Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANUZA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800241-48.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc... VANUZA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO PAN S.A., aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial. Alega em síntese o autor que visando a contratação de um empréstimo consignado convencional, fora enganado com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (AMORT CARTAO BENEFÍCIO – PAN), com descontos diretamente em seu contracheque. Relata o promovente que não teve a intenção de contratar essa modalidade de operação financeira, a qual considera que gera desvantagem manifestamente excessiva. Diante da situação apresentada, o autor ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e a reparação pelos danos morais que alega ter sofrido. Apresentada peça contestatória de ID 111039336, suscitando prel8iminares e requerendo que a demanda seja julgada improcedente. Intimadas as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem se pretendiam produzir outras provas, apenas o promovido se manifestou, se pronunciando negativamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas. No que diz respeito à falta de interesse processual, igualmente não merece prosperar, haja vista que no caso dos autos é desnecessário o requerimento administrativo em face de ter supostamente lesão causada, bem como ser necessário o interesse de acionamento da jurisdição para obtenção do direito pugnado. Quanto a impugnação a justiça gratuita não merece acolhimento posto que, em relação a pessoa física, bastas a simples declaração de insuficiência financeira para que reste presumida, não havendo nos autos prova em contrário. Mérito. A autora afirma que não teve a intenção de contratar essa modalidade de operação financeira, junto a cartão consignado, contudo, compulsando os presentes autos, diante da prova documental carreada, constata-se que o demandado juntou aos autos os documentos anexos ao ID 111039337, dentre os quais encontra-se contrato firmado com a Sra. VANUZA PEREIRA DA SILVA para Saque do Limite do Cartão Benefício Consignado, inclusive com selfie da autora, bem como a movimentação do referido cartão. Pelo que consta dos autos, os litigantes devidamente firmaram o CONTRATO, contrato este que originou o cartão consignado, bem como, em consequência foi solicitado um saque autorizado, sendo os valores disponibilizados em conta de titularidade da autora, inexistindo nos autos quaisquer comprovações em contrário que indiquem que a promovente não tinha o conhecimento da modalidade da operação financeira realizada. Quanto ao pedido de devolução em dobro de valores igualmente não merece prosperar, haja vista que os valores cobrados pelo demandado são regulares com base no contrato firmado, bem como os juros aplicados encontram-se em patamares médios em relação à modalidade contratual firmada. O fato é que, a parte promovida juntou aos autos documentos comprovando que firmou contrato com o autor referente a cartão de crédito consignado, documentos estes que não foram devidamente impugnados pela parte autora, sendo os valores cobrados legítimos, desconstituindo assim os argumentos articulados na inicial. Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não ser desacolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados pelo autor em sua peça inicial, haja vista que a parte promovida comprovou nos autos, mediante contrato assinado pelo demandante, que o contrato de cartão de crédito consignado foi efetivamente celebrado, para em consequência julgar a presente demanda improcedente. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos. Ônus sucumbencial pela promovente, os quais ficam suspensos, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, após as formalidades de estilo, arquive-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito