Arquivado Definitivamente19/02/2026, 06:25
Transitado em Julgado em 09/02/202619/02/2026, 06:25
Decorrido prazo de DIOGO SILVA KATO em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:30
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA ALVES em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de informação20/01/2026, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 00:12
Publicado Sentença em 17/12/2025.17/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, ALDENOR MENDES
EXECUTADO: DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO INTEGRAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 E ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816210-42.2025.8.15.2001 [Locação de Móvel]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO e ALDENOR MENDES em face de DIOGO SILVA KATO e GEORGE DA SILVA ALVES, visando à cobrança de débitos locatícios. A promovente MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO pleiteou a redução proporcional e/ou parcelamento das custas processuais, tendo sido intimada para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, visto se tratar de pessoa jurídica. Em manifestação posterior, reiterou o pedido de redução e parcelamento das custas, mas deixou de apresentar a documentação exigida. Assim, diante da ausência de comprovação, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, razão pela qual foi intimada para recolher as custas processuais. A parte, então, apresentou manifestação requerendo a reconsideração do pleito de redução ou parcelamento. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas. A promovente opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença quanto à análise do pedido de parcelamento/redução das custas. Este Juízo acolheu os embargos para suprir a omissão, mas indeferiu o pedido de redução ou parcelamento por ausência de comprovação documental da insuficiência de recursos, mantendo a extinção do processo. Inconformada, a parte opôs novos Embargos de Declaração, sustentando contradição na decisão que, ao indeferir o benefício, não concedeu novo prazo para o recolhimento integral das custas, violando os princípios da primazia do mérito e da não-surpresa. Os Embargos de Declaração com efeitos infringentes foram acolhidos revogando as sentenças extintivas anteriores e intimando a parte para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher integralmente as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Entretanto, devidamente intimada e tendo manifestado ciência, a promovente não recolheu as custas iniciais até a presente data. É o relatório. DECIDO. A promovente, pessoa jurídica, pleiteou a redução e/ou parcelamento das custas, invocando o artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, a concessão de tais benefícios a pessoas jurídicas não se opera por mera declaração de hipossuficiência, exigindo a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme pacificado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A parte, apesar de intimada para tanto, deixou de apresentar a documentação necessária para demonstrar sua real situação financeira, o que levou ao indeferimento dos pedidos de gratuidade e de seus desdobramentos. Em um esforço para garantir o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito, este Juízo, ao acolher os segundos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, revogou as sentenças extintivas anteriores e concedeu à parte exequente uma última e improrrogável oportunidade para recolher as custas processuais integrais, no prazo de 15 (quinze) dias. Essa medida visou a sanar qualquer possível vício processual e a assegurar que a parte tivesse todas as chances de regularizar sua situação, em consonância com os princípios da cooperação e da não-surpresa, previstos nos artigos 4º e 10 do Código de Processo Civil. Não obstante a clareza da determinação judicial e a ciência inequívoca da parte, o prazo concedido transcorreu in albis, sem que houvesse o adimplemento das custas processuais, conforme certificado em ID 128885007. A ausência de recolhimento das custas processuais, após a devida e reiterada intimação da parte para fazê-lo, configura a inobservância de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o artigo 290 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A norma é de caráter cogente e impõe a sanção processual do cancelamento da distribuição quando a parte, devidamente intimada, permanece inerte quanto ao recolhimento das despesas iniciais. A conduta da promovente, ao não cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas mesmo após diversas oportunidades e a revogação de sentenças anteriores para reabrir o prazo, impede o prosseguimento regular do feito, tornando imperativo o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arquive-se com baixa. P. I. C. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, ALDENOR MENDES
EXECUTADO: DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO INTEGRAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 E ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816210-42.2025.8.15.2001 [Locação de Móvel]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO e ALDENOR MENDES em face de DIOGO SILVA KATO e GEORGE DA SILVA ALVES, visando à cobrança de débitos locatícios. A promovente MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO pleiteou a redução proporcional e/ou parcelamento das custas processuais, tendo sido intimada para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, visto se tratar de pessoa jurídica. Em manifestação posterior, reiterou o pedido de redução e parcelamento das custas, mas deixou de apresentar a documentação exigida. Assim, diante da ausência de comprovação, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, razão pela qual foi intimada para recolher as custas processuais. A parte, então, apresentou manifestação requerendo a reconsideração do pleito de redução ou parcelamento. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas. A promovente opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença quanto à análise do pedido de parcelamento/redução das custas. Este Juízo acolheu os embargos para suprir a omissão, mas indeferiu o pedido de redução ou parcelamento por ausência de comprovação documental da insuficiência de recursos, mantendo a extinção do processo. Inconformada, a parte opôs novos Embargos de Declaração, sustentando contradição na decisão que, ao indeferir o benefício, não concedeu novo prazo para o recolhimento integral das custas, violando os princípios da primazia do mérito e da não-surpresa. Os Embargos de Declaração com efeitos infringentes foram acolhidos revogando as sentenças extintivas anteriores e intimando a parte para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher integralmente as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Entretanto, devidamente intimada e tendo manifestado ciência, a promovente não recolheu as custas iniciais até a presente data. É o relatório. DECIDO. A promovente, pessoa jurídica, pleiteou a redução e/ou parcelamento das custas, invocando o artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, a concessão de tais benefícios a pessoas jurídicas não se opera por mera declaração de hipossuficiência, exigindo a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme pacificado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A parte, apesar de intimada para tanto, deixou de apresentar a documentação necessária para demonstrar sua real situação financeira, o que levou ao indeferimento dos pedidos de gratuidade e de seus desdobramentos. Em um esforço para garantir o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito, este Juízo, ao acolher os segundos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, revogou as sentenças extintivas anteriores e concedeu à parte exequente uma última e improrrogável oportunidade para recolher as custas processuais integrais, no prazo de 15 (quinze) dias. Essa medida visou a sanar qualquer possível vício processual e a assegurar que a parte tivesse todas as chances de regularizar sua situação, em consonância com os princípios da cooperação e da não-surpresa, previstos nos artigos 4º e 10 do Código de Processo Civil. Não obstante a clareza da determinação judicial e a ciência inequívoca da parte, o prazo concedido transcorreu in albis, sem que houvesse o adimplemento das custas processuais, conforme certificado em ID 128885007. A ausência de recolhimento das custas processuais, após a devida e reiterada intimação da parte para fazê-lo, configura a inobservância de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o artigo 290 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A norma é de caráter cogente e impõe a sanção processual do cancelamento da distribuição quando a parte, devidamente intimada, permanece inerte quanto ao recolhimento das despesas iniciais. A conduta da promovente, ao não cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas mesmo após diversas oportunidades e a revogação de sentenças anteriores para reabrir o prazo, impede o prosseguimento regular do feito, tornando imperativo o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arquive-se com baixa. P. I. C. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, ALDENOR MENDES
EXECUTADO: DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO INTEGRAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 E ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816210-42.2025.8.15.2001 [Locação de Móvel]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO e ALDENOR MENDES em face de DIOGO SILVA KATO e GEORGE DA SILVA ALVES, visando à cobrança de débitos locatícios. A promovente MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO pleiteou a redução proporcional e/ou parcelamento das custas processuais, tendo sido intimada para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, visto se tratar de pessoa jurídica. Em manifestação posterior, reiterou o pedido de redução e parcelamento das custas, mas deixou de apresentar a documentação exigida. Assim, diante da ausência de comprovação, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, razão pela qual foi intimada para recolher as custas processuais. A parte, então, apresentou manifestação requerendo a reconsideração do pleito de redução ou parcelamento. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas. A promovente opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença quanto à análise do pedido de parcelamento/redução das custas. Este Juízo acolheu os embargos para suprir a omissão, mas indeferiu o pedido de redução ou parcelamento por ausência de comprovação documental da insuficiência de recursos, mantendo a extinção do processo. Inconformada, a parte opôs novos Embargos de Declaração, sustentando contradição na decisão que, ao indeferir o benefício, não concedeu novo prazo para o recolhimento integral das custas, violando os princípios da primazia do mérito e da não-surpresa. Os Embargos de Declaração com efeitos infringentes foram acolhidos revogando as sentenças extintivas anteriores e intimando a parte para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher integralmente as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Entretanto, devidamente intimada e tendo manifestado ciência, a promovente não recolheu as custas iniciais até a presente data. É o relatório. DECIDO. A promovente, pessoa jurídica, pleiteou a redução e/ou parcelamento das custas, invocando o artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, a concessão de tais benefícios a pessoas jurídicas não se opera por mera declaração de hipossuficiência, exigindo a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme pacificado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A parte, apesar de intimada para tanto, deixou de apresentar a documentação necessária para demonstrar sua real situação financeira, o que levou ao indeferimento dos pedidos de gratuidade e de seus desdobramentos. Em um esforço para garantir o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito, este Juízo, ao acolher os segundos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, revogou as sentenças extintivas anteriores e concedeu à parte exequente uma última e improrrogável oportunidade para recolher as custas processuais integrais, no prazo de 15 (quinze) dias. Essa medida visou a sanar qualquer possível vício processual e a assegurar que a parte tivesse todas as chances de regularizar sua situação, em consonância com os princípios da cooperação e da não-surpresa, previstos nos artigos 4º e 10 do Código de Processo Civil. Não obstante a clareza da determinação judicial e a ciência inequívoca da parte, o prazo concedido transcorreu in albis, sem que houvesse o adimplemento das custas processuais, conforme certificado em ID 128885007. A ausência de recolhimento das custas processuais, após a devida e reiterada intimação da parte para fazê-lo, configura a inobservância de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o artigo 290 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A norma é de caráter cogente e impõe a sanção processual do cancelamento da distribuição quando a parte, devidamente intimada, permanece inerte quanto ao recolhimento das despesas iniciais. A conduta da promovente, ao não cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas mesmo após diversas oportunidades e a revogação de sentenças anteriores para reabrir o prazo, impede o prosseguimento regular do feito, tornando imperativo o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arquive-se com baixa. P. I. C. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, ALDENOR MENDES
EXECUTADO: DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO INTEGRAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 E ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816210-42.2025.8.15.2001 [Locação de Móvel]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO e ALDENOR MENDES em face de DIOGO SILVA KATO e GEORGE DA SILVA ALVES, visando à cobrança de débitos locatícios. A promovente MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO pleiteou a redução proporcional e/ou parcelamento das custas processuais, tendo sido intimada para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, visto se tratar de pessoa jurídica. Em manifestação posterior, reiterou o pedido de redução e parcelamento das custas, mas deixou de apresentar a documentação exigida. Assim, diante da ausência de comprovação, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, razão pela qual foi intimada para recolher as custas processuais. A parte, então, apresentou manifestação requerendo a reconsideração do pleito de redução ou parcelamento. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas. A promovente opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença quanto à análise do pedido de parcelamento/redução das custas. Este Juízo acolheu os embargos para suprir a omissão, mas indeferiu o pedido de redução ou parcelamento por ausência de comprovação documental da insuficiência de recursos, mantendo a extinção do processo. Inconformada, a parte opôs novos Embargos de Declaração, sustentando contradição na decisão que, ao indeferir o benefício, não concedeu novo prazo para o recolhimento integral das custas, violando os princípios da primazia do mérito e da não-surpresa. Os Embargos de Declaração com efeitos infringentes foram acolhidos revogando as sentenças extintivas anteriores e intimando a parte para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher integralmente as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Entretanto, devidamente intimada e tendo manifestado ciência, a promovente não recolheu as custas iniciais até a presente data. É o relatório. DECIDO. A promovente, pessoa jurídica, pleiteou a redução e/ou parcelamento das custas, invocando o artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, a concessão de tais benefícios a pessoas jurídicas não se opera por mera declaração de hipossuficiência, exigindo a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme pacificado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A parte, apesar de intimada para tanto, deixou de apresentar a documentação necessária para demonstrar sua real situação financeira, o que levou ao indeferimento dos pedidos de gratuidade e de seus desdobramentos. Em um esforço para garantir o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito, este Juízo, ao acolher os segundos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, revogou as sentenças extintivas anteriores e concedeu à parte exequente uma última e improrrogável oportunidade para recolher as custas processuais integrais, no prazo de 15 (quinze) dias. Essa medida visou a sanar qualquer possível vício processual e a assegurar que a parte tivesse todas as chances de regularizar sua situação, em consonância com os princípios da cooperação e da não-surpresa, previstos nos artigos 4º e 10 do Código de Processo Civil. Não obstante a clareza da determinação judicial e a ciência inequívoca da parte, o prazo concedido transcorreu in albis, sem que houvesse o adimplemento das custas processuais, conforme certificado em ID 128885007. A ausência de recolhimento das custas processuais, após a devida e reiterada intimação da parte para fazê-lo, configura a inobservância de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o artigo 290 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A norma é de caráter cogente e impõe a sanção processual do cancelamento da distribuição quando a parte, devidamente intimada, permanece inerte quanto ao recolhimento das despesas iniciais. A conduta da promovente, ao não cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas mesmo após diversas oportunidades e a revogação de sentenças anteriores para reabrir o prazo, impede o prosseguimento regular do feito, tornando imperativo o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arquive-se com baixa. P. I. C. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/12/2025, 07:21
Determinado o cancelamento da distribuição13/12/2025, 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais13/12/2025, 10:34
Conclusos para despacho12/12/2025, 07:55
Juntada de Certidão12/12/2025, 07:55
Decorrido prazo de DIOGO SILVA KATO em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:53
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA ALVES em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:53
Juntada de Petição de informações prestadas18/11/2025, 18:38
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, ALDENOR MENDES
EXECUTADO: DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA NÃO-SURPRESA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REVOGAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816210-42.2025.8.15.2001 [Locação de Móvel]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO e ALDENOR MENDES em face de DIOGO SILVA KATO e GEORGE DA SILVA ALVES, visando à cobrança de débitos locatícios. A parte autora, na petição inicial, pleiteou a redução e/ou parcelamento das custas processuais. Após intimação para comprovação da hipossuficiência e reiteração do pedido sem a devida documentação, o benefício foi indeferido, com determinação para recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante do não recolhimento, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A parte opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à análise do pedido de parcelamento/redução. Este Juízo acolheu os embargos para suprir a omissão, mas indeferiu o benefício por ausência de comprovação e manteve a extinção do feito. Inconformada, a parte autora opôs novos Embargos de Declaração, sustentando contradição na decisão que, ao indeferir o benefício, não concedeu novo prazo para o recolhimento integral das custas, violando os princípios da primazia do mérito e da não-surpresa. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração são tempestivos e cabíveis. Ao indeferir o pedido de redução ou parcelamento das custas processuais, após ter suprido a omissão anterior, a decisão proferida por este juízo deveria ter concedido à parte autora um novo prazo para o recolhimento integral das despesas.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, 10 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes. REVOGO a sentença de extinção proferida no ID 115362883 e a parte da sentença de ID 122596191 que a manteve. INTIME-SE a parte para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher integralmente as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Mantenho as demais disposições processuais que não conflitem com a presente decisão. P. I. C. Juiz(a) de Direito10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, ALDENOR MENDES
EXECUTADO: DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA NÃO-SURPRESA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REVOGAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816210-42.2025.8.15.2001 [Locação de Móvel]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO e ALDENOR MENDES em face de DIOGO SILVA KATO e GEORGE DA SILVA ALVES, visando à cobrança de débitos locatícios. A parte autora, na petição inicial, pleiteou a redução e/ou parcelamento das custas processuais. Após intimação para comprovação da hipossuficiência e reiteração do pedido sem a devida documentação, o benefício foi indeferido, com determinação para recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante do não recolhimento, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A parte opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à análise do pedido de parcelamento/redução. Este Juízo acolheu os embargos para suprir a omissão, mas indeferiu o benefício por ausência de comprovação e manteve a extinção do feito. Inconformada, a parte autora opôs novos Embargos de Declaração, sustentando contradição na decisão que, ao indeferir o benefício, não concedeu novo prazo para o recolhimento integral das custas, violando os princípios da primazia do mérito e da não-surpresa. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração são tempestivos e cabíveis. Ao indeferir o pedido de redução ou parcelamento das custas processuais, após ter suprido a omissão anterior, a decisão proferida por este juízo deveria ter concedido à parte autora um novo prazo para o recolhimento integral das despesas.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, 10 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes. REVOGO a sentença de extinção proferida no ID 115362883 e a parte da sentença de ID 122596191 que a manteve. INTIME-SE a parte para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher integralmente as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Mantenho as demais disposições processuais que não conflitem com a presente decisão. P. I. C. Juiz(a) de Direito10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, ALDENOR MENDES
EXECUTADO: DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA NÃO-SURPRESA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REVOGAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816210-42.2025.8.15.2001 [Locação de Móvel]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO e ALDENOR MENDES em face de DIOGO SILVA KATO e GEORGE DA SILVA ALVES, visando à cobrança de débitos locatícios. A parte autora, na petição inicial, pleiteou a redução e/ou parcelamento das custas processuais. Após intimação para comprovação da hipossuficiência e reiteração do pedido sem a devida documentação, o benefício foi indeferido, com determinação para recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante do não recolhimento, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A parte opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à análise do pedido de parcelamento/redução. Este Juízo acolheu os embargos para suprir a omissão, mas indeferiu o benefício por ausência de comprovação e manteve a extinção do feito. Inconformada, a parte autora opôs novos Embargos de Declaração, sustentando contradição na decisão que, ao indeferir o benefício, não concedeu novo prazo para o recolhimento integral das custas, violando os princípios da primazia do mérito e da não-surpresa. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração são tempestivos e cabíveis. Ao indeferir o pedido de redução ou parcelamento das custas processuais, após ter suprido a omissão anterior, a decisão proferida por este juízo deveria ter concedido à parte autora um novo prazo para o recolhimento integral das despesas.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, 10 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes. REVOGO a sentença de extinção proferida no ID 115362883 e a parte da sentença de ID 122596191 que a manteve. INTIME-SE a parte para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher integralmente as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Mantenho as demais disposições processuais que não conflitem com a presente decisão. P. I. C. Juiz(a) de Direito10/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, ALDENOR MENDES
EXECUTADO: DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA NÃO-SURPRESA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REVOGAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816210-42.2025.8.15.2001 [Locação de Móvel]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO e ALDENOR MENDES em face de DIOGO SILVA KATO e GEORGE DA SILVA ALVES, visando à cobrança de débitos locatícios. A parte autora, na petição inicial, pleiteou a redução e/ou parcelamento das custas processuais. Após intimação para comprovação da hipossuficiência e reiteração do pedido sem a devida documentação, o benefício foi indeferido, com determinação para recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante do não recolhimento, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A parte opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à análise do pedido de parcelamento/redução. Este Juízo acolheu os embargos para suprir a omissão, mas indeferiu o benefício por ausência de comprovação e manteve a extinção do feito. Inconformada, a parte autora opôs novos Embargos de Declaração, sustentando contradição na decisão que, ao indeferir o benefício, não concedeu novo prazo para o recolhimento integral das custas, violando os princípios da primazia do mérito e da não-surpresa. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração são tempestivos e cabíveis. Ao indeferir o pedido de redução ou parcelamento das custas processuais, após ter suprido a omissão anterior, a decisão proferida por este juízo deveria ter concedido à parte autora um novo prazo para o recolhimento integral das despesas.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, 10 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes. REVOGO a sentença de extinção proferida no ID 115362883 e a parte da sentença de ID 122596191 que a manteve. INTIME-SE a parte para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher integralmente as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Mantenho as demais disposições processuais que não conflitem com a presente decisão. P. I. C. Juiz(a) de Direito10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2025, 07:22
Embargos de Declaração Acolhidos06/11/2025, 16:15
Conclusos para despacho04/11/2025, 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração11/09/2025, 18:36
Publicado Sentença em 05/09/2025.09/09/2025, 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, ALDENOR MENDES
EXECUTADO: DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. - A omissão na sentença quanto à análise de pedido de redução ou parcelamento de custas deve ser suprida mediante embargos de declaração. - A concessão de parcelamento ou redução de custas processuais exige comprovação documental da insuficiência de recursos, sendo incabível quando fundada apenas em alegações genéricas. - Mantém-se a extinção do processo quando não comprovada a hipossuficiência financeira da parte para fins de recolhimento das custas.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816210-42.2025.8.15.2001 [Locação de Móvel]
Vistos. MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 115362883, alegando a existência de vícios. Narrou que houve omissão relevante, pois a sentença extinguiu o feito com base no não recolhimento das custas, sem analisar petição protocolada ao id. 111239053 em que se requereu a redução de 90% das custas processuais ou o parcelamento em 6 vezes das custas iniciais. Sustentou que a omissão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da efetiva prestação jurisdicional. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para suprir a omissão apontada. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material. O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022, do CPC. A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, devem ser verificados dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido. No caso dos autos, a sentença embargada determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao constatar que as custas não haviam sido recolhidas no prazo. Em que pese este juízo não ter expressamente mencionado na sentença o requerimento formulado na petição ao id. 111239053, suprindo a omissão alegada, observo que o pedido de redução ou parcelamento das custas não pode ser acolhido. O art. 98 do CPC estabelece que a concessão dos benefícios previstos nos §§ 5º e 6º pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Na petição analisada, a requerente limitou-se a alegar genericamente o valor elevado da guia de custas processuais e a realidade financeira da empresa, sem apresentar qualquer documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a concessão de parcelamento ou redução das custas exige comprovação efetiva da dificuldade financeira, não sendo suficiente a mera alegação: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A ausência de prova documental da hipossuficiência financeira impede a concessão do benefício pleiteado, mantendo-se, portanto, íntegros os fundamentos da extinção do processo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão consistente na ausência de análise do pedido de redução ou parcelamento das custas formulado na petição ao id. 111239053. Contudo, indefiro o pedido de redução ou parcelamento, ante a ausência de comprovação documental da alegada insuficiência de recursos financeiros e mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada, permanecendo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, ALDENOR MENDES
EXECUTADO: DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. - A omissão na sentença quanto à análise de pedido de redução ou parcelamento de custas deve ser suprida mediante embargos de declaração. - A concessão de parcelamento ou redução de custas processuais exige comprovação documental da insuficiência de recursos, sendo incabível quando fundada apenas em alegações genéricas. - Mantém-se a extinção do processo quando não comprovada a hipossuficiência financeira da parte para fins de recolhimento das custas.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816210-42.2025.8.15.2001 [Locação de Móvel]
Vistos. MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 115362883, alegando a existência de vícios. Narrou que houve omissão relevante, pois a sentença extinguiu o feito com base no não recolhimento das custas, sem analisar petição protocolada ao id. 111239053 em que se requereu a redução de 90% das custas processuais ou o parcelamento em 6 vezes das custas iniciais. Sustentou que a omissão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da efetiva prestação jurisdicional. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para suprir a omissão apontada. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material. O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022, do CPC. A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, devem ser verificados dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido. No caso dos autos, a sentença embargada determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao constatar que as custas não haviam sido recolhidas no prazo. Em que pese este juízo não ter expressamente mencionado na sentença o requerimento formulado na petição ao id. 111239053, suprindo a omissão alegada, observo que o pedido de redução ou parcelamento das custas não pode ser acolhido. O art. 98 do CPC estabelece que a concessão dos benefícios previstos nos §§ 5º e 6º pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Na petição analisada, a requerente limitou-se a alegar genericamente o valor elevado da guia de custas processuais e a realidade financeira da empresa, sem apresentar qualquer documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a concessão de parcelamento ou redução das custas exige comprovação efetiva da dificuldade financeira, não sendo suficiente a mera alegação: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A ausência de prova documental da hipossuficiência financeira impede a concessão do benefício pleiteado, mantendo-se, portanto, íntegros os fundamentos da extinção do processo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão consistente na ausência de análise do pedido de redução ou parcelamento das custas formulado na petição ao id. 111239053. Contudo, indefiro o pedido de redução ou parcelamento, ante a ausência de comprovação documental da alegada insuficiência de recursos financeiros e mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada, permanecendo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte03/09/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 12:56
Conclusos para despacho02/09/2025, 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração07/07/2025, 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.03/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, ALDENOR MENDES
EXECUTADO: DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816210-42.2025.8.15.2001 [Locação de Móvel]
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário interposta por MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA e outro em face de DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para comprovar a gratuidade judiciária ou recolher as custas processuais. Todavia, a parte não atendeu à determinação deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO. Arquive-se com baixa. P. I. C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, ALDENOR MENDES
EXECUTADO: DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816210-42.2025.8.15.2001 [Locação de Móvel]
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário interposta por MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA e outro em face de DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para comprovar a gratuidade judiciária ou recolher as custas processuais. Todavia, a parte não atendeu à determinação deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO. Arquive-se com baixa. P. I. C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/07/2025, 07:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais30/06/2025, 18:59
Determinado o cancelamento da distribuição30/06/2025, 18:59
Determinado o arquivamento30/06/2025, 18:59
Conclusos para despacho16/06/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816210-42.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, ALDENOR MENDES
EXECUTADO: DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Locação de Móvel]
Vistos. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto, deixou de anexar documentos que justificassem o pedido. Intimada, deixou transcorrer o prazo sem acostar a documentação requerida ao id. 109881550, o que permite inferir que as custas processuais não causam impacto financeiro e o promovente possui rendimentos. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816210-42.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, ALDENOR MENDES
EXECUTADO: DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Locação de Móvel]
Vistos. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto, deixou de anexar documentos que justificassem o pedido. Intimada, deixou transcorrer o prazo sem acostar a documentação requerida ao id. 109881550, o que permite inferir que as custas processuais não causam impacto financeiro e o promovente possui rendimentos. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito17/04/2025, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDENOR MENDES - CPF: 001.853.374-49 (EXEQUENTE) e MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 12.350.064/0001-00 (EXEQUENTE).16/04/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 09:51
Conclusos para despacho07/04/2025, 08:10
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 12:40
Publicado Despacho em 31/03/2025.31/03/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816210-42.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade judicial, redução das custas em 90% e parcelamento. Contudo, a concessão às pessoas jurídicas depende de comprovação de sua real situação financeira, sendo tal ônus da prova da própria autora. Nesse sentido enuncia a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.035.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar aos autos a última declaração do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas), bem como os balancetes e extratos bancários dos últimos três meses, que demonstrem hipossuficiência financeira, sob pena de ser indeferido o benefício requerido por ausência de comprovação. P.I. João Pessoa, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito28/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816210-42.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade judicial, redução das custas em 90% e parcelamento. Contudo, a concessão às pessoas jurídicas depende de comprovação de sua real situação financeira, sendo tal ônus da prova da própria autora. Nesse sentido enuncia a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.035.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar aos autos a última declaração do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas), bem como os balancetes e extratos bancários dos últimos três meses, que demonstrem hipossuficiência financeira, sob pena de ser indeferido o benefício requerido por ausência de comprovação. P.I. João Pessoa, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/03/2025, 08:09
Determinada Requisição de Informações26/03/2025, 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/03/2025, 18:28
Distribuído por sorteio25/03/2025, 18:28