Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBSON LUIZ DO NASCIMENTO
RÉU: BANCO AGIBANK S/A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PEDIDOS REITERADOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801698-48.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por GILBSON LUIZ DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial (em duas ocasiões - ID's: 109890547 e 111818279), para apresentar procuração assinada a punho e comprovar a hipossuficiência financeira, atravessou petição, novamente, sem contudo apresentar os documentos requeridos por este juízo (ID: 112286164). É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, de suma importância ressaltar que foram suficientemente claras as determinações de emenda no sentido de necessidade de regularização da procuração (ID's: 109890547 e 111818279). A assinatura aposta na procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de residência apresentada pelo autor foi realizada através do programa de assinatura digital CLICKSIGN, plataforma disponível na rede mundial de computadores em que a parte realiza um cadastro prévio e pode assinar documentos de forma digital. A outorga de procuração mediante assinatura digital encontra-se amparada no disposto do § 2º do art. 105 do C.P.C.: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. A assinatura digital encontra-se regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que, em seu artigo 10, § 1º, estabelece que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". Isso implica que somente os documentos eletrônicos assinados com a utilização de certificados fornecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) devem ser considerados como autênticos e verdadeiros, uma vez que, nos organismos integrantes do sistema de certificação da ICP-Brasil, é possível assegurar, com certeza, a autenticidade e a identificação inequívoca dos signatários, por meio do uso do e-CPF ou e-CNPJ. Nesse contexto, embora a plataforma CLICKSIGN possua registro junto à ICP-Brasil, cabe destacar que ela oferece métodos alternativos de autenticação de signatários, o que pode gerar questionamentos sobre a plena adequação de seus documentos no tocante à presunção de veracidade prevista pela legislação Extrai-se da informação extraída pelo próprio sítio eletrônico da plataforma o seguinte: “3. Quais são os métodos de autenticação de signatários disponível na Plataforma? A Clicksign disponibiliza aos seus Usuários diversos opções de autenticação de Signatários incluindo: – Token via e-mail – Token via SMS – Token via Whatsapp – PIX – Documento Oficial – Selfie com Documento – Assinatura Manuscrita – Selfie Dinâmica – Biometria Facial – Geolocalização* (*caso autorizada pelo Signatário) – Certificado Digital ICP-Brasil.” Disponível em: <https://www.clicksign.com/validade-juridica/>. Mais adiante, assim informa: “6. A Clicksign é credenciada pela ICP-Brasil? A Clicksign é uma plataforma que oferece um ambiente para assinatura de documentos eletrônicos utilizando diversos tipos de autenticação de Signatários, incluindo Certificados Digitais ICP-Brasil. Cabe ao Usuário selecionar o tipo de autenticação do Signatário requerido para cada transação ou tipo de documento”. Disponível em: <https://www.clicksign.com/validade-juridica/>. A plataforma deixa claro em seu site que é credenciada pelo ICP-Brasil. Porém, no momento em que este Juízo tenta proceder com a validação dos documentos apresentados nos autos, em consulta ao site "https://validador.clicksign.com/validador", na opção "Validar documento a partir de um PDF", a tentativa mostra-se inexitosa, pois retorna com a mensagem "Não foi possível validar esse arquivo". Veja-se: Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO INVÁLIDA - ORDEM PARA EMENDA - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 320, do C.P.C, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". - É permitida a assinatura digital da procuração, desde que esta seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de acordo com a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que não é o caso dos autos, estando, portanto, inválida a procuração juntada pela parte autora.- Desse modo, não atendida a ordem judicial para a emenda da exordial e ausentes os requisitos legalmente previstos, a manutenção do indeferimento da peça inaugural é medida de rigor. - Recurso conhecido e não provido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.332334-4/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0018759-65.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024). RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO ICP BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. 1. A autora não emendou a inicial para apresentação de nova procuração com a firma reconhecida ou ratificação da outorga da procuração pessoalmente no Ofício Judicial. 2. Procuração digital sem assinatura válida. 3. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. 4. Violação ao disposto na Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 5. Inaplicabilidade do artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/02, por se tratar de previsão aplicada a particulares. 6. Patente inobservância ao disposto no artigo 5º, caput, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado. 7. Tema objeto de r. Parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891. 8. Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. 9. Sentença mantida. 10. Agravo improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1029657-74.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/11/2023). Consigno, por oportuno, que a determinação de regularização processual é notadamente simples. Isso porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que a parte imprima e assine o instrumento físico, bem como faça o envio ao patrono por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas. Ora, se haveria acesso à tecnologia para assinatura digital (ID's: 109547165, 109547166), porque não teria para envio de foto da procuração devidamente assinada? Nestes termos, em razão do descumprimento da determinação de emenda, é mesmo de rigor a extinção do feito. Ressalto que a necessidade de juntada de procuração devidamente outorgada decorre do art. 104 do C.P.C., in verbis: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Outrossim, por força do §2º do artigo acima, tem-se que é de rigor a condenação do advogado que subscreve a inicial ao pagamento das custas e despesas processuais, novamente na forma do entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. FERRAMENTA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. IRREGULARIDADES SUSCITADAS EM SENTENÇA NÃO IMPUGNADAS EM APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. RESPONSABILIZAÇÃO EX OFFICIO DO ADVOGADO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PERDAS E DANOS. ART. 104, § 2º, DO C.P.C. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de determinação de emenda à inicial, para a retificação da representação processual, importa em extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi dos artigos 485, incisos I e IV, e 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de indeferimento da petição inicial por vício de representação, depois de facultada a emenda, a apresentação de nova procuração em instância recursal não merece admissão, porquanto preclusa a oportunidade para regularização. 3. Irregular a representação processual, deve o causídico responder pelas despesas e por perdas e danos, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJ/PR - 19a Câmara Cível - 0002176-68.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TOGADO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DE MANDATO, FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C. CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INACOLHIMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DO MANDATO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PELAS DESPESAS E POR PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO C.P.C. DECISÃO INALTERADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SC, Apelação n. 5024721-42.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5024721-42.2022.8.24.0930, Relator.: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial). LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. DESACOLHIMENTO. Descumprimento de determinação de juntada de procuração e declaração de próprio punho com firma reconhecida. Sentença de indeferimento da petição inicial de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024. Sentença fundada em indícios de litigância predatória que recomendam maior rigor, e não na invalidade da assinatura eletrônica. Condenação dos patronos ao pagamento de multa por litigância de má-fé ante a constatação de defeito (ausência) de representação. Enunciado n. 15. Os atos praticados pelo advogado em nome da autora, não ratificados por ela, pessoalmente, são ineficazes, "respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos" (art. 104, § 2º do CPC). Recurso desprovido, condenando-se os advogados, pessoalmente, e solidariamente, ao pagamento das custas, das despesas processuais e de verba honorária, nos termos do art. 104, § 2º do C.P.C, e confirmando-se a condenação por má-fé. (TJ-SP - Apelação Cível: 10931238920248260100 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 12/02/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025). Elevo, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024, tratando sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. A Recomendação dispõe que ações desnecessariamente fracionadas, como a presente demanda, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. A Recomendação Conjunta nº 01/2024, de 25 de novembro de 2024 da Corregedoria de Justiça do TJ/PB, recomenda a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades. Nesse sentido: APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FRACIONAMENTO DE DEMANDA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - A fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com aparente finalidade de tentar multiplicar ganhos, caracteriza litigância predatória. - Havendo desnecessidade de ajuizamento de várias demandas para o mesmo fim, pertinente o reconhecimento da falta de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50113942520238130114 1.0000.24.157172-8/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024). Por fim, não há falar em concessão da gratuidade em favor de GILBSON LUIZ DO NASCIMENTO porque, se o advogado não tem poderes para representá-lo, por obviedade que não possui poderes para pugnar pela concessão da gratuidade. Além do mais, a parte sequer teria interesse processual para tanto, eis que não foi condenada ao pagamento de custas, mas sim o advogado, na forma da fundamentação acima. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a parte autora não procedeu com a emenda da inicial, consequentemente, não regularizou sua representação, RECONHEÇO a inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 321, P. Único, do C.P.C., e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do C.P.C. CONDENO o advogado da parte autora (NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB/AM n.º 8.926) ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de analisar a Contestação apresentada pelo promovido em razão de sequer ser recebida a petição inicial. Transitada em julgado, INTIME o advogado da parte autora para proceder com o adimplemento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da referida dívida no SERASAJUD. Em seguida, ARQUIVE-SE o processo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 14 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito