Arquivado Definitivamente05/11/2025, 12:26
Juntada de outros documentos05/11/2025, 12:17
Juntada de outros documentos05/11/2025, 12:17
Juntada de outros documentos04/11/2025, 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença30/10/2025, 21:12
Juntada de Projeto de sentença15/10/2025, 10:22
Conclusos para despacho15/10/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo15/10/2025, 09:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho15/10/2025, 09:37
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 14:54
Conclusos para despacho14/10/2025, 09:34
Juntada de Certidão14/10/2025, 09:33
Decorrido prazo de PRIMESEGG SERVICOS DE MONITORAMENTO E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:17
Juntada de Certidão25/09/2025, 06:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença24/09/2025, 15:30
Juntada de Petição de informações prestadas24/09/2025, 13:46
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 22/09/2025.22/09/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806846-46.2025.8.15.2001.
AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA ROCHA
REU: EDIFICIO ALFREDO VOLPI, PRIMESEGG SERVICOS DE MONITORAMENTO E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 18/09/2025, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, pelo que o feito aguarda o decurso de prazo de 15 dias para cumprimento de sentença, bem como de 30 dias para requerimento da execução, conforme determinado. JOÃO PESSOA-PB, 18 de setembro de 2025 ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS Técnico Judiciário
Certidão Trânsito em Julgado - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806846-46.2025.8.15.2001.
AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA ROCHA
REU: EDIFICIO ALFREDO VOLPI, PRIMESEGG SERVICOS DE MONITORAMENTO E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 18/09/2025, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, pelo que o feito aguarda o decurso de prazo de 15 dias para cumprimento de sentença, bem como de 30 dias para requerimento da execução, conforme determinado. JOÃO PESSOA-PB, 18 de setembro de 2025 ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS Técnico Judiciário
Certidão Trânsito em Julgado - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]19/09/2025, 00:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/09/2025, 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/09/2025, 12:24
Transitado em Julgado em 18/09/202518/09/2025, 12:24
Decorrido prazo de PRIMESEGG SERVICOS DE MONITORAMENTO E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:29
Juntada de Petição de comunicações04/09/2025, 08:44
Juntada de Petição de comunicações03/09/2025, 08:46
Publicado Sentença em 03/09/2025.03/09/2025, 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA ROCHA
REU: EDIFICIO ALFREDO VOLPI, PRIMESEGG SERVICOS DE MONITORAMENTO E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806846-46.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
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SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA ROCHA
REU: EDIFICIO ALFREDO VOLPI, PRIMESEGG SERVICOS DE MONITORAMENTO E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806846-46.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
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SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA ROCHA
REU: EDIFICIO ALFREDO VOLPI, PRIMESEGG SERVICOS DE MONITORAMENTO E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806846-46.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/09/2025, 10:44
Julgado procedente em parte do pedido30/08/2025, 17:15
Conclusos para despacho24/07/2025, 16:31
Juntada de Projeto de sentença24/07/2025, 16:31
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 08:51
Juntada de Petição de réplica03/06/2025, 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo13/05/2025, 11:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.13/05/2025, 11:54
Juntada de Petição de contestação13/05/2025, 10:33
Juntada de Petição de diligência12/05/2025, 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/05/2025, 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas01/04/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806846-46.2025.8.15.2001.
Autor: AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA ROCHA Advogado do
autor: Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA MOREIRA BARBOSA - PB34200
Réu: REU: EDIFICIO ALFREDO VOLPI, PRIMESEGG SERVICOS DE MONITORAMENTO E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME Advogado do
réu: Advogado do(a)
REU: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SISTEMA - AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente CITADA(s)/INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: NOVA SALA 07- (20min) Data: 13/05/2025 Hora: 11:00 referente ao processo 0806846-46.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema, através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Ficando também a(s) parte(s) promovida(as) advertida (as) de que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 07 https://meet.google.com/hav-dxca-aqw João Pessoa, 27 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-52028/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de informações prestadas27/03/2025, 08:47
Juntada de Petição de informações prestadas27/03/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 07:35
Expedição de Mandado.27/03/2025, 07:34
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 07:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.27/03/2025, 07:28
Proferido despacho de mero expediente26/03/2025, 18:21
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 17:10
Conclusos para despacho26/03/2025, 06:52
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.13/03/2025, 12:35
Juntada de Petição de comunicações13/03/2025, 09:32
Juntada de entregue (ecarta)26/02/2025, 03:36
Juntada de Petição de resposta13/02/2025, 13:37
Juntada de certidão automática NUMOPEDE13/02/2025, 02:14
Juntada de Petição de documento de comprovação11/02/2025, 10:03
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 07:45
Expedição de Carta.11/02/2025, 07:45
Expedição de Carta.11/02/2025, 07:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.11/02/2025, 07:42
Distribuído por sorteio10/02/2025, 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/02/2025, 22:33