Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:44
Juntada de Petição de petição19/12/2025, 13:46
Juntada de Petição de informação17/12/2025, 11:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:51
Publicado Sentença em 12/12/2025.12/12/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 00:35
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808079-64.2025.8.15.0001.
AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O processo acima identificado encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. Pugnaram por sua homologação. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a todo momento, mediante a apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo. Campina Grande (PB), data da assinatura digital Juiz(a) de Direito11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808079-64.2025.8.15.0001.
AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O processo acima identificado encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. Pugnaram por sua homologação. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a todo momento, mediante a apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo. Campina Grande (PB), data da assinatura digital Juiz(a) de Direito11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808079-64.2025.8.15.0001.
AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O processo acima identificado encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. Pugnaram por sua homologação. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a todo momento, mediante a apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo. Campina Grande (PB), data da assinatura digital Juiz(a) de Direito11/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente10/12/2025, 08:27
Homologada a Transação10/12/2025, 08:16
Conclusos para julgamento10/12/2025, 07:31
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2025.05/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808079-64.2025.8.15.0001.
AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 3 de dezembro de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Cartão de Crédito]04/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração03/12/2025, 17:18
Ato ordinatório praticado03/12/2025, 07:29
Juntada de Petição de embargos de declaração02/12/2025, 15:40
Publicado Sentença em 27/11/2025.27/11/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIR DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808079-64.2025.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por VERA LÚCIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, na qual a autora afirma jamais ter contratado a linha telefônica indicada nos autos nem autorizado cobranças decorrentes de serviços supostamente prestados. Sustenta que igualmente não reconhece faturas e débitos vinculados ao cartão Hipercard, afirmando que as cobranças são indevidas. Requer a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial está instruída com documentos pessoais, faturas e comprovantes de cobranças. A empresa TELEFÔNICA/VIVO apresentou contestação sob o ID 109932385, em que suscita preliminar de prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de comprovante de residência idôneo. No mérito, alega que a cobrança seria legítima, contudo admite expressamente que “não localizou o contrato de origem” e que “não foi possível identificar o instrumento contratual respectivo”. A instituição HIPERCARD apresentou defesa (ID 110187467), negando responsabilidade, afirmando regularidade das operações e sustentando inexistência de dano moral, mas igualmente não junta contrato, gravação, comprovante de adesão ou qualquer evidência da contratação alegada. A autora apresentou impugnação rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos. Determinou-se a inversão do ônus da prova, com ordem expressa para apresentação de contrato, gravações, comprovantes e documentos integrais da contratação, o que não foi cumprido pelos réus, conforme certidão constante nos autos. Encerrada a fase de especificações, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise das preliminares Prescrição A preliminar deve ser rejeitada. A autora afirma que as cobranças indevidas se iniciaram dentro dos três anos que antecederam o ajuizamento da demanda, e a natureza da pretensão – repetição de indébito e reparação civil por defeito na prestação de serviço – atrai a regra do art. 27 do CDC, bem como a aplicação do prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ. Não há prova nos autos de ciência anterior capaz de deflagrar prazo prescricional distinto. A jurisprudência é clara: “Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.” (STJ, AgInt no REsp 1.842.418/SP) Não demonstrada a consumação do prazo, rejeito. Ilegitimidade passiva Não procede a alegação das rés. A TELEFÔNICA é a fornecedora direta do serviço contestado. O HIPERCARD é a instituição responsável pela cobrança e processamento do débito. Ambos integram a cadeia de fornecimento prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sujeitando-se à responsabilidade solidária. O STJ assim dispõe: “Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.” (STJ, REsp 1.599.511/RS) Rejeito a preliminar. Falta de comprovação de residência idônea Tal alegação não se sustenta. A autora juntou comprovante de residência e demais documentos pessoais suficientes para aferir capacidade postulatória e legitimidade ativa.
Trata-se de vício meramente formal que não impede o exame do mérito, sendo descabida a extinção do processo. Do mérito Da inexistência do débito e da ausência de prova da contratação A relação estabelecida é de consumo (art. 2º e 3º do CDC). A autora impugna especificamente a contratação, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da adesão ao serviço (art. 6º, VIII; art. 14 do CDC), especialmente quando há inversão do ônus da prova. Determinada a apresentação do contrato, gravação, adesão digital, logs e demais elementos comprobatórios, os réus não apresentaram qualquer prova mínima da contratação. A própria TELEFÔNICA confessa a inexistência do contrato localizável. 0808079-64.2025.8.15.0001 A jurisprudência do STJ é categórica: “Impugnada a contratação, cabe ao fornecedor comprovar a existência do contrato e a regularidade da cobrança. A ausência de prova implica reconhecimento da inexistência do débito.” (STJ, AgInt no AREsp 1.739.911/SP) A doutrina reforça: “A falta de demonstração da contratação afasta por completo a exigibilidade do débito e caracteriza defeito na prestação do serviço.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor) Logo, não comprovada a contratação, a cobrança feita à autora é indevida, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC determina: “O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.” No caso, além de inexistir engano justificável, verifica-se falha grave: ausência de apresentação do contrato solicitado; cobrança fundada em serviço inexistente; resistência à solução administrativa; manutenção da cobrança mesmo após contestação formal da autora. O STJ, em julgamento representativo, esclarece: “A devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta negligente, independentemente de má-fé.” (STJ, EAREsp 600.663/RS) Assim, é devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos. Do dano moral A cobrança indevida em nome do consumidor, especialmente quando fundada em serviço não contratado e acompanhada de débitos recorrentes, ultrapassa o mero aborrecimento. A doutrina de Sérgio Cavalieri ensina: “O dano moral surge sempre que a conduta do fornecedor viola a esfera jurídica do consumidor, causando-lhe angústia, aflição ou lesão ao seu bem-estar.” E a jurisprudência do STJ: “Descontos e cobranças indevidas, sobretudo reiteradas, configuram dano moral in re ipsa.” (STJ, AgInt no REsp 1.775.092/RS) No caso, a autora sofreu sucessivas cobranças indevidas, teve de ingressar em juízo, e enfrentou a conduta negligente das rés, que sequer apresentaram documento mínimo de contratação. Configura-se o dano moral. À luz dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, fixa-se indenização em R$ 4.000,00 reais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LÚCIA RODRIGUES DOS SANTOS, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente às cobranças impugnadas nos autos; b) determinar o cancelamento definitivo de qualquer cobrança, débito ou registro decorrente da suposta contratação no valor de R$ 1.648,59 reais; c) condenar solidariamente TELEFÔNICA DO BRASIL S/A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela autora, a serem apurados em liquidação por cálculos; d) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais; e) condenar as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, 25 de novembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIR DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808079-64.2025.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por VERA LÚCIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, na qual a autora afirma jamais ter contratado a linha telefônica indicada nos autos nem autorizado cobranças decorrentes de serviços supostamente prestados. Sustenta que igualmente não reconhece faturas e débitos vinculados ao cartão Hipercard, afirmando que as cobranças são indevidas. Requer a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial está instruída com documentos pessoais, faturas e comprovantes de cobranças. A empresa TELEFÔNICA/VIVO apresentou contestação sob o ID 109932385, em que suscita preliminar de prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de comprovante de residência idôneo. No mérito, alega que a cobrança seria legítima, contudo admite expressamente que “não localizou o contrato de origem” e que “não foi possível identificar o instrumento contratual respectivo”. A instituição HIPERCARD apresentou defesa (ID 110187467), negando responsabilidade, afirmando regularidade das operações e sustentando inexistência de dano moral, mas igualmente não junta contrato, gravação, comprovante de adesão ou qualquer evidência da contratação alegada. A autora apresentou impugnação rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos. Determinou-se a inversão do ônus da prova, com ordem expressa para apresentação de contrato, gravações, comprovantes e documentos integrais da contratação, o que não foi cumprido pelos réus, conforme certidão constante nos autos. Encerrada a fase de especificações, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise das preliminares Prescrição A preliminar deve ser rejeitada. A autora afirma que as cobranças indevidas se iniciaram dentro dos três anos que antecederam o ajuizamento da demanda, e a natureza da pretensão – repetição de indébito e reparação civil por defeito na prestação de serviço – atrai a regra do art. 27 do CDC, bem como a aplicação do prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ. Não há prova nos autos de ciência anterior capaz de deflagrar prazo prescricional distinto. A jurisprudência é clara: “Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.” (STJ, AgInt no REsp 1.842.418/SP) Não demonstrada a consumação do prazo, rejeito. Ilegitimidade passiva Não procede a alegação das rés. A TELEFÔNICA é a fornecedora direta do serviço contestado. O HIPERCARD é a instituição responsável pela cobrança e processamento do débito. Ambos integram a cadeia de fornecimento prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sujeitando-se à responsabilidade solidária. O STJ assim dispõe: “Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.” (STJ, REsp 1.599.511/RS) Rejeito a preliminar. Falta de comprovação de residência idônea Tal alegação não se sustenta. A autora juntou comprovante de residência e demais documentos pessoais suficientes para aferir capacidade postulatória e legitimidade ativa.
Trata-se de vício meramente formal que não impede o exame do mérito, sendo descabida a extinção do processo. Do mérito Da inexistência do débito e da ausência de prova da contratação A relação estabelecida é de consumo (art. 2º e 3º do CDC). A autora impugna especificamente a contratação, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da adesão ao serviço (art. 6º, VIII; art. 14 do CDC), especialmente quando há inversão do ônus da prova. Determinada a apresentação do contrato, gravação, adesão digital, logs e demais elementos comprobatórios, os réus não apresentaram qualquer prova mínima da contratação. A própria TELEFÔNICA confessa a inexistência do contrato localizável. 0808079-64.2025.8.15.0001 A jurisprudência do STJ é categórica: “Impugnada a contratação, cabe ao fornecedor comprovar a existência do contrato e a regularidade da cobrança. A ausência de prova implica reconhecimento da inexistência do débito.” (STJ, AgInt no AREsp 1.739.911/SP) A doutrina reforça: “A falta de demonstração da contratação afasta por completo a exigibilidade do débito e caracteriza defeito na prestação do serviço.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor) Logo, não comprovada a contratação, a cobrança feita à autora é indevida, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC determina: “O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.” No caso, além de inexistir engano justificável, verifica-se falha grave: ausência de apresentação do contrato solicitado; cobrança fundada em serviço inexistente; resistência à solução administrativa; manutenção da cobrança mesmo após contestação formal da autora. O STJ, em julgamento representativo, esclarece: “A devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta negligente, independentemente de má-fé.” (STJ, EAREsp 600.663/RS) Assim, é devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos. Do dano moral A cobrança indevida em nome do consumidor, especialmente quando fundada em serviço não contratado e acompanhada de débitos recorrentes, ultrapassa o mero aborrecimento. A doutrina de Sérgio Cavalieri ensina: “O dano moral surge sempre que a conduta do fornecedor viola a esfera jurídica do consumidor, causando-lhe angústia, aflição ou lesão ao seu bem-estar.” E a jurisprudência do STJ: “Descontos e cobranças indevidas, sobretudo reiteradas, configuram dano moral in re ipsa.” (STJ, AgInt no REsp 1.775.092/RS) No caso, a autora sofreu sucessivas cobranças indevidas, teve de ingressar em juízo, e enfrentou a conduta negligente das rés, que sequer apresentaram documento mínimo de contratação. Configura-se o dano moral. À luz dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, fixa-se indenização em R$ 4.000,00 reais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LÚCIA RODRIGUES DOS SANTOS, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente às cobranças impugnadas nos autos; b) determinar o cancelamento definitivo de qualquer cobrança, débito ou registro decorrente da suposta contratação no valor de R$ 1.648,59 reais; c) condenar solidariamente TELEFÔNICA DO BRASIL S/A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela autora, a serem apurados em liquidação por cálculos; d) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais; e) condenar as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, 25 de novembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIR DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808079-64.2025.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por VERA LÚCIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, na qual a autora afirma jamais ter contratado a linha telefônica indicada nos autos nem autorizado cobranças decorrentes de serviços supostamente prestados. Sustenta que igualmente não reconhece faturas e débitos vinculados ao cartão Hipercard, afirmando que as cobranças são indevidas. Requer a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial está instruída com documentos pessoais, faturas e comprovantes de cobranças. A empresa TELEFÔNICA/VIVO apresentou contestação sob o ID 109932385, em que suscita preliminar de prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de comprovante de residência idôneo. No mérito, alega que a cobrança seria legítima, contudo admite expressamente que “não localizou o contrato de origem” e que “não foi possível identificar o instrumento contratual respectivo”. A instituição HIPERCARD apresentou defesa (ID 110187467), negando responsabilidade, afirmando regularidade das operações e sustentando inexistência de dano moral, mas igualmente não junta contrato, gravação, comprovante de adesão ou qualquer evidência da contratação alegada. A autora apresentou impugnação rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos. Determinou-se a inversão do ônus da prova, com ordem expressa para apresentação de contrato, gravações, comprovantes e documentos integrais da contratação, o que não foi cumprido pelos réus, conforme certidão constante nos autos. Encerrada a fase de especificações, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise das preliminares Prescrição A preliminar deve ser rejeitada. A autora afirma que as cobranças indevidas se iniciaram dentro dos três anos que antecederam o ajuizamento da demanda, e a natureza da pretensão – repetição de indébito e reparação civil por defeito na prestação de serviço – atrai a regra do art. 27 do CDC, bem como a aplicação do prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ. Não há prova nos autos de ciência anterior capaz de deflagrar prazo prescricional distinto. A jurisprudência é clara: “Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.” (STJ, AgInt no REsp 1.842.418/SP) Não demonstrada a consumação do prazo, rejeito. Ilegitimidade passiva Não procede a alegação das rés. A TELEFÔNICA é a fornecedora direta do serviço contestado. O HIPERCARD é a instituição responsável pela cobrança e processamento do débito. Ambos integram a cadeia de fornecimento prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sujeitando-se à responsabilidade solidária. O STJ assim dispõe: “Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.” (STJ, REsp 1.599.511/RS) Rejeito a preliminar. Falta de comprovação de residência idônea Tal alegação não se sustenta. A autora juntou comprovante de residência e demais documentos pessoais suficientes para aferir capacidade postulatória e legitimidade ativa.
Trata-se de vício meramente formal que não impede o exame do mérito, sendo descabida a extinção do processo. Do mérito Da inexistência do débito e da ausência de prova da contratação A relação estabelecida é de consumo (art. 2º e 3º do CDC). A autora impugna especificamente a contratação, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da adesão ao serviço (art. 6º, VIII; art. 14 do CDC), especialmente quando há inversão do ônus da prova. Determinada a apresentação do contrato, gravação, adesão digital, logs e demais elementos comprobatórios, os réus não apresentaram qualquer prova mínima da contratação. A própria TELEFÔNICA confessa a inexistência do contrato localizável. 0808079-64.2025.8.15.0001 A jurisprudência do STJ é categórica: “Impugnada a contratação, cabe ao fornecedor comprovar a existência do contrato e a regularidade da cobrança. A ausência de prova implica reconhecimento da inexistência do débito.” (STJ, AgInt no AREsp 1.739.911/SP) A doutrina reforça: “A falta de demonstração da contratação afasta por completo a exigibilidade do débito e caracteriza defeito na prestação do serviço.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor) Logo, não comprovada a contratação, a cobrança feita à autora é indevida, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC determina: “O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.” No caso, além de inexistir engano justificável, verifica-se falha grave: ausência de apresentação do contrato solicitado; cobrança fundada em serviço inexistente; resistência à solução administrativa; manutenção da cobrança mesmo após contestação formal da autora. O STJ, em julgamento representativo, esclarece: “A devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta negligente, independentemente de má-fé.” (STJ, EAREsp 600.663/RS) Assim, é devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos. Do dano moral A cobrança indevida em nome do consumidor, especialmente quando fundada em serviço não contratado e acompanhada de débitos recorrentes, ultrapassa o mero aborrecimento. A doutrina de Sérgio Cavalieri ensina: “O dano moral surge sempre que a conduta do fornecedor viola a esfera jurídica do consumidor, causando-lhe angústia, aflição ou lesão ao seu bem-estar.” E a jurisprudência do STJ: “Descontos e cobranças indevidas, sobretudo reiteradas, configuram dano moral in re ipsa.” (STJ, AgInt no REsp 1.775.092/RS) No caso, a autora sofreu sucessivas cobranças indevidas, teve de ingressar em juízo, e enfrentou a conduta negligente das rés, que sequer apresentaram documento mínimo de contratação. Configura-se o dano moral. À luz dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, fixa-se indenização em R$ 4.000,00 reais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LÚCIA RODRIGUES DOS SANTOS, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente às cobranças impugnadas nos autos; b) determinar o cancelamento definitivo de qualquer cobrança, débito ou registro decorrente da suposta contratação no valor de R$ 1.648,59 reais; c) condenar solidariamente TELEFÔNICA DO BRASIL S/A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela autora, a serem apurados em liquidação por cálculos; d) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais; e) condenar as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, 25 de novembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido25/11/2025, 08:59
Conclusos para despacho24/11/2025, 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC19/11/2025, 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.19/11/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/11/2025, 17:19
Juntada de Petição de comunicações05/11/2025, 20:30
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:21
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:28
Publicado Expediente em 23/10/2025.23/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808079-64.2025.8.15.0001.
AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A Certidão Certifico e dou fé que a audiência de conciliação no CEJUSC por videoconferência foi designada para o dia 19 de novembro de 2025 às 10h30min através de link https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv. O comparecimento de ambas as partes, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada de qualquer delas caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC/2015, art. 334, § 8º). Campina Grande-PB, 21 de outubro de 2025 THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Cartão de Crédito]22/10/2025, 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.21/10/2025, 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI21/10/2025, 08:51
Recebidos os autos.21/10/2025, 08:50
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 08:50
Juntada de Certidão21/10/2025, 08:49
Proferido despacho de mero expediente20/10/2025, 23:33
Conclusos para despacho25/06/2025, 08:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 06:21
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 06:21
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 06:21
Juntada de Petição de informação26/05/2025, 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202514/05/2025, 21:42
Publicado Despacho em 14/05/2025.14/05/2025, 21:42
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0808079-64.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se há interesse em conciliar, formulando possível proposta ou, em caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VALERIO ANDRADE PORTO - Juiz de Direito13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0808079-64.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se há interesse em conciliar, formulando possível proposta ou, em caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VALERIO ANDRADE PORTO - Juiz de Direito13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0808079-64.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se há interesse em conciliar, formulando possível proposta ou, em caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VALERIO ANDRADE PORTO - Juiz de Direito13/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/05/2025, 13:15
Juntada de Petição de informação28/04/2025, 23:24
Conclusos para despacho28/04/2025, 07:15
Juntada de Petição de réplica27/04/2025, 00:56
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 31/03/2025 23:59.11/04/2025, 05:32
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 28/03/2025 23:59.07/04/2025, 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.03/04/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808079-64.2025.8.15.0001.
AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A, nos termos do art. 351 do CPC. Campina Grande-PB, 1 de abril de 2025 De ordem,THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Téc. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado01/04/2025, 08:57
Juntada de Petição de contestação31/03/2025, 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.31/03/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202530/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808079-64.2025.8.15.0001.
AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada por TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, nos termos do art. 351 do CPC. Campina Grande-PB, 27 de março de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Téc. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado27/03/2025, 07:42
Juntada de Petição de contestação26/03/2025, 14:04
Expedição de Certidão.10/03/2025, 01:15
Expedição de Certidão.07/03/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 08:50
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 152.440.324-53 (AUTOR).07/03/2025, 08:23
Outras Decisões07/03/2025, 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/03/2025, 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/03/2025, 00:18
Distribuído por sorteio07/03/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição inicial07/03/2025, 00:18