Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802475-74.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. De plano verifico alegação de impenhorabilidade (ID 98007090) pendente de apreciação. Passo a decidir. A parte executada assevera a impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão de se tratar de verba proveniente de salário com fundamento no o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Para corroborar a sua alegação, trouxe apenas o contracheque anexado no ID 98007917. A alegação de impenhorabilidade, para que seja acolhida, deve vir com a correspondente fundamentação jurídica dos fatos narrados e notadamente com suporte probatório suficiente para conferir veracidade às alegações feitas pela parte interessada. No caso do exame, em que pese a juntada do contracheque da executada, entendo que os autos não foram instruídos corretamente para os fins da pretensão colimada, notadamente quando se trata de parte assistida por advogado particular. Por não terem sido apresentados extratos bancários, declarações de imposto de renda e fatura de cartão de crédito para comprovação da origem da importância bloqueada e de que esta seria a única fonte renda da executada, o pleito deve ser indeferido. No perfilhar da fundamentação apresentada, colaciono alguns julgados que demonstram a coerência em que o posicionamento é adotado nos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido da executada para liberação dos valores constritos via SISBAJUD e rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformismo da executada. Constrição realizada na conta salário do Banco Santander (R$ 1.464,81). Natureza alimentar da verba comprovada por meio de extratos bancários. Impenhorabilidade reconhecida. Inteligência do art. 833, inciso IV, do CPC. Bloqueio na conta do Nubank (R$ 408,41). Omissão da executada na juntada de extratos bancários. Ausência de demonstração da finalidade de pequena reserva financeira. Penhorabilidade reconhecida. Inteligência do disposto nos artigos 835, inciso X e 854, § 3º, inciso I, ambos do CPC. A exceção do contrato não cumprido é matéria própria dos embargos à execução e não de exceção de pré-executividade. Alegação que exige produção de prova. O rito sumário da exceção de pré-executividade não comporta a discussão apresentada. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2038667-21.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSENTE A JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO PARA DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE. NENHUM EXTRATO BANCÁRIO COLACIONADO AO PROCESSO. PARTE CONDENADA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento, Nº 52938000320238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 25-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52938000320238217000 FLORES DA CUNHA, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Isto posto, indefiro o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Proceda a serventia com a transferência do saldo bloqueado via SISBAJUD sob protocolos nº 20240011008072, 20240010261372 e 20240009995778, intimando-se o exequente para informar dados bancários para fins de expedição de alvará. Expedidos os alvarás, intime-se o exequente para atualizar o saldo devedor ou dizer da quitação, compensando-se no cálculo o recebimento de valores, e ainda dizer como pretende prosseguir com a execução, prazo de 15 dias. Caso seja dada quitação, ao juiz leigo para elaborar proposta de julgamento. Havendo outros requerimentos, venham conclusos para apreciação. Cumpra-se. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802475-74.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. De plano verifico alegação de impenhorabilidade (ID 98007090) pendente de apreciação. Passo a decidir. A parte executada assevera a impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão de se tratar de verba proveniente de salário com fundamento no o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Para corroborar a sua alegação, trouxe apenas o contracheque anexado no ID 98007917. A alegação de impenhorabilidade, para que seja acolhida, deve vir com a correspondente fundamentação jurídica dos fatos narrados e notadamente com suporte probatório suficiente para conferir veracidade às alegações feitas pela parte interessada. No caso do exame, em que pese a juntada do contracheque da executada, entendo que os autos não foram instruídos corretamente para os fins da pretensão colimada, notadamente quando se trata de parte assistida por advogado particular. Por não terem sido apresentados extratos bancários, declarações de imposto de renda e fatura de cartão de crédito para comprovação da origem da importância bloqueada e de que esta seria a única fonte renda da executada, o pleito deve ser indeferido. No perfilhar da fundamentação apresentada, colaciono alguns julgados que demonstram a coerência em que o posicionamento é adotado nos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido da executada para liberação dos valores constritos via SISBAJUD e rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformismo da executada. Constrição realizada na conta salário do Banco Santander (R$ 1.464,81). Natureza alimentar da verba comprovada por meio de extratos bancários. Impenhorabilidade reconhecida. Inteligência do art. 833, inciso IV, do CPC. Bloqueio na conta do Nubank (R$ 408,41). Omissão da executada na juntada de extratos bancários. Ausência de demonstração da finalidade de pequena reserva financeira. Penhorabilidade reconhecida. Inteligência do disposto nos artigos 835, inciso X e 854, § 3º, inciso I, ambos do CPC. A exceção do contrato não cumprido é matéria própria dos embargos à execução e não de exceção de pré-executividade. Alegação que exige produção de prova. O rito sumário da exceção de pré-executividade não comporta a discussão apresentada. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2038667-21.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSENTE A JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO PARA DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE. NENHUM EXTRATO BANCÁRIO COLACIONADO AO PROCESSO. PARTE CONDENADA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento, Nº 52938000320238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 25-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52938000320238217000 FLORES DA CUNHA, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Isto posto, indefiro o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Proceda a serventia com a transferência do saldo bloqueado via SISBAJUD sob protocolos nº 20240011008072, 20240010261372 e 20240009995778, intimando-se o exequente para informar dados bancários para fins de expedição de alvará. Expedidos os alvarás, intime-se o exequente para atualizar o saldo devedor ou dizer da quitação, compensando-se no cálculo o recebimento de valores, e ainda dizer como pretende prosseguir com a execução, prazo de 15 dias. Caso seja dada quitação, ao juiz leigo para elaborar proposta de julgamento. Havendo outros requerimentos, venham conclusos para apreciação. Cumpra-se. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito