Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0828832-76.2024.8.15.0001 S E N T E N Ç A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Após a nomeação do perito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação (Id 110900156). Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, a autora e o réu peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial, o qual se encontra em total harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho a esta magistrada senão proceder à homologação dessa composição amigável. Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no Id 110900156 e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuados. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Diante da renúncia ao prazo recursal, inclusive já constando o comprovante de pagamento do acordo (id 111747514), arquivem-se de imediato os presentes autos, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. Campina Grande, 29 de maio de 2025. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular