Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801450-35.2018.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO ADVOGADO(a)(s): INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO RECORRIDO(a)(s): JOSE PIRES DANTAS e outros ADVOGADO(a)(s): HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 36168868), interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 34650852), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Inaldo de Souza Morais Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada em face de José Pires Dantas e Maria Helena Lapenda Pires. O Autor alegou a existência de contrato verbal prevendo remuneração de 20% sobre o proveito econômico obtido pelos Réus na Ação nº 0000947-30.2011.4.05.8201, por ele patrocinada. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de prova robusta do contrato verbal, e reconheceu como quitada a remuneração pelos serviços com base em comprovantes de pagamento de R$ 5.000,00 apresentados pelos Réus. O Apelante pleiteou a nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido subsidiário de arbitramento judicial de honorários e, no mérito, reiterou o pedido de fixação de honorários contratuais ou, alternativamente, arbitramento judicial proporcional ao serviço prestado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão (citra petita) ao deixar de analisar o pedido subsidiário de arbitramento de honorários; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para reconhecer a existência de contrato verbal com percentual de 20% ou, alternativamente, para fixação judicial de honorários compatíveis com os serviços prestados. III. Razões de decidir 3. A análise da sentença revela que não houve omissão quanto ao pedido subsidiário de arbitramento judicial de honorários, uma vez que o Juízo concluiu, com base na ausência de provas, que o valor pago pelos Réus, devidamente comprovado, seria suficiente para remunerar os serviços prestados, abrangendo tanto a primeira quanto a segunda ação patrocinada. 4. A alegação de contrato verbal nos moldes pleiteados pelo Apelante exige prova robusta da sua existência e dos termos acordados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Tal prova não foi apresentada, sendo insuficiente a mera outorga de procuração para comprovar ajuste remuneratório específico. 5. Os documentos juntados aos autos indicam pagamentos fracionados no valor total de R$ 5.000,00, devidamente identificados e não impugnados eficazmente pelo Apelante. A alegação de que tais valores se refeririam a outra demanda não encontra respaldo em elementos objetivos nos autos. 6. Ademais, restou evidenciado, a partir do próprio depoimento do Autor, que eventual contratação pode ter ocorrido com terceira pessoa (filha dos Réus), o que enfraquece ainda mais a tese de vínculo contratual direto entre as partes para a causa referida. 7. Diante da ausência de prova da contratação específica e da inexistência de elementos suficientes para o arbitramento judicial dos honorários, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial. 8. O recurso de apelação foi corretamente desprovido, impondo-se, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios para 15%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova robusta sobre a existência de contrato verbal de honorários impede o reconhecimento de percentual sobre o proveito econômico obtido. 2. A mera outorga de procuração não basta para comprovar acordo específico sobre remuneração. 3. O arbitramento judicial de honorários exige a demonstração inequívoca da prestação do serviço sem a devida contraprestação. 4. A ausência de omissão na sentença afasta a alegação de nulidade por julgamento citra petita. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 22, § 2º, e 85, § 11º; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.906/94, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.13.326851-6/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 25.08.2016, pub. 02.09.2016.” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 35631624). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente sustenta que o acórdão combatido violou: (i) os arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porque o acórdão deixou de enfrentar pontos essenciais da apelação, especialmente a distinção entre os recibos apresentados e o processo efetivamente vitorioso; (ii) o art. 489, §1º, IV e VI, pois a decisão careceu de fundamentação adequada, não analisando provas e argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; (iii) os arts. 141 e 492 do CPC, por ter havido julgamento citra petita, já que o acórdão ignorou o pedido subsidiário de arbitramento de honorários; (iv) o art. 373, II, do CPC, pois teria dispensado os réus do ônus de provar a quitação, aceitando recibo referente a outro processo; (v) o art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, que determina o arbitramento judicial de honorários quando não comprovado acordo; (vi) art. 320 do CC, porque a quitação apresentada refere-se expressamente a outra demanda, de modo que, ao lhe atribuir eficácia distinta, o Tribunal contrariou a regra de especificidade da quitação; (vii) o art. 884 do Código Civil, pois a improcedência total da ação teria permitido enriquecimento sem causa dos recorridos; (viii) o art. 927 do Código Civil, ao afirmar que o dever de indenizar decorre do proveito econômico obtido pelos réus sem contraprestação; e (ix) art. 41 do CPC, por entender que o acórdão cuidou de matéria fora dos limites estabelecidos pelos pedidos. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, o órgão julgador estabeleceu premissas claras ao concluir que os pagamentos efetuados pelos recorridos remuneraram integralmente os serviços prestados pelo autor, afastando tanto a existência de contrato verbal no percentual pretendido quanto a necessidade de arbitramento judicial de honorários. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão combatido passa, inevitavelmente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA REMUNERAÇÃO PARA DEMANDAS DE ELEVADO VALOR. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Quanto à tese de julgamento extra petita, fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Quanto à alegação de violação ao art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência da ação de cobrança de honorários advocatícios, destacando a ausência de prova do acordo prévio para pagamento de honorários no valor de R$ 68.700,00. A presunção de onerosidade do mandato judicial não exime o advogado de provar a remuneração convencional além dos honorários de sucumbência. 3. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.942.693/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) No que toca à arguida ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 492, e 1.022, I a III, todos do CPC, observa-se que o inconformismo se volta contra as razões de decidir do órgão julgador, não sendo suficiente para dar trânsito ao recurso. Com efeito, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A propósito: “[...] 1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). [...]" (AgInt no AREsp n. 2.731.332/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) “[...] II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. [...]" (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba