Arquivado Definitivamente04/12/2025, 08:54
Transitado em Julgado em 03/12/202504/12/2025, 08:53
Decorrido prazo de OSVALDO ALBINO DINIZ JUNIOR em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:22
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:22
Publicado Sentença em 10/11/2025.10/11/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: OSVALDO ALBINO DINIZ JUNIOR
EMBARGADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808682-40.2025.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. OSVALDO ALBINO DINIZ JUNIOR, regularmente qualificado nos autos, ajuizou Embargos à Execução em face de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, igualmente identificada. Tem-se que após ajuizar a presente ação, a parte embargante peticionou informando que realizou acordo extrajudicial nos autos do processo originário, pugnando pela homologação da desistência da ação (Id 122597427). É o relatório. Decido. Diante da notícia de que as partes realizaram acordo, o objeto da ação desapareceu na constância do processo. Não se cuida de mera desistência pura e simples, mas de esvaziamento da pretensão deduzida em Juízo. Como cediço, a relação processual necessita observar alguns requisitos de estabelecimento e desenvolvimento válidos, como, por exemplo, a capacidade da parte estar em juízo, a competência do juízo, a representação daquela por advogado, e, obviamente, a forma adequada do procedimento escolhido ou eleito. Nos dizeres do Prof. Humberto Theodoro Júnior: "Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam 'condições da ação', cuja ausência, de qualquer um deles, leva à 'carência de ação', e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 18ª ed., Forense, p. 51/52) Quando da propositura desta ação, a parte autora dispunha do interesse de agir, uma vez que presente estava a necessidade de se valer do Judiciário para uma finalidade útil. Entretanto, houve perda do objeto da ação e, consequentemente, do interesse de agir. Nesse sentido, o magistério do processualista José Rubens Costa: "O interesse de agir deve estar presente no momento da sentença. Apesar do Código induzir a que se pense na sua existência no momento da propositura da ação: "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse". Isso significa que a inexistência do interesse de agir ou a desnecessidade de recorrer ao juízo pode ocorrer no curso da ação." (In Manual de Processo Civil, Vol. 1, ed. Saraiva, p. 93). Também o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: "PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. CONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, AINDA QUE EM GRAU RECURSAL. 1. O fato superveniente de que trata o artigo 462 do CPC deve ser tomado em consideração no momento do julgamento, ainda que em sede recursal, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica (cf. EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2015; REsp 1461382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2014). Destarte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da carência de ação, haja vista a ausência de interesse processual superveniente, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, e art. 493, ambos do Código de Processo Civil/2015. Por as partes terem transacionado antes da prolação de sentença no processo originário, aplico, por analogia, o disposto no artigo 90, §3º, do CPC, dispensando as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, baixa na distribuição e arquive-se. Campina Grande-PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: OSVALDO ALBINO DINIZ JUNIOR
EMBARGADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808682-40.2025.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. OSVALDO ALBINO DINIZ JUNIOR, regularmente qualificado nos autos, ajuizou Embargos à Execução em face de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, igualmente identificada. Tem-se que após ajuizar a presente ação, a parte embargante peticionou informando que realizou acordo extrajudicial nos autos do processo originário, pugnando pela homologação da desistência da ação (Id 122597427). É o relatório. Decido. Diante da notícia de que as partes realizaram acordo, o objeto da ação desapareceu na constância do processo. Não se cuida de mera desistência pura e simples, mas de esvaziamento da pretensão deduzida em Juízo. Como cediço, a relação processual necessita observar alguns requisitos de estabelecimento e desenvolvimento válidos, como, por exemplo, a capacidade da parte estar em juízo, a competência do juízo, a representação daquela por advogado, e, obviamente, a forma adequada do procedimento escolhido ou eleito. Nos dizeres do Prof. Humberto Theodoro Júnior: "Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam 'condições da ação', cuja ausência, de qualquer um deles, leva à 'carência de ação', e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 18ª ed., Forense, p. 51/52) Quando da propositura desta ação, a parte autora dispunha do interesse de agir, uma vez que presente estava a necessidade de se valer do Judiciário para uma finalidade útil. Entretanto, houve perda do objeto da ação e, consequentemente, do interesse de agir. Nesse sentido, o magistério do processualista José Rubens Costa: "O interesse de agir deve estar presente no momento da sentença. Apesar do Código induzir a que se pense na sua existência no momento da propositura da ação: "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse". Isso significa que a inexistência do interesse de agir ou a desnecessidade de recorrer ao juízo pode ocorrer no curso da ação." (In Manual de Processo Civil, Vol. 1, ed. Saraiva, p. 93). Também o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: "PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. CONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, AINDA QUE EM GRAU RECURSAL. 1. O fato superveniente de que trata o artigo 462 do CPC deve ser tomado em consideração no momento do julgamento, ainda que em sede recursal, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica (cf. EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2015; REsp 1461382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2014). Destarte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da carência de ação, haja vista a ausência de interesse processual superveniente, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, e art. 493, ambos do Código de Processo Civil/2015. Por as partes terem transacionado antes da prolação de sentença no processo originário, aplico, por analogia, o disposto no artigo 90, §3º, do CPC, dispensando as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, baixa na distribuição e arquive-se. Campina Grande-PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais05/11/2025, 15:38
Conclusos para despacho04/11/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 10:32
Proferido despacho de mero expediente25/07/2025, 13:17
Conclusos para despacho24/07/2025, 10:10
Expedição de certidão de decurso de prazo.24/07/2025, 10:10
Decorrido prazo de OSVALDO ALBINO DINIZ JUNIOR em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808682-40.2025.8.15.0001.
EMBARGANTE: OSVALDO ALBINO DINIZ JUNIOR
EMBARGADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para manifestar-se em 15 dias. Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Analista/Técnico(a) Judiciário(a)01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/06/2025, 12:41
Deferido em parte o pedido de OSVALDO ALBINO DINIZ JUNIOR - CPF: 076.277.277-82 (EMBARGANTE)30/06/2025, 12:07
Conclusos para despacho27/06/2025, 07:33
Juntada de Petição de resposta26/06/2025, 20:17
Publicado Decisão em 30/05/2025.31/05/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808682-40.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Em relação às custas processuais, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum, razão pela qual este juízo, no poder geral de cautela que lhe assiste, proferiu o despacho determinando a produção de prova da hipossuficiência econômica. A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, como na hipótese dos autos. A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão. O promovente alega que é isento de declarar renda e, embora afirme sua insuficiência econômica, não apresentou qualquer prova concreta de sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, com consulta ao SISBAJUD, verificou-se que possui três contas bancárias cujas movimentações foram omitidas: Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtuação do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos. No entanto, não devemos olvidar que o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º. Portanto, diante do valor da causa e em face da ausência de comprovação de efetiva hipossuficiência financeira, defiro parcialmente o pleito de gratuidade judiciária, isentando a parte autora de 60% das custas judiciais iniciais e determino o parcelamento do montante em 04 (quatro) vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC. Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e o seu consequente cancelamento na distribuição. Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação. Caso não haja o recolhimento das custas, certifique-se o Cartório o fato, retornando os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC). Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Gratuidade da justiça concedida em parte a OSVALDO ALBINO DINIZ JUNIOR - CPF: 076.277.277-82 (EMBARGANTE)28/05/2025, 15:54
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 15:54
Conclusos para despacho29/04/2025, 10:29
Juntada de Petição de resposta29/04/2025, 09:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808682-40.2025.8.15.0001.
EMBARGANTE: OSVALDO ALBINO DINIZ JUNIOR
EMBARGADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, Campina Grande-PB, 27 de março de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Anal./Técn. Judiciário28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/03/2025, 07:29
Determinada a emenda à inicial26/03/2025, 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/03/2025, 15:16
Distribuído por dependência11/03/2025, 15:15