Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA SANTOS BERTOSO
REU: DENIS DA SILVA ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-58.2023.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito A autora alega que adquiriu um par de lentes na empresa demandada no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), contudo, após realizar o exame de vista (PRIMEIRO EXAME) e receber a armação dos óculos junto ao par de lentes, a parte autora identificou que houve uma ALTERAÇÃO NO GRAU, no qual estava lhe causando muito incômodo, de forma que não conseguiu utilizar as lentes. Alega que foi submetida a um segundo exame, porém não houve alteração no grau, afirmando ainda o produto apresentou vício aparente e fora enviado para assistência técnica, conforme Ordem de Serviço. Em análise aos autos, observa-se que a autora acostou a inicial 2 (dois) exames de vista e documentos referentes a reclamação administrativa formulada junto ao PROCON. Todavia, em que pese a relação de consumo existente entre as partes, exige-se do consumidor o mínimo de prova que demonstre o suposto direito violado pela promovida, o que não se vislumbra no caso telado. Ora, inexiste nos autos prova de que as lentes foram produzidas em discordância com o exame, há tão somente os exames com resultados diversos e a reclamação administrativa, o que, por si só, não é capaz de comprovar a existência do vício do produto alegado. Ademais, percebe-se que a própria promovente afirma na exordial que o produto foi enviado à assistência técnica, mencionado inclusive a existência de ordem de serviço, porém olvidou-se de apresentar prova nesse sentido. Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEICULO USADO QUE APRESENTOU DEFEITO, NÃO REPARO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA. O APELANTE NADA TROUXE EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO QUE PUDESSEM AFASTAR SEUS FUNDAMENTOS E ENSEJAR SUA REFORMA. AINDA QUE HAJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A PARTE AUTORA NÃO ESTÁ EXIMIDA DE FAZER PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 330, TJRJ. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO, DEIXANDO DE DEMONSTRAR VÍCIO OCULTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08037505220238190038 202400130681, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/07/2024). A absoluta ausência de comprovação do alegado dificulta inclusive o direito de defesa da promovida. É certo que deveria ter apresentado ao menos um mínimo de prova de suas alegações, porém de tais prescindiu. Assim, não havendo prova mínima dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há se falar em procedência da restituição do valor, nem tampouco indenização por danos morais. Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. São Bento, data e protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito