Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de João Pessoa PROCURADORA: Marcelle Guedes Brito APELADA: Rafaela Oliveira Carneiro Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O ente municipal sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação prévia acerca da decisão que determinou o arquivamento dos autos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação prévia do exequente acerca da decisão que determinou o arquivamento dos autos configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença de extinção da execução fiscal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que a intimação pessoal da Fazenda Pública deve ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme prevê o art. 183, § 1º, sendo nulos os atos processuais que não observam essa exigência. 4. A ausência de intimação prévia do ente público configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a extinção do processo ocorre com fundamento em tese jurídica não previamente debatida. 5. O princípio da não surpresa, previsto no CPC, veda a prolação de decisões sem oportunizar às partes a manifestação prévia sobre os fundamentos adotados, especialmente quando há potencial prejuízo ao contraditório. 6. A jurisprudência dos tribunais reconhece que a nulidade deve ser declarada quando a parte não tem a oportunidade de se manifestar sobre fundamento determinante da decisão, tornando-se necessária a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia do ente público acerca de decisão relevante para o desfecho do processo configura cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O princípio da não surpresa veda a prolação de decisões judiciais sem prévia manifestação das partes sobre os fundamentos adotados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 5º a 7º e 485, VI; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 09160602320098040001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 30.01.2023; TRF-4, AC nº 50032126520204047122, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 14.02.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0827847-24.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital que, nos autos da ação de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos (ID. 32709717): “[...] ISTO POSTO, atenta aos fatos e fundamentos expostos, aos termos do ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios. [...]” Inconformado, o Município de João Pessoa interpôs apelação, aduzindo ser equivocada a extinção prematura da presente ação executiva por cerceamento de defesa, em razão da não intimação da edilidade acerca da decisão que determinou o arquivamento dos autos. Ao final, requereu o provimento do apelo para anular a sentença recorrida e determinar a continuidade do feito (ID. 32709718). Sem contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A sentença, objeto do presente recurso, merece ser anulada. É cediço que o Código de Processo Civil determina ser indispensável, sob pena de nulidade, que os atos processuais sejam publicados e, da publicação, constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Nessa ordem de ideias, as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais, de modo que anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam. Atente-se que a legislação prevê, em regra, a intimação pessoal ao ente público por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Do cotejo processual, verifica-se que a edilidade não foi intimada da decisão de ID. 32709715, que determinou o arquivamento da execução fiscal e, em seguida, foi proferida a sentença de extinção sem antes oportunizar ao Município de João Pessoa se manifestar acerca da tese utilizada como fundamento para a extinção prematura da execução fiscal, o que configura cerceamento de defesa e, por consequência, a nulidade da sentença recorrida. A ausência de intimação prévia do ente público configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a extinção do processo ocorre com fundamento em tese jurídica não previamente debatida. O princípio da não surpresa, previsto no CPC, veda a prolação de decisões sem oportunizar às partes a manifestação prévia sobre os fundamentos adotados, especialmente quando há potencial prejuízo ao contraditório. A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. LEI N.º 1.988/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. ERRO NO PROCEDIMENTO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Analisando a preliminar, ao perscrutar os autos, não é possível vislumbrar que, de fato, a parte Apelante tenha sido intimada previamente para se manifestar acerca da tese utilizada como fundamento para a extinção prematura da execução fiscal, o que, no meu sentir, ofende os princípios constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa, sendo evidente o error in procedendo. 2. Da mera narrativa das ocorrências processuais, é de se ver que resta configurado o alegado cerceamento de defesa, implicando na nulidade da sentença vergastada, em virtude do erro no procedimento, posto que é vedado o lançamento de decisão surpresa, sendo certo que não se oportunizou às partes a possibilidade de se manifestar a respeito da tese extintiva, de modo que esta não poderia, sem o exercício do contraditório substancial, servir de alicerce para subsidiar a extinção da execução fiscal. 3. Assim sendo, não tendo sido oportunizado ao Apelante tecer suas considerações sobre a aplicabilidade da Lei n.º 1.988/2015, o que poderia, inclusive, influenciar em resultado diverso da sentença, caracteriza-se o cerceamento do direito de defesa e contraditório, motivos pelos quais deve ser acolhida a preliminar, restando prejudicada a análise das questões de mérito. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 09160602320098040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE. COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DO RÉU FALECIDO. ARTIGOS 5º A 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DEVER DE COOPERAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O Código de Processo Civil, nos artigos 5º a 7º, estatui que os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperar entre si com vistas à obtenção, em tempo razoável, de solução para a demanda, vedando ainda ao magistrado surpreender as partes na tomada de decisão (ou na valoração de prova) não submetida ao prévio contraditório. 2. Cumprido o dever de boa-fé e de cooperação da parte exequente na espécie e configurado o cerceamento de defesa por violação ao princípio do contraditório (ausência de apreciação de pedido formulado pelo demandante), com prejuízo e para a surpresa da respectiva parte, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o devido processo legal seja assegurado (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, c/c artigos 5º a 7º do Código de Processo Civil), também porque o comprovante da representação legal do réu falecido trazido à lide atende ao princípio da instrumentalidade das formas. (TRF-4 - AC: 50032126520204047122 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA). Assim sendo, deve ser desconstituída a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este colegiado DÊ PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. É o voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR