causalidade direto entre o bloqueio da página e a perda dos alegados lucros, considerando que os extratos apresentados (relativos a meses posteriores ao alegado bloqueio) registram farto volume de entradas, não indicando uma interrupção completa da capacidade de geração de renda, como alegado na inicial. O cálculo dos lucros cessantes não pode ser fundado em ilações ou presunções de rendimentos futuros ou médias genéricas, especialmente quando a prova documental não vincula de forma inequívoca o valor pleiteado à atividade específica da página bloqueada, nem estabelece de forma categórica o momento inicial da interrupção total dos ganhos provenientes da página objeto da lide. A documentação existente é insuficiente para comprovar a extensão material do dano na modalidade de lucros cessantes, razão pela qual o pedido correspondente deve ser julgado improcedente, prestigiando-se a necessidade de comprovação robusta dos ganhos frustrados. Ante o exposto e o mais que nos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROSELANE GOMES DE ANDRADE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da Autora, a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 105975492, conforme retificada em ID 110618341), a fim de determinar a obrigação de fazer definitiva à Ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., consistente na IMEDIATA REATIVAÇÃO da página profissional da Autora, denominada "Layne Estouradinha e Delícias Nordestinas", com o consequente restabelecimento de todas as suas funcionalidades e conteúdo. Considerando a recalcitrância e o sucessivo descumprimento injustificado da decisão judicial por parte da Ré, que se estende desde janeiro de 2025, e a ineficácia da multa inicialmente arbitrada, MAJORO a multa cominatória (astreintes), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento desta obrigação de fazer, a ser aplicada retroativamente a partir da data de intimação da Ré da decisão de ID 105975492, na data de 13 de março de 2025 (ID 109148390), e limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ante a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da Ré, e tendo em vista o elevado valor da condenação em danos morais, condeno a Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação principal (danos morais e multas apuradas), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, vedada a compensação, sendo a satisfação desta verba suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Ingá, 31 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO