Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA CUNHA DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo da autora, ora embargante, mantendo a sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a indicação clara e precisa de erro material na decisão embargada, em conformidade com os artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já analisadas e decididas. A embargante, em suas razões recursais, não apontou objetivamente o ponto que entende ser erro material da decisão monocrática, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento referente ao requerimento administrativo prévio e fracionamento indevido de demandas, o que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. Ainda que opostos com o fito de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie, não bastando a mera intenção de submeter a matéria a instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: O não conhecimento dos embargos de declaração se impõe quando a parte embargante não indica, de forma clara e precisa, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A pretensão de rediscussão do mérito ou o simples propósito de prequestionamento não suprem a ausência de demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2586526/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2042335/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 19/08/2024; TJPB, Embargos de Declaração nº 0804154-27.2019.8.15.0371, Rel. Des. João Batista Barbosa, DJe 10/10/2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0803201-25.2024.8.15.0521
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Cunha da Silva em face de decisão monocrática (Id. 34693274) proferida por este Relator que, nos autos da Apelação Cível nº 0803201-25.2024.8.15.0521 ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, negou provimento ao apelo da autora. Fundamentou a decisão monocrática na necessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio, quando identificados indícios concretos de litigância abusiva, a exemplo do fracionamento indevido e da padronização de demandas. Assim, entendeu que o magistrado, no exercício de seu poder de cautela, pode determinar a exibição do referido requerimento como condição indispensável para a verificação do interesse de agir. Irresignada, a parte embargante sustenta a existência de erro material no pronunciamento deste Relator (Id. 35031162). Aponta, em síntese, que a decisão considerou indevido o prosseguimento da ação por suposta litigância abusiva e falta de interesse processual, sem reconhecer que as demandas tratam de objetos distintos, envolvendo cobranças indevidas de empréstimos e tarifas bancárias não contratadas. Alega que não é obrigatória a cumulação de pedidos em uma única ação e que não houve exigência legal de prévio requerimento administrativo para viabilizar o processo. Diante disso, pede a reforma da decisão monocrática para dar provimento à apelação, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. A parte embargada, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de vícios no julgado e de pretensão da embargante de rediscutir o mérito da causa (Id. 35191770). Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a matéria versada nos autos não se amolda às hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Examinando as formalidades inerentes ao recurso, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração não devem ser conhecidos, por ausência de requisito de admissibilidade. Os embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são recurso de fundamentação vinculada, vocacionados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas.
No caso vertente, a embargante aponta a existência de erro material na decisão monocrática. Contudo, para que os embargos de declaração possam ser conhecidos e, eventualmente, acolhidos, é imprescindível que a parte recorrente indique, de forma clara e precisa, o ponto específico sobre o qual repousaria o vício alegado, nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil: CPC. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Da análise da peça recursal (Id. 35031162), observa-se que a embargante, a despeito de alegar a ocorrência de erro material, não delimita objetivamente qual questão fática ou jurídica, essencial ao deslinde da controvérsia e efetivamente submetida ao Relator, teria sido equivocadamente considerada e que impactaria diretamente na conclusão adotada. A argumentação desenvolvida traduz, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável quanto à manutenção da sentença, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação específica e objetiva de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC configura deficiência na fundamentação do recurso, o que obsta o seu conhecimento. A mera reiteração de argumentos já analisados ou a manifestação de discordância com o julgado não se confundem com a demonstração de erro material. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. I -
Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno. O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. III - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. IV - Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2586526 AP 2024/0074250-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte interessada não descreve ou aponta um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil no julgamento ocorrido nesta Corte. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2042335 MG 2022/0382624-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma sua posição jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO EFETIVA DE VÍCIO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo interposto pela parte embargada, desconstituindo parcialmente a sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito e julgando parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a oposição de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. 4. No caso em análise, a embargante não indicou de forma precisa os vícios que justificariam os embargos de declaração, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O princípio da dialeticidade exige que a parte embargante apresente fundamentação específica quanto à existência de vícios no acórdão recorrido, o que não foi observado nos presentes embargos. 6. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais superiores reitera que os embargos de declaração não servem para modificar a decisão contestada, salvo quando for comprovada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste caso. 4. Recurso não conhecido. (TJPB - 0804154-27.2019.8.15.0371, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, DJe 10/10/2024) Nesse contexto, o não preenchimento do requisito formal de indicar precisamente o vício alegado impede o conhecimento dos embargos de declaração. Ainda que se pudesse superar o óbice formal ao conhecimento do recurso, melhor sorte não assistiria à embargante no mérito. A questão relativa à necessidade de apresentação do requerimento administrativo prévio no caso concreto, diante do fracionamento indevido de demandas, foi devidamente fundamentada na decisão embargada (Id. 34693274). Transcreve-se, por oportuno, trecho da decisão: "Porém, o sistema jurídico, especialmente as normas processuais, foi estruturado com base na presunção de boa-fé, considerando condutas regulares, de maneira que, havendo indícios concretos de abuso do direito de ação e tentativa de desvirtuamento de institutos e prerrogativas processuais, outros princípios devem ser analisados para fins de se evitar a burla no sistema processual, como no caso das demandas abusivas. Consistem tais ações no ajuizamento de processos em massa, quase sempre com petições padronizadas, onde a parte, tendo vários contratos com a mesma instituição financeira, em vez de englobá-los num só pedido, divide cada avença em ação distinta, buscando, com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas. A questão que, de início, poderia ser considerada simples, torna-se complexa, já que envolve um elemento primordial, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, qual seja, o abuso de direito de litigar. Coloca-se a matéria da seguinte forma: todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser praticado de forma abusiva, seja pelo jurisdicionado, seja pelo seu patrono. Atualmente, existe uma considerável quantidade de demandas relativas a empréstimos consignados que têm sido analisadas por este Tribunal de Justiça e, de fato, em várias situações, há má-fé da instituição financeira quanto à omissão de informações acerca das cláusulas do negócio jurídico contratado, envolvendo, muitas vezes, pessoas vulneráveis como aposentados ou pensionistas, pessoas humildes, analfabetos ou de pouca instrução, e essas demandas devem ser apreciadas de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Todavia, também é possível identificar que, em algumas dessas causas, constam indícios de fraudes, especialmente em Comarcas do interior do Estado da Paraíba, porquanto alguns dos respectivos autores sequer têm conhecimento da quantidade de ações ajuizadas em seu nome pelo causídico." (...) "Observa-se que, para garantir tanto o direito de acesso à justiça quanto o devido processo legal, o Magistrado pode, diante de indícios de litigância abusiva e no exercício de seu poder de cautela, exigir que a parte comprove a tentativa de solução administrativa, a fim de caracterizar a pretensão resistida. Nesses casos, a análise do juízo não se limita, isoladamente, às condições da ação, mas abrange a legalidade do processo como um todo, sendo plenamente possível a extinção do feito sem resolução de mérito, caso a parte não cumpra a determinação estabelecida. Na verdade, a regra é a presunção da boa-fé das partes, razão pela qual, salvo nos casos específicos apontados pelo STF e pelo STJ, o requerimento administrativo não é, em tese, um requisito para o ajuizamento de ações. No entanto, diante de indícios concretos de má-fé, sua exigência configura uma medida excepcional e proporcional, pois assegura tanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição — permitindo a repropositura da demanda após a correção do vício — quanto à observância do devido processo legal, protegendo-o dos efeitos prejudiciais de ações predatórias." Na ocasião, fundamentou a decisão monocrática na necessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio em casos de fracionamento indevido de demandas, diante de indícios de abuso do direito de litigar. Não há, portanto, qualquer erro material a ser sanado, pois a decisão embargada enfrentou explicitamente as questões tidas por erradas pela embargante, apresentando fundamentação clara e suficiente para as conclusões adotadas. Quanto ao intento de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que: CPC. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera oposição de embargos com o fim de prequestionar não dispensa a efetiva demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que, como visto, não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. (...) 3. Para a configuração do prequestionamento implícito, mister a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, requisitos estes que não se verificam na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2084034 CE 2023/0235372-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, por deficiência na sua fundamentação, em razão da não indicação precisa do erro material, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator