Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executado: "A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." No caso concreto, a CDA em questão atende aos requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, contendo todos os elementos essenciais, tais como: identificação do devedor, valor originário da dívida, fundamento legal da cobrança, termo inicial para os encargos moratórios e número do processo administrativo-fiscal. Nesse sentido, cito jurisprudência do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. CDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80). MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Soma-se a isso que o ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade e veracidade. O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, e, em seu § 2º, dispõe que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo. O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF. 2. No caso dos autos, em análise à CDA que embasa a execução fiscal ora embargada, verifica-se a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedecem a todos os requisitos mencionados na legislação de regência, sendo que a parte embargante não trouxe nenhum elemento que afastasse a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. Nos termos do art. 150, V, da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o prisma da repercussão geral, que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (STF, RE 582.461/SP, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18/8/2011). 4. A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 5. Os débitos anteriores a 31.12.1995 serão corrigidos monetariamente e sofrerão a incidência de juros até essa data e consolidados como total do capital corrigido. A partir de 01.01.1996, sobre esse capital incidirá apenas a taxa SELIC. 6. Apelação da embargante não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10096413920194013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/04/2024 PAG PJe 15/04/2024 PAG) Dessa forma, não há nulidade da CDA que justifique o acolhimento da exceção de pré-executividade. III DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0813007-19.2018.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CDA – INEXISTÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, sendo o ônus do executado demonstrar eventual nulidade por prova inequívoca. A alegação de nulidade da CDA por suposta insuficiência na indicação do fundamento legal do crédito tributário não se sustenta quando o título atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da LEF, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual questionamento sobre o mérito da cobrança ou necessidade de produção de provas deve ser realizado por meio de embargos à execução, e não na via da exceção de pré-executividade. Exceção de pré-executividade rejeitada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado da Paraíba contra Restaurante China Taywan Ltda, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 0200.032.2017.2365, relativo a débitos de ICMS, acrescidos de juros, correção monetária e encargos legais. O executado opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, nulidade da CDA, por suposta ausência de requisitos essenciais, bem como inexistência de fundamento legal suficiente para o crédito exequendo. A parte exequente apresentou impugnação à exceção, defendendo a regularidade da CDA, a presunção de certeza e liquidez do título executivo, bem como a impossibilidade de análise de questões que demandem dilação probatória na via da exceção de pré-executividade. Passo à análise. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa do executado, admitida apenas para impugnação de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo e que não demande dilação probatória, nos termos do Tema 104 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No presente caso, a alegação de nulidade da CDA, por suposta deficiência na fundamentação do crédito tributário, exige a análise da constituição do crédito e do respectivo procedimento administrativo-fiscal, o que demanda prova documental complexa, incompatível com a via eleita. Portanto, não se vislumbra matéria que possa ser analisada por meio de exceção de pré-executividade, devendo eventuais questionamentos serem suscitados na via própria dos Embargos à Execução Fiscal, precedidos da garantia do juízo. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, somente afastada por prova inequívoca do
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das providências cabíveis para a satisfação do crédito exequendo. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito