Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO EVANGELISTA ELEUTERIO
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800587-77.2017.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento]
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FRANCISCO EVANGELISTA ELEUTERIO em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A Executada, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, apresentou manifestação (ID 58967426), requerendo o reconhecimento e a declaração de nulidade da intimação viciada e, consequentemente, o afastamento da aplicação da multa e honorários em execução. A Executada alega que, em 02 de abril de 2021, juntou petição (ID 41312031) requerendo que todas as intimações e expedientes forenses fossem expedidos, com exclusividade, em nome do Bel. Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23.664). Contudo, a intimação acerca do cumprimento de sentença, que deveria ter sido feita em nome do advogado habilitado, ocorreu de forma pessoal para a empresa, por intermédio de Aviso de Recebimento (AR), o que feriu o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Segundo a Executada, a inobservância do pedido de intimação exclusiva prejudicou seu direito de defesa, impedindo-a de impugnar o cumprimento de sentença ou realizar o pagamento voluntário dentro do prazo legal. A Executada sustenta que, em razão da nulidade, não cabe a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, nem o bloqueio da importância de R$ 6.136,44 (seis mil cento e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), devendo ser liberado o valor executado sem a aplicação de multa e honorários, liberando-se o saldo remanescente bloqueado em seu favor. Em cumprimento ao despacho (ID 59188223), a Serventia Judicial informou (ID 89232471) que as alegações contidas na petição ID 58967426 procedem em parte. A Certidão atestou que, quando do cumprimento do Despacho ID 52769226 (o despacho que intimava para o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do CPC), a intimação foi direcionada à parte promovida (ID 54633683) e não ao seu causídico, conforme solicitado na petição de habilitação exclusiva (ID 41312031). A Executada requereu expressamente que as comunicações dos atos processuais fossem feitas exclusivamente em nome do advogado indicado (EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA). O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 272, § 5º, que: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Uma vez comprovado e certificado pela própria Serventia Judicial (ID 89232471) que o Despacho que iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 52769226) foi comunicado diretamente à Executada via carta/AR (ID 54633683), e não ao patrono constituído com pedido de exclusividade, resta configurada a nulidade da intimação. A intimação prevista no Art. 523 do CPC visa permitir o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias para evitar a incidência de multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento. Tendo a intimação sido viciada, o prazo para pagamento voluntário não se iniciou validamente, e a aplicação das penalidades de 10% de multa e 10% de honorários de execução (Art. 523, § 1º, do CPC) é indevida. A Executada, no entanto, já teve valores bloqueados via SISBAJUD. O Exequente FRANCISCO EVANGELISTA ELEUTÉRIO pleiteou a liberação da quantia de R6.136,44(seis mil cento e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), valor que incluía a multa e honorários. O depósito foi realizado em 03/05/2022, no valor de R$ 6.136,44 (ID 58106676). ISTO POSTO, RECONHEÇO e DECLARO NULA a intimação da Executada ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para o cumprimento de sentença, vez que inobservado o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado habilitado, conforme Art. 272, § 5º, do CPC. Em decorrência da nulidade da intimação viciada, AFASTO A APLICAÇÃO da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no Art. 523, § 1º, do CPC. DETERMINO que a Execução prossiga apenas pelo valor original da condenação atualizado (dano moral de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o evento danoso pelo IPCA-E), mais os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que entender de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO EVANGELISTA ELEUTERIO
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800587-77.2017.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento]
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FRANCISCO EVANGELISTA ELEUTERIO em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A Executada, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, apresentou manifestação (ID 58967426), requerendo o reconhecimento e a declaração de nulidade da intimação viciada e, consequentemente, o afastamento da aplicação da multa e honorários em execução. A Executada alega que, em 02 de abril de 2021, juntou petição (ID 41312031) requerendo que todas as intimações e expedientes forenses fossem expedidos, com exclusividade, em nome do Bel. Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23.664). Contudo, a intimação acerca do cumprimento de sentença, que deveria ter sido feita em nome do advogado habilitado, ocorreu de forma pessoal para a empresa, por intermédio de Aviso de Recebimento (AR), o que feriu o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Segundo a Executada, a inobservância do pedido de intimação exclusiva prejudicou seu direito de defesa, impedindo-a de impugnar o cumprimento de sentença ou realizar o pagamento voluntário dentro do prazo legal. A Executada sustenta que, em razão da nulidade, não cabe a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, nem o bloqueio da importância de R$ 6.136,44 (seis mil cento e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), devendo ser liberado o valor executado sem a aplicação de multa e honorários, liberando-se o saldo remanescente bloqueado em seu favor. Em cumprimento ao despacho (ID 59188223), a Serventia Judicial informou (ID 89232471) que as alegações contidas na petição ID 58967426 procedem em parte. A Certidão atestou que, quando do cumprimento do Despacho ID 52769226 (o despacho que intimava para o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do CPC), a intimação foi direcionada à parte promovida (ID 54633683) e não ao seu causídico, conforme solicitado na petição de habilitação exclusiva (ID 41312031). A Executada requereu expressamente que as comunicações dos atos processuais fossem feitas exclusivamente em nome do advogado indicado (EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA). O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 272, § 5º, que: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Uma vez comprovado e certificado pela própria Serventia Judicial (ID 89232471) que o Despacho que iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 52769226) foi comunicado diretamente à Executada via carta/AR (ID 54633683), e não ao patrono constituído com pedido de exclusividade, resta configurada a nulidade da intimação. A intimação prevista no Art. 523 do CPC visa permitir o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias para evitar a incidência de multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento. Tendo a intimação sido viciada, o prazo para pagamento voluntário não se iniciou validamente, e a aplicação das penalidades de 10% de multa e 10% de honorários de execução (Art. 523, § 1º, do CPC) é indevida. A Executada, no entanto, já teve valores bloqueados via SISBAJUD. O Exequente FRANCISCO EVANGELISTA ELEUTÉRIO pleiteou a liberação da quantia de R6.136,44(seis mil cento e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), valor que incluía a multa e honorários. O depósito foi realizado em 03/05/2022, no valor de R$ 6.136,44 (ID 58106676). ISTO POSTO, RECONHEÇO e DECLARO NULA a intimação da Executada ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para o cumprimento de sentença, vez que inobservado o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado habilitado, conforme Art. 272, § 5º, do CPC. Em decorrência da nulidade da intimação viciada, AFASTO A APLICAÇÃO da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no Art. 523, § 1º, do CPC. DETERMINO que a Execução prossiga apenas pelo valor original da condenação atualizado (dano moral de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o evento danoso pelo IPCA-E), mais os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que entender de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito