Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: José Vieira da Silva ADVOGADO: Gabriel Felipe Oliveira Brandão
EMBARGADOS: Flaviana Duarte Meira e José Cleiber Costa de Sousa ADVOGADO: Adson de Medeiros Nogueira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Adequação da via recursal eleita para impugnar decisão interlocutória em cumprimento de sentença e cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. IV - DISPOSITIVO: 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A interposição de recurso inadequado constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800245-17.2017.8.15.0251 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Vieira da Silva contra o acórdão que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto. O embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório. O embargante argumenta que a decisão do juízo de primeiro grau, embora pareça interlocutória, tem natureza terminativa, pois determinou o arquivamento dos autos do cumprimento de sentença. Sustenta que, na petição inicial, requereu a pesquisa por meio do sistema SNIPER, mas o juízo determinou o arquivamento dos autos sem apreciar o pedido. Alega que opôs embargos de declaração contra essa decisão, pleiteando a realização da pesquisa SNIPER e o não arquivamento dos autos, mas o juízo rejeitou os embargos e manteve a decisão anterior. O embargante defende que, por se tratar de decisão extintiva do cumprimento de sentença, o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento. Assim, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a apelação seja conhecida e seu mérito apreciado. Decorrido o prazo, sem contrarrazões. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, o que se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme o mesmo artigo do CPC. Passo, portanto, ao exame do mérito dos embargos. Contudo, entendo que não assiste razão ao embargante. Conforme já exaustivamente fundamentado no acórdão embargado, a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, proferida na fase de cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória. O artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, dispõe, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” É claro, portanto, que o recurso cabível é o agravo de instrumento. A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina. Humberto Theodoro Júnior, em sua obra sobre processo civil, adverte que “a fungibilidade não pode ser confundida com a permissividade; deve haver critérios bem estabelecidos que justifiquem sua aplicação, de modo que o processo não perca seu caráter ordenado e previsível” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1.203) Nesse sentido, o acórdão embargado decidiu corretamente ao não conhecer da apelação interposta pelo embargante, por inadequação da via eleita. As alegações do embargante, no sentido de que a decisão seria terminativa por ter determinado o arquivamento dos autos, não merecem prosperar, pois o arquivamento decorreu do indeferimento do pedido de pesquisa, decisão esta que, repito, é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento. Ademais, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão recorrida, tampouco a obrigar o órgão julgador a reforçar a argumentação expendida. O objetivo deste recurso é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no caso em tela. O que pretende o embargante, em verdade, é o rejulgamento da causa, com a reforma do acórdão, o que não se admite nesta via recursal.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado. É como voto. Conforme certidão Id 35027065. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator