Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Gorete Pinheiro da Silva Advogada: Joana Maria Maia de Azevêdo – OAB/PB nº 21.133
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: sem advogado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERICIA DOCUMENTOSCÓPICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de débito, com pleitos cumulados de indenização por danos morais e materiais, e repetição do indébito, relativos a descontos mensais em seu benefício previdenciário, supostamente realizados sem autorização em favor de associação de aposentados. A sentença reconheceu a validade da contratação eletrônica apresentada pela ré e considerou legítimos os descontos realizados, afastando a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é o caso de cerceamento de defesa por ausência de produção de pericia documentoscópica (ii) definir se o contrato eletrônico apresentado pela associação ré é válido e suficiente para autorizar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se há configuração de danos morais em razão da cobrança questionada. (iv) verificar se é o caso de litigância de má-fé. (v) verificar se é o caso de afastamento da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, sempre à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) A contratação eletrônica realizada por meio de assinatura digital com autenticação via token, IP, e geolocalização possui presunção de validade e integridade nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que preenchidos os requisitos técnicos exigidos. Prevalece, nas relações contratuais, a presunção de boa-fé, a qual não foi elidida por qualquer elemento concreto nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da assinatura eletrônica em contratos firmados digitalmente e a ausência de danos morais na inexistência de irregularidades comprovadas na contratação. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso, pois a relação contratual envolve associação civil sem fins lucrativos, e não instituição financeira. Não há litigância de má-fé da parte e/ou do advogado, tendo em vista que pelos contornos da presente demanda, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo indícios de dolo na utilização do processo como instrumento para obtenção de fim ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A assinatura digital com autenticação por token, IP e geolocalização atende aos requisitos da MP nº 2.200-2/2001, sendo válida para fins de celebração de contrato eletrônico. A ausência de prova inequívoca de fraude ou vício de consentimento impede o reconhecimento da inexistência de débito decorrente de contrato eletrônico. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica às associações civis sem fins lucrativos. Quanto ao acesso gratuito à justiça, reformo a sentença apenas no ponto em que revogou a gratuidade da justiça, porquanto a parte ré não logrou êxito em comprovar nos autos de desaparecimento da condição de hipossuficiência da autora (art. 99, § 2º cc art. 100, CPC), circunstância que evidencia a necessidade de manutenção do benefício. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CPC, art. 1.012, caput; art. 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.100.252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/02/2025; TJPB, ApCível nº 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 25/11/2024; TJPB, ApCível nº 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 03/12/2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804034-19.2024.8.15.0141 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, afastar a revogação do acesso gratuito à justiça e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA GORETE PINHEIRO DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, nos presentes autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, que, por meio da decisão lançada sob Id. nº 109894995, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. [...] Já a parte demandada alegou que os descontos que foram realizados pela demandada, nos contracheques da demandante, ocorreram apenas após expressa autorização da parte autora, que se beneficiou da condição de associada filiada ABCB. Juntou aos autos o termo de autorização, de entidade filiada à ABCB e de onde originou o referido desconto que se trata de uma mensalidade associativa (ID 105298842). Como a parte autora alegou na inicial que não teria autorizado e impugnou a assinatura que consta no termo de adesão e da autorização para os descontos, foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 107696026), contudo, quedou-se inerte. Diante desse cenário, verifico o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada na prova trazida aos autos, impõe a conclusão pela existência válida e regular da relação jurídica relativa ao pacote de serviços denominado “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos autorais. Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, incisos I e II do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Com fundamento no art. 80, II do CPC, CONDENO a parte autora em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda Revogo o benefício da justiça gratuita que havia sido concedido à parte autora de forma proporcional, o que faço por levar em consideração a renda auferida pela parte autora”. Antes da sentença, requereu-se, id. 37209958, “a realização de perícia documentoscópica no suposto contrato de adesão (id. de n. 105298842), documento identificado pelo id de número xxx, para confirmação da falsidade da assinatura e comprovação de que não houve anuência do autor quanto à contratação dos serviços. Tal medida é imprescindível para elucidar os fatos e subsidiar o juízo na busca pela verdade real”. Em suas razões recursais (Id. nº 37209962), a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao não ter sido realizada perícia documentoscópica para aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo recorrido; (ii) a necessidade de retorno dos autos à origem para que se produza a prova pericial requerida; (iii) a reforma da decisão quanto à revogação da justiça gratuita, diante da sua condição de aposentada com rendimentos restritos a um salário mínimo; (iv) o afastamento da condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo ou alteração da verdade dos fatos. Alfim, requer a anulação da sentença de primeiro grau, com retorno dos autos à origem para a devida instrução, a manutenção da gratuidade da justiça e o afastamento da multa por litigância de má-fé, além da procedência integral dos pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões, o apelado Amar Brasil Clube de Benefícios deixou de se manifestar, haja vista a renúncia ao mandato apresentada por sua então patrona Thamires de Araújo Lima (OAB/SP nº 347.922), e de todos os advogados substabelecidos com reservas pela subscritora renunciante, devidamente comunicada à parte representada, conforme se infere do documento de Id. nº 37209964, sem notícia de nova constituição de advogado. Sem intervenção do Ministério Público, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho. De início, registre-se que é desnecessária a intimação do apelado para regularizar a representação processual porque “1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado” [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022). Quanto ao acesso gratuito à justiça, reformo a sentença no ponto em que revogou a gratuidade da justiça, porquanto a parte ré não logrou êxito em comprovar nos autos de desaparecimento da condição de hipossuficiência da autora, circunstância que evidencia a necessidade de manutenção do benefício. Por seu turno, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A insurgência recursal, em preliminar, está fundada na alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo singular indeferiu a realização de perícia documentoscópica requerida pela autora, ora apelante, para atestar a alegada falsidade de assinatura aposta no contrato objeto da lide. Sustenta a recorrente que tal indeferimento implicou violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Todavia, não assiste razão à apelante. A questão preliminar arguida confunde-se com o próprio mérito, uma vez que a autenticidade ou não da assinatura no instrumento contratual constitui elemento central para a análise da validade da contratação questionada. Mais que isso, impende registrar que o magistrado é o destinatário da prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, sempre à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Assim, não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, entende que o conjunto probatório já produzido é suficiente para formar seu convencimento, dispensando a dilação probatória. No caso em apreço, verifico que os autos contêm prova documental robusta, capaz de elucidar a controvérsia. Constam do caderno processual o contrato firmado com a associação, com assinatura eletrônica em 22.09.2022, revelando inequívoco ajuste que perdurou por longo período sem insurgência administrativa. Assim, inexistindo qualquer demonstração de irregularidade capaz de infirmar tais elementos probatórios, revela-se desnecessária a produção de perícia documentoscópica no contrato de adesão, porquanto a prova documental já satisfaz, de forma suficiente, a formação do convencimento motivado do magistrado. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão c ontratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). MÉRITO Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). Pois bem. No caso concreto, a parte autora impugna a autenticidade do contrato eletrônico, alegando desconhecimento da contratação e das ferramentas tecnológicas utilizadas pela requerida. Em que pese as alegações da demandante, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente os documentos apresentados pela associação recorrida, confirma o convencimento do juízo sentenciante acerca da celebração, por meio eletrônico, do contrato “Ficha de Filiação”, id. 37209956-pág. 31. A análise minuciosa dos documentos constantes do processo leva à conclusão de que o contrato deve ser considerado válido. A associação demonstrou que o contrato foi celebrado mediante assinatura eletrônica, forma plenamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 10, § 1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Tal legislação confere presunção de autenticidade, validade e integridade aos documentos eletrônicos assinados digitalmente, desde que atendidos os requisitos técnicos exigidos. Ademais, nas relações contratuais prevalece a presunção de boa-fé entre as partes, salvo prova inequívoca em sentido contrário. No presente caso, a autora não trouxe aos autos elementos probatórios que evidenciem a inexistência do negócio jurídico, limitando-se a alegar que não celebrou o contrato. Tal alegação, contudo, restou infirmada pelas provas apresentadas pela associação recorrente, que demonstram a regularidade da contratação. Sobre a validade da assinatura eletrônica em contratos digitalmente firmados, esta Corte já se manifestou: "[...] A validade do contrato eletrônico celebrado com autenticação facial e a liberação dos valores ao consumidor eliminam a declaração de nulidade e a alegação de danos morais, na ausência de provas de irregularidade na contratação." (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, julgado em 25/11/2024). "[...] A ausência de assinatura física no contrato eletrônico e divergências alegadas sem comprovação não configuram vício de consentimento quando o documento apresenta clareza e transparência informativa, conforme requisitos do Código de Defesa do Consumidor." (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, julgado em 03/12/2024).
Diante do exposto, conclui-se pela manutenção da improcedência do pedido, uma vez que o contrato objeto da lide se revela válido e eficaz, sendo inaplicável a Lei Estadual n.º 12.027/2021 ao caso concreto, uma vez que i) o contrato sob análise não se trata de operação bancária, mas sim de vínculo associativo com entidade civil sem fins lucrativos; e (ii) a norma estadual referida dirige-se especificamente à atuação de instituições financeiras, o que não corresponde ao perfil jurídico da parte recorrida. Por fim, conforme estabelece o art. 80 do CPC, configura-se a litigância de má-fé quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse cenário, compreendo que não há litigância de má-fé da parte e/ou do advogado, tendo em vista que pelos contornos da presente demanda, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo indícios de dolo na utilização do processo como instrumento para obtenção de fim ilegal. Logo, deve ser afastada a referida condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, afasto a revogação da gratuidade e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) -Relator-