Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
EXECUTADO: DAMIANA FERREIRA DA SILVA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra que atuante no setor de crédito consignado, oferece a quitação de dívidas junto a outras instituições, viabilizando melhores condições de pagamento e, quando possível, disponibilizando um valor adicional ao contratante. No caso em questão, aduz que a executada solicitou a quitação de sua dívida de R$ 7.799,77 junto ao Banco Pan. Após a quitação do saldo devedor, a exequente aguardou a liberação da margem consignável para formalizar uma nova operação de crédito consignado, com parcelas fixas descontadas em folha. No entanto, antes da conclusão da operação, alega que a executada se recusou a prosseguir, apropriando-se indevidamente do valor antecipado para a quitação da dívida. Assim, argui que, embora a exequente tenha cumprido sua obrigação ao quitar a dívida junto ao Banco Pan, a executada descumpriu o ajuste firmado, impossibilitando o ressarcimento dos valores despendidos. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para bloquear a margem de empréstimo consignado da executada disponível ou que será disponibilizada para evitar que este venha a contrair novos empréstimos consignados comprometendo sua margem. Ao fim, que, apresentado embargos ou não à presente execução, a procedência total dos pedidos para que seja a executada definitivamente condenada a efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 9.546,92 (nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), acrescida de juros e correção monetária. É o relatório. Decido. Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a medida pretendida impõe restrição patrimonial à executada sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal. Dessa forma, não se evidencia a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência. Outrossim, a providência requerida em caráter liminar parece extrapolar os limites das medidas executivas típicas, tangenciando o mérito da demanda – o adimplemento da dívida no valor de R$ 9.546,92 –, sem, contudo, contribuir diretamente para sua efetiva satisfação. Além disso, consigna-se que, caso a executada não venha a adimplir espontaneamente a obrigação, após a ciência desta execução pela citação, medidas coercitivas cabíveis podem recair sobre o seu patrimônio, inclusive a constrição de valores em contas bancárias. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0816285-81.2025.8.15.2001 [Correção Monetária]. indefiro a tutela provisória de urgência e determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as custas iniciais e despesas com mandado, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação. Silente a exequente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO