Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRISTIANE DE CASTRO BARBOSA.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença iniciado por CRISTIANE DE CASTRO BARBOSA objetivando a satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial que reconheceu a nulidade de tarifas bancárias e a consequente restituição dos juros reflexos incidentes (Id. 76410106). Após a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela instituição financeira (Id. 79098688), e diante da disparidade entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou-se a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur (Id. 97570775). O Perito Judicial, Francisco de Assis dos Santos, apresentou laudo inicial (Id. 112788982) e, após manifestações das partes, acostou aos autos o Laudo Pericial Retificador em 21.08.2025 (Id. 121329073), ajustando a planilha de cálculos. Honorários periciais liberados (ID. 115995622). As partes foram intimadas a se manifestarem quanto aos acrescidos, tendo a parte executada anuído e a parte exequente discordado do documento. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na definição do valor exato da condenação, considerando os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado e os consectários legais aplicáveis. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o Laudo Pericial Retificador de Id. 121329073 elaborou o cálculo de forma técnica, imparcial e em estrita observância aos comandos do título executivo. O expert do Juízo, auxiliar da justiça de confiança deste Magistrado (art. 149 do CPC), retificou as inconsistências pretéritas, apresentando demonstrativo que reflete a realidade contábil da lide, tendo a parte executada anuído com as retificações apresentadas, e a parte exequente delas discordado. A apuração matemática observou a seguinte estrutura lógica e financeira: 1. Base de Cálculo (Principal): Foram isolados os valores históricos das tarifas declaradas nulas (TAC, Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Avaliação de Bem), conforme discriminado no contrato original. 2. Juros Remuneratórios Reflexos: Sobre a base de cálculo, o perito aplicou a taxa de juros remuneratórios contratada (2,37% a.m. / 32,46% a.a.), expurgando a capitalização indevida gerada pela inclusão das tarifas no saldo financiado ao longo das 48 parcelas pactuadas. 3. Atualização e Mora: Sobre o indébito apurado, incidiu correção monetária pelo INPC (índice oficial deste Tribunal) desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), em estrita obediência ao comando sentencial. 4. Deduções: O expert procedeu ao abatimento dos valores já comprovadamente restituídos ou depositados nos autos, garantindo a liquidez real da obrigação. Diante disso, o resultado aritmético apresentado pelo auxiliar do Juízo apurou o montante total de R$ 4.159,44, sendo os honorários advocatícios no valor de R$ 666,67 e o valor devido ao exequente de R$ 3.492,77. Afirmou o perito, ainda, que o executado efetuou um depósito judicial no valor de R$ 2.951,02 (Id. 75002644), já liberado (Id. 78072096 e Id. 78072967). Desse modo, esclarece em seu laudo complementar que há um saldo remanescente em favor da parte exequente no valor de R$ 1.208,42 com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo depósito. É cediço que, em matérias que demandam conhecimento técnico especializado, a prova pericial assume relevo preponderante. O perito judicial mantém equidistância dos interesses das partes, ao contrário dos assistentes técnicos e dos cálculos unilaterais apresentados pelos litigantes, que, naturalmente, tendem a interpretar os critérios de cálculo de maneira mais favorável aos seus constituintes. Não vislumbro, nas impugnações remanescentes, em especial nas alegações da exequente de Id. 122863497 que reiteram as argumentações de Id. 114405497, elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do laudo retificador. As alegações genéricas de excesso de execução ou de insuficiência de depósito, desacompanhadas de demonstração analítica de erro metodológico no trabalho do perito oficial, não possuem o condão de afastar a higidez da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pelo qual o juiz, apreciando a prova pericial, pode acolhê-la como razão de decidir quando esta se mostra coerente e bem fundamentada, como ocorre no presente caso. A homologação do cálculo pericial retificado é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se a perpetuação indevida da fase executiva. DO DISPOSITIVO Posto isso, HOMOLOGO o Laudo Pericial Retificador de Id. 121329073, para FIXAR o valor da execução em R$ 1.208,42 valor atualizado até 21.08.2025 (data do laudo). Determinações: Após o trânsito em julgado, proceda com os seguintes atos: 1. PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS e emissão de nova guia de custas e intime a parte executada para pagamento, e, em seguida, intime a parte executada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente e das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito (art. 523, § 1º, CPC); 2. Havendo depósito judicial nos autos, SE JÁ NÃO HOUVER OS DADOS BANCÁRIOS, intime a parte exequente para que, no prazo máximo de 05 dias, INFORME OS DADOS BANCÁRIOS, bem como DISCRIMINE o valor devido ao exequente e ao seu advogado, inclusive quanto aos honorários contratuais, se houver; 3. Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 4. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença e, em seguida, arquivem os autos; 5. Em caso de inércia, conclusos para adoção de medidas constritivas. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - ANO 2018. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0854585-59.2018.8.15.2001 [Tarifas].