Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805534-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853, GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861 PARTE PROMOVIDA: Nome: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Endereço: Avenida 13 de Maio, 33, Bloco B, 3210, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-091 SENTENÇA EMENTA: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PARCIALMENTE. PARTE AUTORA NÃO PAGA. EXTINÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Venância Neiva, sn, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação promovida por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em face da AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, ambos identificados nos autos. Em decisão de ID Num. 105136512, houve a concessão parcial da gratuidade da justiça, de modo que a autora fora intimada para recolhimento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, a parte promovente deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe fora concedido, conforme certidão retro. É o relatório necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Finalmente, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença”. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso I, do CPC/2015). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.655,68 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.