Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Riauto Comissária de Veículos e Peças Ltda. Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo – OAB/PB 12.381
Apelado: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria do Estado
Apelado: DETRAN/PB – Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba Representante: Procuradoria da autarquia RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801234-92.2024.8.15.0181 Classe: Apelação Cível Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira
Cuida-se de apelação cível interposta por Riauto Comissária de Veículos e Peças Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito em face do Estado da Paraíba e do DETRAN/PB. Na origem, a autora narrou que comercializou o veículo VW/GOL 1.0, placa QFM-3C72, posteriormente sinistrado com perda total e indenizado pela seguradora. Apesar disso, não houve baixa no cadastro do DETRAN/PB, resultando na cobrança de IPVA e inscrição em dívida ativa no valor de R$ 1.306,98. O juízo a quo entendeu não comprovada a comunicação formal do sinistro e atribuiu à empresa autora o ônus da informação, julgando improcedentes os pedidos. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) a inexigibilidade do IPVA após o sinistro com perda total; b) a responsabilidade da seguradora pela baixa do registro (art. 126, parágrafo único, CTB); c) a aplicação da Súmula 585 do STJ; d) a ilegalidade da inscrição em dívida ativa, com pedido de declaração de inexistência do débito e baixa no cadastro. O DETRAN/PB apresentou contrarrazões, alegando preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, impossibilidade de baixa sem o cumprimento dos requisitos da Resolução 11/98 do CONTRAN. O Estado da Paraíba também apresentou contrarrazões, igualmente suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade e defendendo que a isenção do art. 4º, XVI, da Lei Estadual nº 11.007/2017 exige comprovação formal do sinistro, o que não ocorreu. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Passo à análise da preliminar suscitada nas contrarrazões. Da Preliminar 1. Da preliminar de ausência de dialeticidade O Estado e o DETRAN alegam ausência de dialeticidade recursal, porquanto o apelante teria apenas reproduzido os argumentos da inicial, sem impugnar os fundamentos da sentença. Não lhes assiste razão. O art. 1.010, III, do CPC exige que a apelação contenha “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. A leitura das razões recursais demonstra que a apelante combateu especificamente o fundamento central da sentença – a ausência de comprovação formal da comunicação do sinistro –, reiterando que a responsabilidade pela baixa é da seguradora, não do antigo proprietário, e que a cobrança do IPVA após a perda total viola a Súmula 585 do STJ. Assim, estando presente a necessária dialeticidade, afasto a preliminar. Do Mérito 1. Da Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação A Apelante argui que a sentença de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não teria analisado devidamente a documentação acostada aos autos e se limitou a afirmar que o ônus da comprovação não foi cumprido. O dever de fundamentação das decisões judiciais é preceito constitucional, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e replicado no art. 11 do Código de Processo Civil. Tal exigência não se resume à mera indicação de dispositivos legais ou à enunciação de conclusões genéricas, mas impõe ao julgador a análise das questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide, enfrentando todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A sentença recorrida, ao fundamentar a improcedência do pedido, limitou-se a afirmar: “Pela leitura do dispositivo supra, tem-se que cabe ao proprietário, ou da seguradora, o ônus de informação aos órgãos devidos sobre a perda do veículo, o que não vislumbro comprovado no presente feito, sendo o ônus da comprovação da requerente, conforme art. 373, I do CPC”. Embora a sentença cite o art. 373, I, do CPC, ela falha em confrontar as provas documentais apresentadas pela Apelante que, desde a inicial, buscavam justamente comprovar a ocorrência do sinistro e a responsabilidade da seguradora/adquirente. Documentos como o Boletim de Ocorrência (ID 85919922), a Declaração da Seguradora (ID 85919939) e a Autorização para Transferência de Propriedade (ID 85919920), além de outros relacionados à cobrança do débito, foram expressamente listados pela Apelante como demonstrativos de seu direito. O Juízo de primeiro grau já havia indeferido a tutela de urgência com fundamento similar, mas a decisão proferida por este Relator em Agravo de Instrumento (n.º 0809023-06.2024.8.15.0000) e posteriormente no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (n.º 0807504-59.2025.8.15.0000) expressamente reconheceu a presença de fumus boni iuris (probabilidade do direito) com base na mesma documentação apresentada pela Apelante, notadamente a comprovação da alienação do veículo em 31/08/2021 e a ocorrência do sinistro, aplicando a Súmula 585 do STJ. A sentença de mérito, ao desconsiderar as provas e argumentos já considerados suficientes em sede de tutela provisória por instância superior, sem apresentar nova análise ou justificação que infirme a conclusão anterior, incorre em vício de fundamentação. A mera invocação da falta de prova, sem um exame concreto do conjunto probatório e dos argumentos que o acompanham, esvazia o dever imposto pelos arts. 11 e 489, §1º, do CPC. Assim, reconheço a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. 2. Da Nulidade do Débito e da Obrigação de Baixa do Registro do Veículo A controvérsia central reside na responsabilidade pela baixa do registro de um veículo sinistrado com perda total e na exigibilidade do IPVA a ele atrelado após a alienação. A Apelante sustenta que o veículo VW/GOL 1.0L MC4, placas QFM3C72, foi alienado e, posteriormente, sofreu perda total por sinistro. Com base nessas premissas fáticas, argumenta que a responsabilidade pela baixa do registro do veículo e pela quitação do IPVA recairia sobre a seguradora ou o adquirente, e não mais sobre ela. Os documentos acostados aos autos demonstram que o veículo foi vendido (Autorização para transferência de propriedade do veículo – ID 85919920), e que ocorreu um acidente com perda total em 07/08/2021 (Boletim de Ocorrência Policial – ID 85919922; Declaração da Seguradora – ID 85919939). Para a correta interpretação da questão, faz-se necessário analisar a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre o tema. 2.1. Da Responsabilidade pela Baixa do Veículo: O Código de Trânsito Brasileiro é claro quanto à responsabilidade pela baixa do registro de veículos irrecuperáveis ou sinistrados com perda total. O Art. 126 do CTB dispõe: “Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro”. Conforme se extrai do parágrafo primeiro, a obrigação de requerer a baixa do registro do veículo, quando este se torna irrecuperável por sinistro, recai sobre a companhia seguradora ou o adquirente, quando estes sucedem o proprietário anterior. No caso dos autos, a Apelante comprovou a venda do veículo e a ocorrência do sinistro com perda total, com a seguradora tendo adimplido a indenização. Dessa forma, a responsabilidade pela baixa deixou de ser da Apelante e passou a ser da seguradora ou do novo adquirente, em conformidade com o dispositivo legal supracitado. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem corroborado essa interpretação, impondo à seguradora o ônus de providenciar a baixa do registro do veículo junto ao DETRAN após a indenização securitária por perda total. Veja-se: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. VEÍCULO SINISTRADO. BAIXA DE DOCUMENTAÇÃO NO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POR RESTRIÇÕES JUDICIAIS POSTERIORES À QUITAÇÃO DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. I. CASO EM EXAME. (...) A responsabilidade pela regularização do registro do veículo é da seguradora, que deve providenciar a baixa da documentação junto ao DETRAN, conforme a sub-rogação dos direitos sobre o veículo após o pagamento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora é responsável pela baixa da documentação do veículo sinistrado junto ao DETRAN, após a quitação do sinistro, mesmo que existam restrições judiciais posteriores. 2. As restrições judiciais surgidas após o pagamento da indenização não podem ser imputadas ao autor para fins de regularização do veículo. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 126, § 1º; Resolução nº 544/2015 do CONTRAN”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069624020238130153, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 20/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025). Ressalte-se que os requisitos formais para a baixa de registro de veículos, como a entrega de placas e chassi, previstos na Resolução n.º 11/98 do CONTRAN, não podem ser opostos ao ex-proprietário para fins de manutenção de débitos indevidos, especialmente quando a responsabilidade pela baixa já foi transferida legalmente. A comprovação da perda total e da alienação, com a subsequente indenização securitária, é o que importa para o reconhecimento do direito pleiteado. 2.2. Da Inexigibilidade do IPVA: A cobrança do IPVA sobre o veículo em questão, após a ocorrência do sinistro com perda total e a alienação, é manifestamente indevida. Dois pilares legais e jurisprudenciais sustentam essa conclusão: a) Súmula 585 do STJ e a Mitigação do Art. 134 do CTB: A responsabilidade tributária pelo IPVA está atrelada à propriedade do veículo. A alienação do bem, ainda que não comunicada ao DETRAN, afasta a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos posteriores. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão por meio da Súmula 585: “Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. Esta Súmula foi o cerne da decisão deste Relator no Agravo de Instrumento n.º 0809023-06.2024.8.15.0000, que já havia reconhecido a probabilidade do direito da Apelante e suspendido a exigibilidade do IPVA referente ao período posterior à alienação do veículo em 31/08/2021. O entendimento é de que a venda do bem, comprovada por documentos (ID 85919920), exime o ex-proprietário da responsabilidade pelos débitos subsequentes, mitigando a aplicação do art. 134 do CTB. b) Isenção Legal de IPVA para Veículos Sinistrados (Lei Estadual n.º 11.007/2017): A legislação tributária específica do Estado da Paraíba corrobora a tese da Apelante. A Lei Estadual n.º 11.007/2017 (Lei do IPVA) prevê expressamente a isenção para veículos sinistrados com perda total: “Art. 4º. São isentos do pagamento do imposto: (...) XVI - os veículos sinistrados com perda total, conforme disposto no § 4º do art. 13, a partir da data da ocorrência do sinistro, observados os §§ 2º e 18, deste artigo”; Ademais, a mesma lei dispensa o requerimento prévio para a concessão dessa isenção: “Art. 4º (...) § 2º É dispensado o requerimento de que trata o § 1º deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XV, XVI, XVII e XVIII do “caput” deste artigo”. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do sinistro com perda total, a isenção do IPVA é automática a partir da data do sinistro, independentemente de qualquer requerimento administrativo formal por parte do contribuinte. O argumento dos Apelados de que a Apelante não comprovou a comunicação aos órgãos ou que a isenção dependeria de requerimento administrativo não se sustenta diante da clareza do texto legal. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM FACE DO ESTADO DA PARAÍBA E TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. ANULAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Irrelevante a inexistência de pedido administrativo de baixa do veículo junto ao DETRAN, ou que a Fazenda Pública não tenha sido informada formalmente a respeito, em estando efetivamente comprovada a ocorrência do sinistro, logo, a descaracterização do domínio útil ou a posse do veículo, fato gerador do tributo, a impedir a cobrança do IPVA”. (TJPB - AC: 08020889620188150181, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível - publicado em 23/04/2023). Tal precedente é paradigmático ao caso, pois expressamente afasta a relevância da ausência de pedido administrativo de baixa ou de comunicação formal à Fazenda Pública, quando efetivamente comprovada a ocorrência do sinistro e, consequentemente, a descaracterização do domínio útil ou posse do veículo. As alegações do Estado da Paraíba de que o fisco se apoia nas informações do DETRAN/PB para lançar o imposto e de que o ônus da prova da sucessão antes da incidência do IPVA seria do autor não se sustentam. Embora o art. 9º do Decreto Estadual n.º 37.814/2017 preveja a comunicação de dados entre DETRAN/PB e SEFAZ-PB, a responsabilidade pela desatualização cadastral não pode ser imputada ao ex-proprietário após a transferência da propriedade e a perda total do bem, em face dos dispositivos legais. A prova da alienação e do sinistro foi devidamente produzida nos autos, inclusive com reconhecimento judicial prévio por esta Corte, em sede de tutela provisória. A cobrança do débito de IPVA, materializada na Certidão de Dívida Ativa n.º 3028976592, refere-se a período posterior à alienação do veículo e à ocorrência do sinistro com perda total. Assim, o débito é nulo e inexigível. 2.3. Dos Efeitos Práticos e da Coerência Sistêmica: A manutenção da sentença recorrida implicaria em uma incongruência sistêmica inaceitável. Este Tribunal, em duas oportunidades distintas, em Agravo de Instrumento e em Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, já reconheceu a probabilidade do direito da Apelante e determinou a suspensão da exigibilidade do IPVA em questão, com base nos mesmos elementos probatórios e fundamentos jurídicos ora invocados. A decisão de mérito em primeiro grau, ao negar o pleito autoral, desconsiderou essas deliberações anteriores e o acervo probatório que as embasou. O periculum in mora também foi amplamente reconhecido, dada a inscrição do débito em Dívida Ativa, o que compromete a regularidade fiscal da empresa e sua participação em licitações e contratações, impactando diretamente sua atividade econômica. A efetivação da baixa do registro do veículo e a anulação do débito são medidas urgentes e necessárias para restabelecer a regularidade da Apelante. Considerando os argumentos e provas apresentados pela Apelante, bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria, especialmente a Súmula 585 do STJ e os precedentes desta Corte, impõe-se a reforma da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, ANULANDO a sentença recorrida por ausência de fundamentação, e prosseguindo no julgamento do mérito (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC): 1. DECLARAR a NULIDADE da cobrança do IPVA do veículo VW/GOL 1.0L MC4, placas QFM3C72, ano/modelo 2021/2022, cor branca, código Renavam 01270810682, bem como da Certidão de Dívida Ativa n.º 3028976592, no valor originário de R$ 1.306,98 (um mil, trezentos e seis reais e noventa e oito centavos), por ser inexigível a partir da alienação e sinistro com perda total do bem, nos termos do Art. 4º, inciso XVI, e § 2º, da Lei Estadual n.º 11.007/2017, e da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça. 2. DETERMINAR ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PB) que proceda com a baixa definitiva no sistema de registros referente ao veículo sinistrado (VW/GOL 1.0L MC4, placas QFM3C72, ano/modelo 2021/2022, cor branca, código Renavam 01270810682), em face da perda total do bem e da transferência da responsabilidade, nos termos do Art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente do cumprimento de formalidades que não possam ser exigidas da Apelante. 3. CONDENAR os Apelados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator