Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816008-65.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. SILVANO URBANO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM REVISÃO DE DÍVIDA E RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, igualmente qualificada, pelas razões expostas em sua exordial. Melhor compulsando os autos, vislumbro que a ação em tela tem como uma das partes demandada, a CAGEPA, o que torna esta vara cível incompetente à análise do feito, conforme expresso na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado – LOJE/ TJPB, que estabelece em seu artigo 165,I: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...) Neste diapasão, esta decisão encontra respaldo no julgado abaixo transcrito, que aponta para o fundamento de que deve ser observado o critério funcional da organização judiciária na Justiça Paraibana, nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – FORLUZ – JUSTIÇA COMUM – DECLINAÇÃO DE COMPTÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS – ARTIGO 59 DA LEI NO. 59/2001. – Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvadas as exceções legais (inteligência do artigo 59 da Lei Complementar no. 59/2001 – A entidade demandada possui natureza jurídica privada, não competindo, portanto, o julgamento do feito à Vara de Fazenda Pública e Autarquias. (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0806958-38.2024.815.0000 RELATOR: Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital SUSCITADO: Juízo da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS PASSIVOS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE TRAMITAÇÃO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. - “Art. 165, I, da Loje: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. - “ 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei Nacional n.º 12.153 /09, apenas pode ser ré no Juizado Especial da Fazenda Pública a pessoa jurídica de direito público e empresas públicas a ela vinculadas, não havendo previsão legal expressa de inclusão das sociedades de economia mista. 2. Tendo em vista que a parte promovida da ação principal é constituída como sociedade de economia mista, impossível o processamento e julgamento da demanda no juizado especial da fazenda pública, por ausência de permissão legal”. (TJPB - 0804653-81.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024 ). (Grifei) Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública em caráter de URGÊNCIA para os fins de direito, com baixa neste juízo. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a remessa/redistribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito