Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Aparecida Alves Cardoso ADVOGADO: Adail Byron Pimentel (OAB/PB 3.722)
APELADO: Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IASS ADVOGADO: Marcus Aurélio de Holanda Torquato (OAB/PB 25.953-B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR – IASS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS), ao fundamento de prescrição. A apelante busca executar diferenças salariais não quitadas pela administração estadual no período de 2007 a 2020, alegando que não aderiu ao acordo coletivo homologado na execução movida pelo sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida apresenta nulidade por suposta reprodução de decisão anterior; (ii) definir se o prazo prescricional para a execução individual foi interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva, afastando a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade da sentença não se confirma, pois a decisão recorrida explicitou fundamentação própria, apreciando adequadamente os pontos controvertidos. 4. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é interrompido pelo ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário, reiniciando-se a contagem apenas após o último ato processual interruptivo no processo coletivo. 5. No caso concreto, a execução coletiva ajuizada pelo sindicato (Ação Executória nº 0741282-53.2007.8.15.2001) interrompeu a prescrição, e o marco interruptivo final ocorreu com o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812887-91.2020.8.15.0000, em 18/11/2020. 6. O reinício do prazo prescricional, conforme a Súmula 383/STF, deve observar o prazo de dois anos e meio, considerando que o marco interruptivo ocorreu após o decurso de três anos do prazo inicial. 7. Diante disso, o prazo prescricional ainda não se consumou, tornando incabível o reconhecimento da prescrição e impondo-se o prosseguimento do cumprimento individual da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução coletiva por sindicato ou associação legitimada extraordinariamente interrompe o prazo prescricional para cumprimento individual, que volta a correr apenas após o último ato processual interruptivo, observados os limites da Súmula 383/STF. 2. A prescrição não se consuma quando a contagem reiniciada após a interrupção não alcança o prazo legal. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 150 e 383; STJ, AgInt no REsp 1983957/DF, T2, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.076.640/MS, T3, j. 17.10.2017.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807661-82.2021.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Alves Cardoso, impugnando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de execução individual de título executivo judicial proposta em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS), julgou extinta a execução de sentença individual, nos seguintes termos (ID 26442318): [...]
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória da obrigação de dar/pagar, consequentemente JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO de sentença INDIVIDUAL, nos termos do art. 487, II do CPC, restando prejudicada a análise das demais questões ventiladas no presente feito. Condeno a exequente/autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado que a promovente faz jus a gratuidade judiciária. Sem remessa necessária. [...] Nas razões do apelo, a autora alega que “a presente execução cuida de obrigação de prestação sucessiva, ou seja, cada mês que deixou de ser pago por parte dos executados em razão da não implementação salarial fez parte do pedido executivo original e, hoje, está sendo continuado pelas apelantes.” Aduz que “por se tratar de prestação sucessiva, mesmo que o pedido inicial formulado pelo SINSIASS, nos idos de 2010, requeresse apenas a implementação salarial daquele mês em diante, por óbvio, conforme dispõe o art. 323, do CPC, as parcelas vencidas e vincendas se encontravam inclusas no pedido, ou seja, nos termos da lei, quando SINSIASS compareceu nos autos, requereu tanto pela obrigação de fazer, quanto pela obrigação de dar/pagar.” Defende que quando foi retomada a segunda fase da execução (obrigação de pagar), em 23/07/2020, sequer o prazo prescricional havia sido iniciado, nos termos dos arts. 125 e I, do art. 129 do Código Civil e que compareceu ao juízo de primeiro grau requerendo a continuidade do feito executivo, haja vista, não concordar com o acordo judicial. Em seguida, afirma que “dado que a obrigação ora perseguida cuida de prestação sucessiva e, conforme dispõe o art. 323, do CPC a obrigação de pagar consta no pedido original; dado que segunda fase da execução, pertinente a obrigação de pagar, se iniciou apenas em 2020, conforme consignou despacho proferido pelo juízo a quo; e, dado que constam, nos autos da execução principal, uma série de decisões transitadas em julgado afastando a prescrição, temos que a decisão ora recorrida viola a legislação pátria, razão pela qual carece de reforma.” Ao final, requer o provimento do apelo (Id. 26442327). Contrarrazões, na qual o promovido defende a manutenção da sentença, vez que a autora/apelante pretende executar valores pretéritos referentes ao período de 01/2007 a 06/2020, cuja sentença coletiva transitou em julgado em 15/12/2004 (ID 26442331). Pedido de sustentação oral pela apelante, com encaminhamento dos autos para a sessão de julgamento, na modalidade por Videoconferência (ID 27707342). Pedido deferido nos autos (ID 27715986). Julgamento do feito durante a 26ª Sessão Ordinária, na modalidade Virtual, nos termos da certidão lançada nos autos (ID 28037015). Embargos declaratórios, alegando cerceamento do direito de defesa, ante a não inclusão do processo na sessão por videoconferência, como requerido e deferido nos autos (ID 28618136). Embargos acolhidos como questão de ordem, declarando nulo o julgamento da apelação (ID 29923063). Processo retirado de pauta para melhor tramitação (ID 32732064). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, verifico que o presente recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Da nulidade da sentença De início, a autora/apelante afirma que a sentença recorrida “se trata de uma cópia ipsis litteris do Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 0814953-10.2021.8.15.0000, o que carrega, ao presente feito, a mesma mácula contida naquela decisão que, ao ser devidamente apreciada pelo e. STJ, no julgamento do REsp nº 2387812/PB, evidenciou uma grave nulidade.” Ao consultar o mencionado agravo de instrumento, a Primeira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, rejeitou as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de incompetência do Juízo de origem e, no mérito, por igual votação, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória da obrigação de dar, extinguindo a execução individual dos agravados, nos termos do art. 487, II do CPC, restando prejudicada a análise das demais questões ventiladas no recurso. Em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados; sendo interposto recurso especial, o qual foi inadmitido; após, os agravados interpuseram Agravo em Recurso Especial, o qual foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que esta Corte de Justiça aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Dessa forma, não se pode afirmar que o presente feito “carrega a mesma mácula contida naquela decisão”, vez que, a ‘mácula’ diz respeito tão somente à ausência de apreciação da matéria posta nos embargos de declaração, o que não motiva a nulidade da sentença, vez que naquela decisão foram explicitadas as razões de decidir, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença. No mérito A controvérsia posta em julgamento cinge-se à análise da prescrição no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado, proposta pela apelante com vistas à obtenção de diferenças salariais não quitadas pela administração pública estadual, relativas ao período de 2007 a 2020. A sentença de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, entendendo que o prazo teve início a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva e que o cumprimento individual foi ajuizado fora do prazo legal. Pois bem. A autora, ora apelante, propôs a presente demanda, objetivando requerer em autos apartados dos autos da Execução, processo nº 0741282-53.2007.8.15.2001 movida em face do IASS - Instituto de Assistência à Saúde do Servidor, antigo IPEP, o retorno do fiel cumprimento de sentença. Para melhor entendimento, é necessário traçar um histórico fático da situação posta em análise. A presente demanda diz respeito à execução individual de título executivo judicial, decorrente do trânsito em julgado de sentença cível condenatória na ação ordinária de equiparação salarial proposta pelo sindicato dos servidores do instituto de previdência do Estado da Paraíba, em desfavor do instituto de previdência do Estado da Paraíba – IPEP, processo nº 0018055-85.2001.8.15.2001. Nos autos acima mencionados, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em 09/02/2003, julgou procedente a ascensão funcional de todos os servidores, implantando de imediato os valores referentes às diferenças salariais nos contracheques dos funcionários, bem como o direito ao pagamento dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da demanda, sendo interposta apelação, à qual foi negado provimento, em 12/06/2003, com trânsito em julgado, em 15/12/2004. Em 11/01/2007, um grupo de servidores ajuizaram a Ação Executória nº 0741282-53.2007.815.2001, referente ao cumprimento de sentença lançada na Ação Ordinária de Equiparação Salarial nº 0018055-85.2001.8.15.2001, na qual requereu o cumprimento das obrigações de fazer e de dar. Em 14/04/2011, o SINSIPEP/SINSIASS pugnou pela “Execução de Obrigação de Fazer a Implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração” em cumprimento de sentença lançado no processo de conhecimento. Posteriormente foi celebrado acordo entre o sindicato e o Governo do Estado, o qual foi homologado nos autos do AI nº 0812887-91.2020.8.15.0000. Na peça inicial, a autora afirma que “não aderiu ao acordo firmado entre sindicato e Governo do Estado pertinente ao crédito que tem direito, objeto da continuação do presente cumprimento de sentença, nem, tampouco, autorizou qualquer crédito/débito em seu contracheque para fazer valer aquele acordo.”, razão pela qual propôs em 09/03/2021 o presente cumprimento individual de sentença. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150/STF. Súmula 150 – STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Não obstante tais precedentes, é pacífico entendimento do STJ, de que a execução coletiva pelo sindicato ou associação interrompe o prazo prescricional e só volta a correr do último ato do processo de execução, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. 1. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Precedentes. 2. A fixação dos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, deve observar os requisitos cumulativos estabelecidos por esta Terceira Turma, no julgamento dos AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG. Inviável a sua fixação no caso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.076.640/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. Baseou-se a decisão na incidência da Súmula 283/STF. 2. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." ( REsp 925.031/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5.6.2008; REsp 514.153/RN, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23.10.2006.) 3. Ainda que fosse possível superar a incidência da Súmula 283/STF, o recurso não mereceria provimento. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Assim, a modificação do entendimento proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ( REsp 1.726.458/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018). 4. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" ( AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF/5ª Região -, Quarta Turma, DJe de 20.6.2018). 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1983957 DF 2022/0029895-6, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Francisca Gomes Tomaz e Marli de Alexandria Leal contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS) e da Paraíba Previdência (PBPrev), ao fundamento de prescrição. As recorrentes pleitearam a execução individual de diferenças salariais relativas à ascensão funcional não implantada, férias e 13º salário, totalizando R$ 1.405.897,50, alegando não ter aderido ao acordo coletivo homologado em execução movida pelo sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença apresenta nulidade por suposta reprodução de decisão anterior; e (ii) definir se o prazo prescricional para a execução individual foi interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva, afastando a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida não apresenta nulidade. A alegada reprodução de decisão anterior não configura mácula invalidante, pois a decisão recorrida explicitou fundamentação própria, apreciando adequadamente os pontos controvertidos. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é interrompido pelo ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário, reiniciando-se a contagem apenas após o último ato processual interruptivo no processo coletivo. No caso concreto, a execução coletiva ajuizada pelo sindicato (Ação Executória nº 0741282-53.2007.815.2001) interrompeu a prescrição, e o marco interruptivo final ocorreu com o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812887-91.2020.8.15.0000, em 18/11/2020. O reinício do prazo prescricional, conforme a Súmula 383/STF, deve observar o prazo de dois anos e meio, considerando que o marco interruptivo ocorreu após o decurso de três anos do prazo inicial. Diante disso, o prazo prescricional ainda não se consumou, tornando incabível o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de execução coletiva por sindicato ou associação legitimada extraordinariamente interrompe o prazo prescricional para cumprimento individual, que volta a correr apenas após o último ato processual interruptivo, observados os limites da Súmula 383/STF. A prescrição não se consuma quando a contagem reiniciada após a interrupção não alcança o prazo legal. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 150 e 383; STJ, AgInt no REsp 1983957/DF, T2, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.076.640/MS, T3, j. 17.10.2017. (0860305-36.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2025) No caso dos autos, a sentença do processo 0018055-85.2001.8.15.2001 transitou em julgado em 15/12/2004. Houve ajuizamento de cumprimento coletivo do julgado através do ajuizamento da Ação Executória nº 0741282-53.2007.815.2001 assumida pelo Sindicato, a qual objeto, inclusive, de acordo judicial homologado nos autos do AI nº 0812887-91.2020.8.15.0000, donde se consignou expressamente que “por se tratar de demanda coletiva, o Direito Brasileiro adota o instituto do Right To Opt Out (direito de auto exclusão), o qual profetiza que o indivíduo pode optar, por exemplo, em não fazer parte do acordo coletivo entabulado pela sua categoria, podendo ingressar com execução individual da sentença coletiva”. Deste modo, entendo que o ajuizamento da Ação Executória Coletiva nº. 0741282-53.2007.815.2001 interrompeu a prescrição para o ajuizamento de cumprimento individual até o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo nos autos do agravo de instrumento 0812887-91.2020.8.15.0000 ocorrido em 18.11.2020. Por sua vez, interrompida a prescrição em favor da fazenda pública esta volta a correr por dois anos e meio, desde que o marco interruptivo tenha ocorrido após o decorrido metade do prazo prescricional. Caso a marco interruptivo ocorra antes da metade do prazo prescricional este volta a correr pelo prazo necessário ao implemento dos 5 (cinco) anos. Esse é o entendimento sumulado pelo STF: Súmula 383 – STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. No caso, o título exequendo transitou em julgado em 2004 e o cumprimento de sentença pelo Sindicato foi iniciado em 2007 com a decisão nele proferida transitado em julgado em 18.11/2020. Veja-se que o marco interruptivo (2004) ocorreu com três anos de decurso do prazo prescricional (2007). Assim, devem ser contabilizados 2 anos e meio na contagem da prescrição. Feito tal apontamento, observando a cronologia dos fatos processuais ocorridos na ação coletiva, considerando a interrupção da prescrição pela execução movida pelo Sindicado e o último ato processual da causa interruptiva (18.11.2020), conditio sine qua non do reinício do prazo prescricional, é indubitável que o título em questão ainda não foi atingido pela prescrição quanto aos credores individuais. Assim, deve ser reformada a sentença afastando a ocorrência da prescrição. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento individual em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR