Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808105-62.2025.8.15.0001 DECISÃO AO CARTÓRIO: Verifico a regularidade do valor atribuído à causa. Caso não seja gerado automaticamente o expediente de intimação da parte autora para recolhimento das custas, intime-se para recolhimento em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, verifique-se o recolhimento da(s) guia(s) de custas iniciais e de eventuais diligências requeridas, por meio de acesso à opção correspondente. Não havendo recolhimento no prazo estipulado, façam-me os autos conclusos. Havendo recolhimento das custas e demais diligências, se houver, cumpra-se na forma a seguir: 1- Cite(m)-se o(s) executado(s), POR MANDADO, conforme requerido pelo exequente, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso necessário, intime-se a parte exequente para recolher o valor das diligências para citação. 2- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Conforme requerido pelo exequente, possível penhora será realizada pelos meios tecnológicos a disposição do juízo, em especial o SISBAJUD. 4- Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado, em qualquer caso, o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5- O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado no item 1, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 6- Conforme previsão do art. 916 do CPC, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7- Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, § 2º, do CPC). 8- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 9- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10- Defiro a habilitação dos advogados indicados pelo exequente. CAMPINA GRANDE, 10 de março de 2025. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito