Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0813957-96.2016.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA À FAZENDA PÚBLICA – CDA PRESUMIDAMENTE VÁLIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS – INDEFERIMENTO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A exceção de pré-executividade, como meio excepcional de defesa, somente pode ser admitida para discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não exijam dilação probatória. No caso dos autos, a alegação de prescrição não se sustenta, uma vez que a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente à inércia da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 106 do STJ. É expresso em lei que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, não havendo demonstração de qualquer nulidade formal ou material capaz de infirmar a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, rejeita-se a exceção de pré-executividade, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. I – RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, no âmbito da Execução Fiscal nº 0813957-96.2016.8.15.2001, proposta pelo Município de João Pessoa, visando à cobrança de débito tributário referente a "Outras Receitas – Processo de Parcelamento", inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2016/277262, no montante de R$ 198.167,32. A parte executada sustenta a ocorrência de prescrição direta e intercorrente, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 18/03/2016, mas a citação somente foi efetivada em 13/02/2024, ou seja, quase oito anos após o ajuizamento. Alega, ainda, que a demora na citação decorreu da inércia da Fazenda Pública, o que impediria a interrupção do prazo prescricional. O Município de João Pessoa apresentou impugnação, defendendo a ausência de prescrição, pois a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente à Fazenda Pública, além de reafirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Passo à análise. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, admitido apenas quando se discute matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que não demande dilação probatória, conforme consolidado no Tema 104 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso concreto, a alegação de prescrição exige análise fática, especialmente quanto ao fluxo processual e à responsabilidade pelo retardamento da citação, o que não pode ser decidido em sede de exceção de pré-executividade. É sabido que o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, interrompendo-se com o despacho que ordena a citação do executado. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. No presente caso, o despacho citatório foi exarado em 02/06/2016, dentro do prazo quinquenal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o despacho citatório, ainda que a citação não ocorra imediatamente, interrompe o prazo prescricional e faz com que ele recomeça a correr por inteiro. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o simples decurso de tempo entre o despacho citatório e a efetivação da citação não caracteriza prescrição, salvo se demonstrada inércia injustificada da Fazenda Pública, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, não há que se falar em prescrição direta, pois a interrupção da prescrição se deu regularmente com a determinação de citação no ano de 2016. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), exige a suspensão do feito por um ano, seguida de mais cinco anos de inércia da Fazenda Pública. Com base nisso, não houve intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da prescrição intercorrente, de modo que não se pode reconhecer sua configuração sem a devida observância do procedimento legal. Além disso, conforme já consignado, a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente à inércia da exequente, devendo ser considerada a atuação do aparato judicial na efetivação do ato citatório. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 106 do STJ: Súmula 106/STJ – "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, não ocorrendo por culpa do autor, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Portanto, não se pode imputar à Fazenda Pública o ônus pelo retardamento da citação, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. É previsto na nossa legislação que a Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial e goza de presunção de certeza e liquidez, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 204 do CTN. Art. 3º da Lei nº 6.830/1980 – “A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, que somente poderá ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.” Ao se analisar os autos da presente lide, demonstra-se que a parte executada não demonstrou qualquer vício substancial capaz de comprometer a validade da CDA. Para melhor embasar, cito jurisprudência PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Assim, inexistindo prova inequívoca de nulidade do título executivo, a presunção de certeza e liquidez da CDA permanece íntegra. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das medidas cabíveis para a satisfação do crédito tributário. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito