Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba, por seu Procurador
APELADO: I. M. S. F., representada por sua genitora ADVOGADO: Rafael Gomes Caju – OAB/PB 19.945 Ementa: Constitucional e administrativo. Apelação cível. Direito à saúde. Fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina a paciente com diabetes mellitus tipo 1. Responsabilidade solidária dos entes federados. Aplicabilidade de evidências científicas e laudo médico. Inaplicabilidade do tema 106 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representada por sua genitora, determinou o fornecimento, pelo ente público, do sistema de infusão contínua de insulina (modelo Minimed 640G) e seus insumos, para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e se é competente o Juízo Estadual; (iii) determinar se há interesse processual diante da existência de tratamento alternativo no SUS; (iv) analisar a obrigação do Estado em fornecer insumo não incorporado às diretrizes do SUS; (v) decidir sobre a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se o cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário das provas, fundamenta adequadamente sua convicção com base nos elementos constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo são afastadas, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da saúde, conforme jurisprudência do STJ, e ausência de valor elevado que demandasse a competência da Justiça Federal. 5. O interesse processual está caracterizado, pois a parte autora comprova a ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS, enquanto o Estado não apresenta alternativa viável e eficaz, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 6. O sistema de infusão contínua de insulina (SICI) não é medicamento, mas insumo classificado como produto para saúde, razão pela qual o Tema 106 do STJ não é aplicável ao caso concreto. 7. Ainda que aplicável por analogia, os requisitos do Tema 106 são preenchidos: laudo médico circunstanciado, hipossuficiência econômica da parte e registro na ANVISA. 8. A negativa de fornecimento do insumo comprometeria o direito fundamental à saúde e à vida digna, especialmente em contexto de gestação de alto risco, situação que, segundo o NatJus, configura urgência médica. 9. Os honorários advocatícios não podem ser arbitrados por equidade quando presentes valores expressivos, conforme fixado pelo Tema 1076 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O Estado tem obrigação de fornecer sistema de infusão contínua de insulina (SICI) quando indicado por laudo médico fundamentado, mesmo não havendo sua incorporação nas diretrizes do SUS. 2. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, permitindo sua responsabilização isolada. 3. O SICI é insumo classificado como produto para saúde, não se enquadrando como medicamento para fins do Tema 106 do STJ. 4. É indevida a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput; 6º; 196; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, Tema 106 e Tema 1076; STF, Tema 793; STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.03.2019; TJPB, Processo nº 00040204420158150251, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.03.2019. RELATÓRIO
apelante: “Dessa forma, tendo em vista que o medicamento requerido nos presentes autos não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba, sendo a responsabilidade do seu fornecimento, caso reconhecida, ser atribuída à União.” (ID nº 33872392 - Pág. 13) Primeiramente, mister se faz esclarecer que o Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como “produto para saúde”; logo, não se enquadra no conceito de medicamento. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. Além do mais, mesmo que se tratasse de medicamento, o STF, no tema 1.234 de repercussão geral, determinou que: “para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. No caso dos autos, o insumo pleiteado não ultrapassa o valor de 210 salários mínimos. Desta forma, rejeito as preliminares ventiladas. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte apelante aduz falta de interesse processual ante a ausência de comprovação da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, bem como em virtude da possibilidade de substituição do tratamento médico pleiteado por outro já disponibilizado pelo Estado. Contudo, a parte demandada, ora apelante, não logrou êxito em provar, através de documento hábil, a possibilidade de substituição do tratamento médico pleiteado por outro já disponibilizado pelo Estado, em dissonância com o art. 373, II, CPC. Se limitando, apenas, em alegações genéricas. Por outro lado, em conformidade com o art. 373, I, do CPC, o relatório médico (ID nº 33872277 - Pág. 1/3) colacionado aos autos pela parte autora esclarece que as terapias anteriores não surtiram os efeitos esperados. Desta forma, rejeito a preliminar ventilada. MÉRITO A parte autora postulou a concessão do fornecimento SISTEMA/BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (bomba de Insulina Sistema Minimed 640G) e demais insumos descritos no relatório médico (ID nº 33872277 - Pág. 1/3) para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. O magistrado primevo julgou o pleito procedente. Contudo, o ente demandado apelou, informando que não foi observado os requisitos do Tema repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Compulsando-se os autos e analisando-se a casuística posta em deslinde, faz-se necessário adiantar que a presente apelação cível não merece qualquer provimento, porquanto a sentença atacada se afigura irretocável e isenta de vícios. De início, faz-se fundamental destacar que Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) não se trata de um medicamento, mas sim de um insumo. Razão pela qual é inaplicável ao caso concreto o Tema repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois este tema fixa requisitos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Confira-se: Tema repetitivo 106-STJ – Tese firmada: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” As bombas de infusão de insulina, ou sistemas de infusão contínua de insulina (SICI), são dispositivos eletrônicos de pequenas dimensões que injetam insulina, de forma contínua, no subcutâneo (embaixo da pele), por meio de uma cânula ligada a um reservatório. Por outro lado, os dispositivos de monitoramento contínuo dos níveis de glicose (MCG) são equipamentos eletrônicos que, conectados ao subcutâneo, geralmente na região abdominal, aferem a glicemia (concentrações de glicose no sangue), de forma continuada, possibilitando o acompanhamento da variação glicêmica em tempo real e a elaboração de curvas com a glicemia ao longo do tempo. O SICI e o MCG podem funcionar de maneira integrada, com o dispositivo de monitoramento contínuo de glicose enviando dados ao sistema de infusão contínua de insulina, alertando o usuário sobre a iminência de hipoglicemia, ou mesmo fazendo infusões programadas de insulina em situações emergenciais. O desenvolvimento mais recente de algoritmos conectando as bombas de insulina (SICI) aos dispositivos de monitoramento contínuo dos níveis de glicose no sangue (MCG) têm permitido avanços maiores, no sentido de simular de forma mais fidedigna o funcionamento do pâncreas (tecnologia do pâncreas artificial). Conforme relatado pelo médico assistente, o sistema de infusão contínua de insulina é fundamental para a parte autora. Veja-se: “As complicações estabelecidas são irreversíveis e se instalam progressivamente com a evolução do tempo e de acordo com a qualidade do controle da diabetes. Portanto, cada dia de mau controle do Diabetes é irrecuperável e irreversível, sendo por este motivo a execução do tratamento ora indicado de caráter de urgência.” (ID nº 33872277 - Pág. 1/3) Ademais, mesmo não se tratando de um medicamento, os três requisitos do tema 106 do STJ, foram devidamente preenchidos. O laudo médico encartado nos autos (ID nº 33872277 - Pág. 1/3) devidamente fundamentado e circunstanciado demonstra a necessidade do insumo. A parte autora é hipossuficiente (ID nº 33872274 - Pág. 2 e ID nº 33872275 - Pág. 3) e o insumo solicitado apresenta registro na ANVISA (Registro nº 10349001002). É certo que a condição de os insumos não se encontrarem disponíveis na rede pública de saúde ou, ainda, não estar presente no rol dos medicamentos padronizados, não exonera a Administração Pública de fornecê-lo à portador de doença crônica, sem recursos financeiros para adquiri-lo, caso seja este o único tratamento eficaz, consoante recomendação médica (ID nº 33872277 - Pág. 1/3). A Constituição Federal, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (Título II), deixa positivado, logo no caput do art. 5º, que são garantidos “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”. Ao se ocupar do tema, Alexandre de Moraes assevera que “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”. E conclui logo após: “A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.” (Direito Constitucional - 8ª ed. - Atlas - p.61/62.) Para Uadi Lâmego Bulos, o direito à vida não implica apenas em nascer, mas também o “direito de subsistir ou sobreviver”. Corolário direto desta garantia constitucional, o direito à saúde foi objeto de especial atenção do legislador constitucional que, no art. 196, cuidou de estabelecer os princípios sobre os quais se assenta. Ali ficou positivado: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ao tratar dos direitos fundamentais e, mais especificamente, do direito à vida e à saúde, emerge que o ECA determina, precisamente no seu artigo 11, parágrafo 2º, que “incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” Ora, diante da sistemática adotada pela Constituição, bem assim os princípios que ali se encontram positivados, não se pode chegar a outra conclusão que não seja a obrigatoriedade do Estado, através do seu órgão responsável pela Saúde, em providenciar o insumo reclamado. De fato, negar tal fornecimento, nas circunstâncias retratadas nos autos, equivale a negar ao recorrido o direito à saúde e, por consequência óbvia e inexorável, à vida, violando os princípios tidos por fundamentais pela Carta Política. Não se pode olvidar, a propósito, das palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos.” (Elementos de Direito Administrativo - 3ª ed. - p. 300.) Assim, observa-se que a reforma da sentença objurgada poderia causar dano irreversível à saúde da parte. Por fim, a parte apelante defende que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Contudo, sem razão. Sobre o tema, ora em discussão, o STJ já fixou tese, no âmbito dos recursos repetitivos. Veja-se: Tese firmada – Tema 1076: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Desta forma, mesmo sendo elevado o valor da causa ou do proveito econômico, não é permitido ao magistrado fixar os honorários por apreciação equitativa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0842272-61.2021.8.15.2001 ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, inconformado com os termos da sentença (ID nº 33872386 - Pág. 1/5) proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por I. M. S. F., representada por sua genitora, julgou procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré forneça ao(à) paciente “sistema de infusão contínua de insulina do tipo SISTEM MINIMED 640 E ENLITE SENSOR E SEUS INSUMOS”; incluindo-o(a) em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.” (ID nº 33872386 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 33872392 - Pág. 1/34), o ente estatal, ora apelante, aduz, em apertada síntese, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo, falta de interesse processual, necessidade de observância do tema 106 do STJ, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência de direito à escolha do medicamento e, por fim, que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Contrarrazões apresentadas no ID nº 33872402 - Pág. 1/7. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo desprovimento do apelo (ID nº 34148326 - Pág. 1/14). É o relato do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, respeitado o entendimento do apelante, não merece acolhimento. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado. Trata-se do princípio da persuasão racional. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Ademais, as diversas notas técnicas emitidas, recentemente, pelo NatJus Nacional, divulgadas pelo CNJ, confirmam a existência de evidências científicas e com manifestação favorável ao fornecimento específico do sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos. Cita-se, a título exemplificativo, este trecho da Nota Técnica 245963, de 05/08/2024, elaborada sob a responsabilidade do Hospital Israelita Albert Einstein: “Evidências e resultados esperados Tecnologia: Bomba de Insulina- Modelo Minimed 780G- Medtronic TM + Sensores e Insumos; Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Conforme documento da Sociedade Brasileira de Diabetes- Entre as vantagens farmacocinéticas do uso da bomba de insulina versus a terapia com múltiplas doses de insulina (MDI), destaca-se: O uso somente de análogos de insulina de ação ultrarrápida - causando absorção mais previsível que a das insulinas NPH ou mesmo do que a da insulina glargina; Não há praticamente depósito de insulina subcutâneo e utiliza-se um só local de aplicação a cada dois a três dias, reduzindo a variabilidade na absorção causada pela rotação dos locais de aplicação. Adicionalmente, a programação da liberação de insulina, ao longo das 24 horas, simula a função do pâncreas normal. Ademais, o uso de bomba de infusão reduz as variações glicêmicas ao longo do dia e a necessidade de insulina diária em até 20%. Além dos benefícios acima indicados, as bombas de insulina são muito precisas. Elas liberam a quantidade exata programada, até mesmo doses muito pequenas, como 0,05 Unidades/hora, e até se pode programar a não liberação de insulina por algumas horas. Também é possível aumentar ou reduzir, temporariamente, a infusão de insulina, como no caso de infecções e durante a atividade física, usando basais temporários ou outros basais que ficam armazenados na memória da bomba. A possibilidade de redução ou mesmo interrupção momentânea da oferta de insulina facilita muito a prevenção e o tratamento das hipoglicemias. Assim é possível alcançar um melhor controle glicêmico, com menos hipoglicemias, inclusive assintomáticas, com consequente melhora importante da qualidade de vida. A seleção do paciente apropriado ao uso do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) é fundamental para o sucesso. O paciente será, na imensa maioria das vezes portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1). Deverá ter conhecimento prévio em contagem de carboidratos, treinado em relação ao uso de terapia intensiva esquema basal-bolus e estar motivado para atingir controle glicêmico estrito. Deve apresentar expectativa real quanto ao uso do SICI. Ter consciência de que o SICI não elimina a responsabilidade em relação ao controle do diabetes. Ser assíduo nas consultas médicas e multidisciplinar. Estar ciente de que serão submetidos a reeducação e treinamento periódicos para cobrir possíveis deficiências no conhecimento ou na prática diária. Ser capaz de realizar todas as tarefas referentes ao SICI com segurança e efetividade. As atuais indicações de sistema de infusão contínuo de insulina (SICI) são: 1. Hipoglicemias graves e recorrentes 2. Hipoglicemias assintomáticas 3. Pacientes que não atingem as metas glicêmicas apesar de boa aderência ao sistema de múltiplas doses de insulina (injeções), especialmente se há grande variabilidade glicêmica independentemente de HbA1c 4. Descompensações frequentes em cetoacidose diabética, desde que a causa não seja má aderência 5. Fenômeno do amanhecer exacerbado 6. Gravidez 7. Lactentes (necessidade de baixas doses de insulina), difíceis de manejar com esquema de múltiplas doses 8. Atletas de alto rendimento 9. Complicações microvasculares e/ou risco de complicações macrovasculares 10. Pacientes que, após conhecer cuidadosamente o método, desejam iniciar o uso de SICI e Página 3 de 6estejam muito motivados a melhorar o controle glicêmico 11. pacientes que foram submetidos a pancreatectomia ou que apresentem doenças congênitas, tais como agenesia pancreática 12. Pronunciada fobia de agulhas Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Melhor controle glicêmico, diminuição episódios de hipoglicemia e hiperglicemias e também de hipoglicemias graves. Diminuição número de internações e dos riscos consequentes as internações. Tratamento adequado da doença que é crônica e incapacitante no futuro se mal controlada. Melhora na qualidade de vida. Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não Recomendada Conclusão Tecnologia: Bomba de Insulina - Modelo Minimed 780G- Medtronic TM + Sensores e Insumos; Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: - CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de Diabetes mellitus tipo 1, conforme relatório médico anexado ao processo, em atual gestação de alto risco e antecedentes obstétricos relatados; - CONSIDERANDO o tratamento atual com múltiplas doses de Insulina, conforme receita médica; - CONSIDERANDO-SE a documentação inicial apensa ao processo para nota técnica número 234875 emitida por esse NatJus demonstrando os episódios de hipoglicemia por gráficos; - CONSIDERANDO a nova documentação anexada ao processo - receita médica informando relação Insulina: Carboidrato - CONSIDERANDO os exames complementares encaminhados, valores de HbA1c (hemoglobina glicada), que avalia o controle do diabetes, datados desde 2013; - CONSIDERANDO os elementos já emitidos em NT prévia por esse NatJUS, sob número 236679; - CONSIDERANDO o envio de uma prescrição completa médica para a Instalação deste aparelho de infusão contínua que exige tanto conhecimento técnico do médico em questão que acompanhará a instalação tanto da paciente que fará uso; - CONSIDERANDO OS dados encaminhados para prescrição do modo MANUAL - momento crítico de instalação do aparelho, ainda que apenas com dois blocos de tempo de dose de basal e Objetivos Glicêmicos pouco individualizados; - CONSIDERANDO que haverá os devidos cuidados para melhora da paciente e melhor condução de seu controle glicêmico com esse modelo de Sistema de Infusão Pleiteada para melhores desfechos maternos feitais; REITERA-SE que é necessário acompanhamento médico nesta instalação e seguimento no periparto caso opte-se por manter o uso da bomba de insulina no dia do procedimento Obstétrico; CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos que justifiquem a indicação do Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) - Modelo 780G/ Medronic-TM e seus insumos. Pelo fato de apresentar Gestação de Alto Risco como informado nos autos, com variabilidade glicêmica e hipoglicemias, considera-se urgência médica, pelo risco de lesões fetais caso ocorram hipoglicemias, podendo culminar com óbito fetal. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim” Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função.” Citam-se, igualmente, as notas técnicas 205083 (concluída em 18/03/2024), 184631 (concluída em 12/12/2023), 184395 (concluída em 11/12/2023), 181025 (concluída em 27/11/2023), 180219 (concluída em 23/11/2023), todas favoráveis ao custeio da bomba de insulina para pacientes menores de idade e portadores de diabetes mellitus tipo 1 (extraídas da página eletrônica do sistema e-NatJus: https://www.pje.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php). Assim, restam demonstradas as indicações clínicas e as evidências científicas do uso do sistema de infusão contínua de insulina (SICI). Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. CLASSIFICAÇÃO PELA ANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. PARÂMETROS OBSERVADOS. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 12/10/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2023 e concluso ao gabinete em 22/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária menor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente). 3. Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo NatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico. 4. O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como "produto para saúde"; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar. 5. Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar. 6. A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 7. Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela o preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de tratamento não elencado no rol da ANS. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.130.518/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Destarte, rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTO DO JUÍZO Aduz a parte
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença objurgada. A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte ré, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora