Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Odete dos Santos Rocha ADVOGADO: Paulino Gondim da Silva Neto - OAB PB15105-A
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Gustavo Antonio Feres Paixao - OAB PB26165-S Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO E USO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob a alegação de ausência de informação adequada quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ausência de envio de cartão e faturas, além de suposta abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou ausência de informação suficiente na contratação do cartão de crédito consignado (RMC); (ii) estabelecer se há elementos para declarar a nulidade do negócio jurídico e determinar a repetição dos valores descontados; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a contratação válida por meio de termo de adesão e extratos de utilização do cartão de crédito consignado, com cláusulas claras sobre o pagamento mínimo por meio de desconto em folha, afastando a alegação de vício de consentimento. A utilização efetiva do crédito disponibilizado demonstra que a consumidora anuiu ao negócio, inexistindo qualquer indício de fraude, engano ou irregularidade na celebração contratual. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade, o que não foi comprovado nos autos. Inexistindo ato ilícito ou abuso na contratação, ausente também o dever de indenizar por danos morais ou de repetir valores descontados, conforme reiterada jurisprudência da Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando comprovada documentalmente e utilizada pelo consumidor, afastando-se a alegação de vício de consentimento. A ausência de demonstração de defeito na prestação do serviço e de dano efetivo impede a responsabilização civil objetiva do fornecedor. A utilização do crédito e a ausência de ilicitude ou abuso contratual inviabilizam a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0805474-32.2021.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2022; TJPB, ApCiv nº 0800591-76.2020.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21.10.2021; TJPB, ApCiv nº 0108517-96.2012.8.15.2003, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19.11.2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802126-64.2024.8.15.2003 – Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Marcos Coelho de Salles - Juiz convocado
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Odete dos Santos Rocha contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A. A sentença recorrida, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a autora assinou o contrato de cartão de crédito consignado, contendo cláusulas claras sobre a forma de cobrança e pagamento, sem vício de consentimento ou ilicitude, afastando também o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando a tese de violação ao dever de informação, ausência de envio do cartão e de faturas, além da abusividade do modelo RMC, pleiteando a reforma integral da sentença e o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelo (Id 35100585). Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz convocado (Relator) Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal. A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e à verificação de possível violação ao dever de informação, passível de nulidade do negócio jurídico, repetição de valores e eventual reparação moral. A apelante sustenta ausência de informação clara no momento da contratação, vício de consentimento e abusividade na cobrança dos valores, requerendo a nulidade do negócio jurídico, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Todavia, as alegações não se sustentam diante do conjunto probatório. É de considerar-se, entretanto, há uma análise dos autos que a instituição financeira apelada, desincumbiu-se do seu ônus probatório, consistente na comprovação da legitimidade da contratação e da inexistência de defeito na prestação do serviço, notadamente o desconto no benefício da apelante. O Banco recorrido juntou termos de adesão ao cartão de crédito consignado, autorizando, de forma expressa, o desconto do valor mínimo da fatura diretamente em seus proventos, id.(35100579), bem como, extratos que comprovam a utilização do crédito disponibilizado por meio de saques. Os documentos em questão comprovam que a parte apelante firmou junto ao Banco apelado o contrato de cartão de crédito mencionado. A respeito da matéria, como reiteradamente tem decidido esta Corte, para o dever de indenizar, é imprescindível que se constate a prática de ato ilícito. Porém, no caso destes autos, a apelante não cuidou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Pelo contrário, verifica-se que os documentos acostados pelo banco promovido, durante a instrução processual, constam que a parte autora, efetivamente realizou o empréstimo, conforme acostado nos autos, além do contrato, compatível com a data da emissão dos descontos. Portanto, não vislumbro nenhum indício de fraude ou irregularidade a se considerar passíveis de reparação e indenização. Com efeito, para surgir o dever de indenizar, exige-se a presença dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos estão nos arts. 927, 186 e 187 do CC. Vejamos: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Por sua vez, o direito à reparação exige a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. No caso em disceptação, ainda é aplicável o art. 14, do CDC, que reconhece a responsabilidade do fornecedor na modalidade objetiva, nos casos de prestação de serviços defeituosa: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, somente haverá a responsabilização do prestador de serviços, se provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação, se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. In casu, a parte ré apresentou o contrato firmado entre as partes, e os extratos de uso dos valores contratados. Destarte, restando incontroverso nestes autos que o contrato foi firmado pela apelante, não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar a consumidora, inexiste justificativa para repetição de indébito, e muito menos indenização por danos morais. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. BANCO BMG S/A. PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Diante da comprovação da contratação do cartão de crédito consignado, cujo instrumento contratual previa que o pagamento do valor mínimo da fatura seria realizado por meio de desconto consignado em folha e a diferença entre o pagamento mínimo e as demais despesas realizadas com o cartão de crédito deveriam ser pagas através de boletos enviados mensalmente ao domicílio do cliente, conclui-se pela legalidade do débito, eis que não comprovada a sua quitação integral pelo Autor, ônus que lhe incumbia.” (TJPB - 0805474-32.2021.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. Cartão de crédito consignado. Prescrição. Cinco anos. Inteligência do art. 27 do CDC. Mérito. Comprovação da existência da relação jurídica. Provimento do apelo. – Restando demonstrado que a apelada contratou e utilizou o cartão de crédito consignado, através de negócio jurídico realizado com a instituição financeira, resta evidenciada a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.” (TJPB - 0800591-76.2020.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO. CONTRATO APRESENTADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques. - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito.” (TJPB - 01085179620128152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 19-11-2019) Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença. Deixo de Majorar os honorários por terem sido fixados em seu valor máximo. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz convocado RELATOR