Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de João Pessoa PROCURADORA: Lívia Meira Toscano Pereira APELADA: Falcone Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor do crédito tributário cobrado. O apelante sustenta a necessidade de intimação prévia da Fazenda antes da extinção e argumenta que o valor da execução supera o limite de alçada municipal. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal, fundamentada na ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito, atendeu aos requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima, desde que observados os critérios fixados pelo STF no Tema 1.184, incluindo a necessidade de tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovação de sua ineficácia. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 apenas quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a sentença foi proferida sem que houvesse decurso do prazo de um ano sem movimentação útil, tornando a extinção prematura e em desacordo com o normativo aplicável. 6. A ausência de tentativa de localização de bens penhoráveis da executada reforça a necessidade de prosseguimento da execução, evitando a extinção indevida de débitos regularmente constituídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no baixo valor do crédito executado, deve observar os critérios estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. É prematura a extinção de execução fiscal quando não se verifica o requisito temporal de um ano sem movimentação útil, exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 141; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STJ, Súmula 452; TRF 4ª R., Apelação Cível nº 5001916-58.2017.4.04.7010; Rel. Des. Fed. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo; Julgado em 18/09/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0003357-04.2014.8.15.0131, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, julgado em 22/08/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802315-41.2023.8.15.0301, Rel. Des. José Ricardo Porto, julgado em 11/11/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0820130-58.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 32677744) interposta pelo Município de João Pessoa, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal aviada em desfavor de Falcone Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP. Sem custas e honorários (ID 32677743). Para fundamentar sua pretensão, após discorrer sobre o cabimento, a tempestividade recursal e sintetizar a lide, sustenta, preliminarmente, que não foi observado o princípio da não surpresa, haja vista que o juízo de base proferiu sentença, extinguindo o processo, sem antes intimar a fazenda quanto ao arquivamento do processo. Registra que valor inicial da execução proposta foi acima do valor de alçada municipal, pois valor estabelecido na Lei Municipal que corresponde 100 (cem) UFIR/JP é de R$ 4.874,00, (quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais). Argumenta que cabe aos municípios legislar acerca de assuntos de interesse local, instituir e arrecadar tributos de sua competência. Aponta que o CNJ não possui competência para legislar sobre assuntos de interesse municipal. Defende que o processo deve seguir os princípios da economia processual e o máximo aproveitamento dos atos processuais. Reporta-se à legislação e à jurisprudência. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de dar regular prosseguimento ao feito (ID 32677744). Preparo dispensado, nos termos do § 1º do art. 1.007, do CPC. Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 32677745). Nos moldes da Súmula n. 189 do STJ, é dispensável, in casu, a oitiva da Procuradoria de Justiça. Eis a síntese do essencial. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Adianto que dou provimento ao apelo, pelas razões que serão em seguida aduzidas. A questão controvertida cinge-se em analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito. A ação é direito subjetivo da parte à prestação jurisdicional do Estado, mas para que se obtenha a efetiva solução da lide, deve o autor atender às chamadas condições da ação, dentre elas, o interesse processual, que se localiza não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo para viabilizar a aplicação do direito objetivo de que o autor se entende titular. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), é preciso interesse para postular em juízo: CPC - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (destaques de agora). Fredie Didier Jr. leciona que: “O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 360). E mais: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. [...]. O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito. (op. cit. p. 362/363). O interesse de agir, portanto, decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de sua pretensão. No tocante ao interesse de agir especificamente nas execuções fiscais, os Tribunais Superiores tinham posicionamento de que, em razão da indisponibilidade do crédito tributário (art. 141 do CTN), os feitos não poderiam ser extintos de ofício sob o pretexto de inconveniência econômica decorrente do pequeno valor executado, sobretudo utilizando-se de critérios normativos de outros entes federativos, ou em razão do não esgotamento da via administrativa (Tema 109 do STF e Súmula 452 do STJ). No entanto, em 19/12/2023, houve mudança de entendimento, quando do julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1.184), em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Confira a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). (grifamos). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos em 22/04/2024, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese fixada se aplica às execuções fiscais de baixo valor e àquelas suspensas em razão do julgamento do tema. Os fundamentos do precedente foram: que as execuções fiscais, conforme o Relatório Justiça em Números ano-base 2022, têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, representando 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; que o dispêndio do erário para custear a atividade jurisdicional não se justificaria quando o crédito cobrado for inferior ao valor dos gastos com a tramitação do processo judicial de execução fiscal, deixando de representar ao final um efetivo incremento das receitas públicas correntes para impor um verdadeiro ônus à sociedade, responsável por financiar o serviço estatal, por meio da arrecadação de impostos; que, com a permissão de protesto da certidão de dívida ativa decorrente do advento da Lei nº 12.767/12, os entes públicos passaram a contar com um meio extraprocessual eficaz de recuperação de créditos fiscais inadimplidos, tornando-se necessária, à luz da eficiência administrativa e financeira, a comprovação do interesse processual na utilização do - mais oneroso e moroso e não tão eficaz - sistema de justiça. Portanto, o STF reconheceu a possibilidade de extinção sem resolução de mérito das execuções fiscais, se reduzido o valor cobrado, por ausência de interesse de agir, sob a ótica da eficiência administrativa. O ajuizamento da execução fiscal também passou a depender, com o Tema 1.184, de anterior tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (ex: prévia notificação do sujeito passivo para pagamento, inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, averbação da CDA em órgãos de registros de bens e direitos, previsão legal da possibilidade de parcelamento, oferecimento de redução de juros ou multas para a quitação extrajudicial) e do prévio protesto da CDA, exceto se demonstrada a ineficácia do meio para a recuperação do crédito fiscal. Ademais, se, ainda assim, for constatada a necessidade de acionamento do Judiciário, incumbe à Fazenda Pública realizar previamente verdadeira análise do risco, a fim de contribuir para a eficiência da execução fiscal, e, nesse sentido, em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé, antes do ajuizamento, proceder à devida atualização e correção dos cadastros municipais, verificar a ocorrência de eventual hipótese de extinção do crédito tributário (como a prescrição), zelar pela regularidade do título executivo, angariar administrativamente dados mínimos para a localização do devedor e verificar a existência de patrimônio de titularidade dele capaz de responder pela dívida. Considerando a apuração de que o custo mínimo de mão de obra de uma execução fiscal seria de R$ 9.277,00 (Notas Técnicas nºs 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF), bem como a estimativa de que mais da metade das execuções fiscais teriam valor de ajuizamento inferior a tal montante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do Tema 1.184, segundo a qual: Resolução nº 547/2024 - Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (grifamos). Assim, com vistas à gestão eficiente do Judiciário, restou autorizada a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as execuções apensadas ou ajuizadas contra o mesmo devedor, desde que estejam há mais de 01 (um) ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública requerer nos autos a não aplicação dessa norma, por até 90 dias, caso demonstre concretamente que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso em tela, o Município de João Pessoa ajuizou, em 03/04/2024 (ID 32677735), execução fiscal em face de Falcone Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP, para adimplemento de crédito tributário no valor de R$ 6.653,09 (seis mil seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), referente a debito de IPTU e TCR, representado pelas CDAs inseridas no ID 32677735 - Págs. 2/51. Após a citação da parte executada (AR - ID 32677737), sobreveio a sentença recorrida (ID 32677743). Pois bem. Dos autos, colhe-se que, de fato, o valor do crédito cobrado na execução fiscal em exame, possui valor inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, o presente feito não estava, quando da sentença, há mais de 01 (um) ano sem movimentação útil, razão pela qual, a nosso juízo, a extinção revelou-se prematura. Sob o impulso de tais razões, tem-se por não exaurida a exigência prevista no art. 1º, § 1º da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BAIXO VALOR - EXTINÇÃO FUNDADA NO PRECEDENTE VINCULANTE RE 1355208 (TEMA 1184) - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE SENTENÇA - EXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - A prolação de sentença alicerçada sobre fundamento novo, sobre o qual partes não foram previamente intimadas a se manifestarem, viola a norma expressa do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a “decisão surpresa”. - É imprescindível a intimação da Fazenda Pública acerca das repercussões do Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184) do STF, bem como da Resolução 547/CNJ/2024, sobre a execução fiscal em curso, para lhe possibilitar a defesa. (0003357-04.2014.8.15.0131, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IMPORTÂNCIA QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. INTIMAÇÃO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS PRÉVIAS. DESATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Tema nº 1.184 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal). - Regulamentando a questão surgida com o referido paradigma de observância obrigatória da Suprema Corte, o CNJ - Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo no art. 1º, § 1º, que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. - ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.184, fixou: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: A) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2. A tese acima possui três comandos: O primeiro deles, solver os milhares de processo de execução fiscal de baixo valor em curso, indicando a inexistência de interesse de agir quando não obtido êxito no processo de execução fiscal. O segundo deles orientando providências prévias para os futuros ajuizamentos. Por fim, o terceiro, autorizando a adoção das medidas preventivas firmadas no item 2 nas ações em trâmite, sob pena de extinção. 3. A Resolução CNJ n. 547, de 2024, deve ser interpretada em sintonia com o Tema 1.184 do STF, atendendo à teleologia da norma e os diversos aspectos sociais. 4. Legítima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse processual, com base no Tema nº 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando a parte for instada a adotar as medidas preventivas, ainda no curso da ação, e permanecer inerte, em interpretação teleológica e em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 5. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5001916-58.2017.4.04.7010; PR; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo; Julg. 18/09/2024; Publ. PJe 26/09/2024) (0802315-41.2023.8.15.0301, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024). Ipso facto, tenho que as razões recursais expostas no apelo, devem ser acolhidas. Dessa forma, é imperativa a desconstituição da sentença. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado dê provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento e julgamento do feito. Custas recursais e honorários ao final, pelo vencido. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator