Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEMAR NOBREGA DOS SANTOS
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800219-22.2025.8.15.0321 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Relatório
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais movida por JOSEMAR NÓBREGA DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial. Citada, apresentou contestação, refutando a prática de falha na prestação do serviço requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação. Sem êxito a conciliação as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para sentença. E, considerando ser o relatado supra a suma do necessário, passo, pois, a decidir. Fundamentação Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que o autor é carecedor de ação por inexistir pretensão resistida. Sem razão o promovido, posto que a pretensão resistida resta configurada na medida em que o autor fez reclamação administrativa, não obteve êxito e, mesmo com o ajuizamento desta ação a parte demandada contesta a pretensão do promovente, restando configurada a pretensão resistida. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO No caso, a relação entre o Requerentes e a Ré é regulada pelo Código do Consumidor, que define o contrato de consumo segundo a qualidade das pessoas que participam da relação contratual – o fornecedor e o consumidor – e determina dois critérios ao explicar o conceito de consumidor – o econômico e por equiparação. Dito de outro modo, o contrato será de consumo se dele participarem um fornecedor e um consumidor, ou seja: (a) uma pessoa, física ou jurídica, ou mesmo ente despersonalizado que habitualmente forneça produtos ou preste serviços e (b) outra que os adquira como destinatário final ou, se não nessa qualidade, ao menos se sujeite a uma atividade definida como de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). No transporte aéreo de passageiros estão presentes esses elementos: a companhia aérea, que presta serviços de transporte habitualmente (fornecedor), e os passageiros, que utilizam esses serviços para uso próprio (consumidor autêntico), não para empregá-los como insumo (o passageiro utiliza o transporte para uso próprio, privado, para a satisfação de uma necessidade própria). Nesse sentido: “O contrato de transporte de passageiros é um contrato de prestação de serviços, uma obrigação de resultado. Neste caso a caracterização do profissional transportador como fornecedor não é difícil, nem a do usuário do serviço, seja qual for o fim que pretende com o deslocamento, como consumidor.” (in MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3.ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 174.). Como em qualquer relação de consumo, a ré, que é fornecedora, como visto, responde objetivamente (art. 14, CDC), devendo-se somente se comprovar a ação/omissão, o nexo de causalidade e o dano para caracterização do dever de indenizar, sendo que a responsabilidade pode ser afastada quando não restar demonstrado o nexo de causalidade entre a ação e a conduta: “Se ninguém pode responder por um resultado a que não tenha dado causa, ganham especial relevo as causas de exclusão do nexo causal, também chamadas de exclusão de responsabilidade. E que, não raro, pessoas que estavam jungidas a determinados deveres jurídicos são chamadas a responder por eventos a que apenas aparentemente deram causa, pois, quando examinada tecnicamente a relação de causalidade, constata-se que o dano decorreu efetivamente de outra causa, ou de circunstância que as impedia de cumprir a obrigação a que estavam vinculadas. E, como diziam os antigos, ad impossibilia nema tenetur. Se o comportamento devido, no caso concreto, não foi possível, não se pode dizer que o dever foi violado. Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente, do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente. Essa impossibilidade, de acordo com a doutrina tradicional, ocorre nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.” (in CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil, 2.ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 85-86.). No caso em tela, o autor provou os danos na mala, inclusive, juntou aos autos o relatório de bagagem danificada. Incontroverso que a bagagem do autor foi danificada. De importante destaco que no caput e no §4° do art. 32, da Resolução 400 da ANAC nos traz que: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. (…) § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação Note-se que a legislação do setor aéreo aplicável à espécie expressamente refere a necessidade de formalizar eventual avaria em bagagem no prazo de 7 dias junto à companhia aérea requerida através do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Ainda, de acordo com a resolução 400/16 da ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil), as companhias aéreas são responsáveis por qualquer dano ou violação da bagagem despachada de seus passageiros. Em caso de violação ou avaria da bagagem o consumidor deve se dirigir ao balcão da empresa prestadora do serviço de transporte, e deve exigir que seja realizado um RIB que é o Registro de Irregularidade de Bagagem, em seguida deve registrar uma ocorrência junto a ANAC, que é responsável pela fiscalização dos do serviço de aviação civil. O RIB é um importante documento que registra todos os incidentes relativos as bagagens despachadas, através desse documento é possível relatar com precisão os problemas enfrentados pelo passageiro em relação as suas bagagens, e ele também serve para a companhamento do ocorrido até a resolução do problema. Para realizar o RIB é necessário o número do voo, o localizador e suas informações pessoais, podendo inclusive ser solicitado algum outro documento para completar o cadastro. Sendo essencial caso o consumidor decida ingressar com uma ação judicial para reparação dos danos sofridos. Sendo constatado pelo consumidor o extravio, avaria ou violação do conteúdo despachado, o mesmo possui o prazo de 7 dias a contar do recebimento da bagagem para realizar a reclamação através de preenchimento do RIB. Caso o passageiro constate alguma violação ou avaria da bagagem, o prazo para indenização será também de 7 (sete) dias contados da data do protesto (RIB). Portanto, toda e qualquer irregularidade verificada na bagagem do passageiro, seja ela de mão ou despachada, deve ser reclamada à empresa aérea por meio de protesto (reclamação por escrito em formulário fornecido pela empresa aérea). Os casos de avaria e violação de bagagem devem ser reclamados pelo passageiro no prazo de até 7 dias a contar do seu recebimento. Este prazo vale tanto para voos domésticos como voos internacionais. Em caso de avaria ou de violação, a empresa aérea deverá reparar a avaria ou substituir a bagagem danificada por outra equivalente, e indenizar o passageiro no caso de violação. Assim, o protesto por avaria ou violação deve ser comunicado à empresa aérea por escrito, preferencialmente por meio do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), ou, na em caso de indisponibilidade dele, em qualquer comunicação que relate o fato. Se não houver o registro junto ao transportador, não há como reclamar a avaria ou a violação. Ademais, é notório que todas as empresas aéreas têm formulários próprios para os denominados relatórios de irregularidade de bagagem, através dos quais ficam registrados os sinistros ocorridos, procedimento este que deve ser feito no próprio aeroporto, via de regra, ainda dentro da sala de desembarque ou em num balcão da companhia aérea no aeroporto, a fim de comprovar a alegada irregularidade imediatamente após a chegada do voo. Neste ponto, fica comprovado através de RIB devidamente preenchido que o autor cumpriu com a sua obrigação, fazendo aquilo que estava ao seu alcance para a resolução do problema, continuaram tentando resolver a lide. Nesse cenário demonstrado o dano na bagagem do autor caberia ao demandado ter provado nos autos que esse dano decorreu de outra causa estranha à prestação do serviço de transporte aéreo. Vejamos um caso similar: APELAÇÃO. ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS’. MALA DANIFICADA EM TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DO AUTOR NO PRAZO ESTIPULADO PELA ANAC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPANHIA AÉREA QUE, ESTANDO NA GUARDA DO BEM, TEM O DEVER DE INDENIZAR EM VIRTUDE DAS AVARIAS CAUSADAS DURANTE O TRANSPORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E VALOR DO BEM EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. recurso DESPROVIDO. 1. Incidência da legislação consumerista, aplicando-se a norma prevista no art. 14 do CDC e no art. 734 do CC. 2. A companhia aérea não comprovou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme determinação contida no art. 373, II, sendo que as provas juntadas pelo requerente deixam claro que seu bem foi danificado durante o transporte aéreo. 3. Em decorrência da responsabilidade objetiva e estando na guarda do bem, deve a ré indenizar o autor pelos danos ocorridos. (TJPR - 10ª C.Cível - 0050887-61.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2021) (TJ-PR - APL: 00508876120198160014 Londrina 0050887-61.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) Ademais que na hipótese mostra-se cabível a aplicação da teoria da redução do módulo da prova, a qual, diante da verossimilhança das alegações, permite o uso das experiências sobre que usualmente ocorre em situações semelhantes, para suprir o ônus probatório do consumidor. Portanto, é cabível indenização à parte requerente em virtude dos prejuízos materiais sofridos, nos moldes apresentados na petição inicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. 1- O extravio definitivo de bagagem desborda da esfera do mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, porque constitui causa de configuração de dano moral "in re ipsa". "Quantum" indenizatório por dano moral arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das autoras. 2- Por aplicação da teoria de redução do módulo da prova, e ante a impossibilidade de exigir-se prova sobre cada item contido nas bagagens extraviadas, o recurso ao juízo de plausibilidade e razoabilidade sobre a extensão do dano material apresentado pelas autoras autoriza o acolhimento do seu pedido. Indenização por danos materiais concedida nos moldes requeridos na petição inicial. Apelo provido.” (Apelação Cível Nº 70071663652, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) Assim, deve a parte promovida pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) conforme requerido pelo autor, posto que o promovente trouxe aos autos prova do valor de mercado da mala danificada e não houve impugnação por parte do promovido em relação a esse valor pretendido. Quanto aos danos morais, considero que o fato de a requerida em razão de sua negligência tenha contribuído para a avaria da mala do autor, por falha exclusiva no serviço prestado e sem a assistência que se espera de uma empresa aérea, transcende os limites do mero aborrecimento. O passageiro que contrata uma viagem tem a legítima expectativa de que toda a sua bagagem seja transportada de forma adequada, com sua restituição intacta quando da chegada ao destino final. É inaceitável que, por desorganização e falta de segurança, a empresa aérea deixe de entregar ao proprietário intacta a bagagem que lhe foi confiada no início da viagem, contendo diversos itens pessoais e, que, inclusive, podem ser insubstituíveis. A Constituição da República vigente assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, V e X. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial, integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio, causando algum tipo de sofrimento à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial ou extracontratual. Nesse sentido, é mister que lancemos mão de alguns critérios indicados pela doutrina, a saber: gravidade e extensão do dano, personalidade daquele que o sofreu e gravidade da falta que o gerou, bem como a capacidade econômica do agressor e do ofendido. Doutra feita, quanto ao pedido de indenização por danos morais, por certo que o a avaria de bagagem durante período de viagem extrapola o mero aborrecimento das relações em sociedade, configurando lesão juridicamente qualificada a ensejar reparação. É a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. É devida a indenização a título de dano moral quando a bagagem do passageiro de transporte aéreo é extraviada, ainda que temporariamente, privando-lhe dos seus bens pessoais, por trazer transtornos que fogem da normalidade e gerar sentimentos que superam os limites dos meros aborrecimentos. A indenização a título de dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, com observância das peculiaridades do caso e da finalidade do instituto, qual seja, compensar a vítima pelos danos suportados, punir o agente e desestimulá-lo na adoção de novas condutas ilícitas.” (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0702.13.026858-5/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018) Em relação ao arbitramento do dano, entendo que deve ser levada em consideração a condição econômica das partes e a premissa de que a condenação deve servir como reconhecimento da lesão e compensação pelo dano. Levando-se em considerações tais preceitos e lembrando-se ainda que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para o autor e punitiva para a requerida, inibindo-a na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, não configurando, contudo, enriquecimento sem causa por parte do lesado, e a inspiração da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da reparação do dano em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO À luz do exposto, rejeitada a preliminar arguida na contestação, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte promovida: a)PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do dano, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA b)PAGAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. A incidência da correção monetária e dos juros de mora é a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito