Processo Encaminhado a 7ª Vara de Família da Capital22/02/2026, 17:20
Decorrido prazo de MAVIAEL DE ARAUJO LEITE em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:29
Publicado Sentença em 04/11/2025.04/11/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801513-10.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: ALUSKA ARAUJO MEDEIROS
REQUERIDO: MAVIAEL DE ARAUJO LEITE SENTENÇA CURATELA - INCAPACIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tendo em vista que a(o) curatelanda(o) não demonstra compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, sem condições de expressar sua vontade, e, aliado à prova técnica produzida, está impossibilitado de gerir seus negócios e seus bens, deve ser submetida(o) à curatela.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. ALUSKA ARAUJO MEDEIROS, requereu a CURATELA de MAVIAEL DE ARAUJO LEITE, ambos qualificados nos autos, visando obter a sua curatela, para os fins de direito, visto que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto apresenta um quadro de Retardo Mental Leve (CID10:F70.1). A curatela provisória foi concedida (Id. 109661010). Por ocasião da entrevista, o curatelando, respondeu às perguntas que lhe foram formuladas, tendo sido colhidas as informações técnicas, através do laudo pericial (Id. 115078435). A parte autora concordou com a conclusão do laudo pericial, reiterando os pedidos iniciais. A curadora especial, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à procedência da demanda, nos termos do Id. 116145822. Parecer ministerial pela procedência. Relatados, DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger. Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, ao considerar as características pessoais deste, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, o curatelando apresenta incapacidade para a autogestão, necessitando de outra pessoa para todos os cuidados, conforme constatou-se na entrevista em juízo, uma vez que não demonstrou compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, deixando claro que não possui discernimento quanto a sua orientação no tempo e no espaço, ao deixar de responder às simples indagações feitas com lógica, não reconhecendo operações matemáticas básicas, nem sabendo precisar os ocupantes do Executivo em todos os níveis. Ademais, tudo foi corroborado pelo laudo médico que, após listar suas enfermidades - Retardo Mental Leve (CID10:F70.1) -, atesta a impossibilidade deste em realizar os mais simples atos da vida civil, confirmando a total dependência, em que a melhor solução é a representação para os atos de natureza negocial e patrimonial, como forma de proteger seus interesses. Não há notícia de que o curatelando seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa de hipoteca legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter o requerido MAVIAEL DE ARAUJO LEITE à curatela, nomeando-lhe como curadora a requerente ALUSKA ARAUJO MEDEIROS para sua representação em todos os atos de natureza negocial e patrimonial que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/201, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social. A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens da(o) mesma(o) sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-la(o) ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do curatelando. Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizado este meio no âmbito do TJPB, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e da(o) curador(a), a causa da curatela e seus limites. Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Arquivado Definitivamente31/10/2025, 09:21
Expedição de Edital.31/10/2025, 09:17
Juntada de Termo de Curatela Definitivo29/10/2025, 09:37
Decorrido prazo de MAVIAEL DE ARAUJO LEITE em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:50
Decorrido prazo de MAVIAEL DE ARAUJO LEITE em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:50
Publicado Edital em 07/10/2025.07/10/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 01:49
Publicado Edital em 07/10/2025.07/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MAVIAEL DE ARAUJO LEITE, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n° 114.315.364-23 portador(a) de Retardo Mental Leve (CID10:F70.1)), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a)
REQUERENTE: ALUSKA ARAUJO MEDEIROS. E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 5 de outubro de 2025. Eu, TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0801513-10.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MAVIAEL DE ARAUJO LEITE, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n° 114.315.364-23 portador(a) de Retardo Mental Leve (CID10:F70.1)), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a)
REQUERENTE: ALUSKA ARAUJO MEDEIROS. E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 3 de outubro de 2025. Eu, TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0801513-10.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de06/10/2025, 00:00
Expedição de Edital.05/10/2025, 13:26
Decorrido prazo de ALUSKA ARAUJO MEDEIROS em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:34
Expedição de Edital.03/10/2025, 12:17
Decorrido prazo de MAVIAEL DE ARAUJO LEITE em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 03:00
Juntada de Petição de petição20/09/2025, 09:49
Publicado Edital em 15/09/2025.15/09/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:31
Publicado Sentença em 12/09/2025.12/09/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MAVIAEL DE ARAUJO LEITE, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n° 114.315.364-23 portador(a) de Retardo Mental Leve (CID10:F70.1)), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a)
REQUERENTE: ALUSKA ARAUJO MEDEIROS. E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 10 de setembro de 2025. Eu, TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0801513-10.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de12/09/2025, 00:00
Expedição de Edital.11/09/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801513-10.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: ALUSKA ARAUJO MEDEIROS
REQUERIDO: MAVIAEL DE ARAUJO LEITE SENTENÇA CURATELA - INCAPACIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tendo em vista que a(o) curatelanda(o) não demonstra compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, sem condições de expressar sua vontade, e, aliado à prova técnica produzida, está impossibilitado de gerir seus negócios e seus bens, deve ser submetida(o) à curatela.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. ALUSKA ARAUJO MEDEIROS, requereu a CURATELA de MAVIAEL DE ARAUJO LEITE, ambos qualificados nos autos, visando obter a sua curatela, para os fins de direito, visto que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto apresenta um quadro de Retardo Mental Leve (CID10:F70.1). A curatela provisória foi concedida (Id. 109661010). Por ocasião da entrevista, o curatelando, respondeu às perguntas que lhe foram formuladas, tendo sido colhidas as informações técnicas, através do laudo pericial (Id. 115078435). A parte autora concordou com a conclusão do laudo pericial, reiterando os pedidos iniciais. A curadora especial, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à procedência da demanda, nos termos do Id. 116145822. Parecer ministerial pela procedência. Relatados, DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger. Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, ao considerar as características pessoais deste, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, o curatelando apresenta incapacidade para a autogestão, necessitando de outra pessoa para todos os cuidados, conforme constatou-se na entrevista em juízo, uma vez que não demonstrou compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, deixando claro que não possui discernimento quanto a sua orientação no tempo e no espaço, ao deixar de responder às simples indagações feitas com lógica, não reconhecendo operações matemáticas básicas, nem sabendo precisar os ocupantes do Executivo em todos os níveis. Ademais, tudo foi corroborado pelo laudo médico que, após listar suas enfermidades - Retardo Mental Leve (CID10:F70.1) -, atesta a impossibilidade deste em realizar os mais simples atos da vida civil, confirmando a total dependência, em que a melhor solução é a representação para os atos de natureza negocial e patrimonial, como forma de proteger seus interesses. Não há notícia de que o curatelando seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa de hipoteca legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter o requerido MAVIAEL DE ARAUJO LEITE à curatela, nomeando-lhe como curadora a requerente ALUSKA ARAUJO MEDEIROS para sua representação em todos os atos de natureza negocial e patrimonial que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/201, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social. A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens da(o) mesma(o) sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-la(o) ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do curatelando. Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizado este meio no âmbito do TJPB, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e da(o) curador(a), a causa da curatela e seus limites. Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Juntada de Petição de cota10/09/2025, 15:37
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 07:49
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/09/2025, 07:48
Julgado procedente o pedido09/09/2025, 19:42
Determinado o arquivamento09/09/2025, 19:42
Conclusos para despacho29/08/2025, 08:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:35
Juntada de Petição de parecer28/08/2025, 16:07
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/08/2025, 08:33
Juntada de Petição de petição12/07/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 10:25
Juntada de documento de comprovação25/06/2025, 12:10
Juntada de Certidão09/05/2025, 07:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 10:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.08/05/2025, 11:14
Juntada de documento de comprovação08/05/2025, 10:22
Juntada de Petição de diligência03/04/2025, 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/04/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Processo: 0801513-10.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: ALUSKA ARAUJO MEDEIROS Endereço: R BERALDO DE OLIVEIRA, 27, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-510
REQUERIDO: MAVIAEL DE ARAUJO LEITE Endereço: R BERALDO DE OLIVEIRA, 27, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-510
Edital Edital - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou a autora perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. ALUSKA ARAUJO MEDEIROS, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que seu primo MAVIAEL DE ARAUJO LEITE apresenta um quadro de Retardo Mental Leve (CID10:F70.1), necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios a que o interditando faz jus. Relatados, DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do(a) curatelado(a). Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico anexado ao id. 109192965, o curatelando apresenta um comportamento infantilizado, com agitação psicomotora, alterações de humor com sintomas de ansiedade associado, apresentando um quadro de Retardo Mental Leve (CID10:F70.1), incapaz de gerenciar suas atividades diárias e da vida civil, sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta. Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o(a) curatelando(a) possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que o(a) mesmo(a) faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente ALUSKA ARAUJO MEDEIROS a CURATELA PROVISÓRIA de seu primo MAVIAEL DE ARAUJO LEITE, nomeando-o(a) seu(sua) curador(a) provisório(a) para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do(a) curatelando(a) designo o dia 08/ 05/ 25, às 10:00 horas, no Fórum local. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, considerando o estado de saúde do curatelando, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o(a) curatelando(a). Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 21 de março de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25031315310535300000102528608
Juntada de Termo de Curatela Provisório27/03/2025, 12:10
Expedição de Mandado.27/03/2025, 09:35
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 10:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.27/03/2025, 09:29
Recebida a emenda à inicial21/03/2025, 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUSKA ARAUJO MEDEIROS - CPF: 010.986.904-43 (REQUERENTE).21/03/2025, 12:04
Concedida a Antecipação de tutela21/03/2025, 12:04
Determinada a citação de MAVIAEL DE ARAUJO LEITE - CPF: 114.315.364-23 (REQUERIDO)21/03/2025, 12:04
Determinada diligência21/03/2025, 12:04
Conclusos para despacho21/03/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 11:34
Determinada a emenda à inicial14/03/2025, 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/03/2025, 15:31
Distribuído por sorteio13/03/2025, 15:31