Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850093-58.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Zaqueu de Morais Silva em desfavor do Banco Votorantim S/A, no qual foi determinada a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais, consoante sentença de mérito transitada em julgado. A controvérsia atual cinge-se à forma de cálculo adotada pela Contadoria Judicial e impugnada pelo exequente, que sustenta o descumprimento do título executivo judicial em razão da adoção da Tabela Price como metodologia de apuração dos valores. A Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado, utilizando a Tabela Price para estimar os juros incidentes sobre as tarifas de serviços de terceiros, de avaliação de bens e de registro de contrato, totalizando R$ 2.435,12, valor que foi depositado em montante superior (R$ 2.531,12) pela parte executada. A parte exequente impugnou os cálculos, alegando violação à coisa julgada e adoção indevida da Tabela Price, sustentando que o título executivo determinou a observância dos juros contratuais pactuados, que preveem capitalização composta, conforme cláusula expressa do contrato celebrado entre as partes. Aponta, ainda, que a utilização da fórmula PRICE, ausente do título e do contrato, acarreta ofensa à coisa julgada, invocando precedentes jurisprudenciais das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba que reiteram tal entendimento. De fato, conforme jurisprudência consolidada do TJ/PB, inclusive em recentes julgados das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, é indevida a utilização da Tabela Price nos cálculos de cumprimento de sentença quando o contrato celebrado entre as partes prevê capitalização composta de juros, devendo a metodologia de cálculo observar estritamente o comando sentencial e os termos contratuais, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido: “Título executivo judicial que impõe a restituição de valores indevidamente cobrados deve ser cumprido nos estritos limites da condenação, sendo vedada a adoção de metodologia de cálculo diversa da estabelecida na sentença ou no contrato firmado entre as partes, como a fórmula Price, quando não expressamente autorizada.” (TJ/PB, ApCiv 0827811-55.2019.8.15.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10/02/2025) Ademais, verifica-se que a cláusula contratual de nº 13 expressamente prevê a capitalização dos juros na periodicidade mensal, o que deve ser observado pela Contadoria para que se cumpra o comando judicial. A adoção da Tabela Price, portanto, representa inovação incompatível com o título executivo, razão pela qual os cálculos devem ser desconsiderados. Ademais, a alegação de que não houve impugnação pelo réu, na fase de conhecimento, aos valores apontados na inicial, confere amparo à tese de preclusão da matéria, nos termos dos artigos 508 e 374, III, do CPC, tornando incontroversa a base fática relativa à cobrança indevida, vedando-se rediscussão nesta fase processual.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo exequente para REJEITAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando a realização de novos cálculos, com observância da capitalização composta dos juros, conforme pactuado no contrato, nos termos do título executivo judicial. Após a juntada do novo cálculo, intime-se a parte executada para manifestação no prazo legal. P.I.C JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito