Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES, JOSE FERREIRA CAMPOS, JOSE LAUREANO, JOSE DA SILVA VIEIRA, JOSE NABOR BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815770-46.2025.8.15.2001 DEFIRO pedido de gratuidade da justiça requerido. Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado. Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente. Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários. Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 2. Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 3. Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 4. Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Publique-se. Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032415020059100000103065320 JOSE LAUREANO Documento de Identificação 25032415020170200000103065323 JOSE FERREIRA CAMPOS Documento de Identificação 25032415020531000000103065324 JOSE DA SILVA VIEIRA Documento de Identificação 25032415020681100000103066827 JOSE NABOR BARBOSA Documento de Identificação 25032415020997300000103066828 JOSE FRANCSICO DE OLIVEORA ALVES Documento de Identificação 25032415021279100000103066831 PLANILHA PASEP COTAS GERAL JOSE NABOR BARBOSA Documento de Comprovação 25032415021556300000103066844 PLANILHA PASEP COTAS GERAL JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES Documento de Comprovação 25032415021623600000103066843 PLANILHA PASEP COTAS GERAL JOSE LAUREANO Documento de Comprovação 25032415021688800000103066842 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25032415021556300000103066844, Documento de Comprovação: 25032415021623600000103066843, Documento de Comprovação: 25032415021688800000103066842, Documento de Identificação: 25032415021279100000103066831, Documento de Identificação: 25032415020997300000103066828, Documento de Identificação: 25032415020681100000103066827, Documento de Identificação: 25032415020531000000103065324, Documento de Identificação: 25032415020170200000103065323, Petição Inicial: 25032415020059100000103065320]