Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DEBORA DO NASCIMENTO FERNANDES DE ALENCAR SENTENÇA EMENTA: MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RESPOSTA AOS EMBARGOS. PROCEDENCIA DA AÇÃO. PROCEDENCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0800463-09.2023.8.15.0001 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Débora Nascimento Fernandes Alencar, visando à constituição de título executivo judicial com base em documentos que evidenciam obrigação líquida, certa e exigível, oriunda de contrato bancário firmado entre as partes. Regularmente citada, a ré opôs embargos monitórios (ID 104736141), alegando, em síntese a inexistência de relação contratual válida, abusividade dos encargos contratuais, requerendo a revisão dos juros cobrados. Por fim, pleiteou a concessão da justiça gratuita, sob alegação de impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. O embargante apresentou impugnação, sustentando que os documentos apresentados são aptos a comprovar a dívida e que as alegações de abusividade não foram devidamente demonstradas. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Do Pedido de Justiça Gratuita A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, que não foi produzida nos autos. Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita, isentando a parte ré do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando a possibilidade de revogação do benefício caso surjam indícios de alteração na condição financeira da beneficiária (art. 98, §3º, do CPC). Da Revisão dos Juros Contratuais A embargante/promovida alegou que os encargos contratuais, especialmente os juros aplicados, são abusivos, requerendo sua revisão. No entanto, tratando-se de ação monitória, a via processual adequada para discutir a revisão dos juros e demais cláusulas contratuais não é a oposição de embargos, mas sim o ajuizamento de ação revisional própria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a discussão sobre eventuais abusividades em contratos bancários deve ser feita em ação autônoma, sob pena de desvirtuamento do rito monitório. Além disso, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, cabia à embargante comprovar concretamente a abusividade alegada, o que não ocorreu nos autos. Assim, o pedido de revisão dos juros não merece acolhimento. Do Mérito dos Embargos Monitórios Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória tem como pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos hábeis a demonstrar a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da ré. A simples alegação de inexistência de relação contratual, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos documentos juntados. Além disso, conforme o artigo 394 do Código Civil, o devedor incorre em mora desde o momento em que não efetua o pagamento no prazo convencionado. Dessa forma, não havendo elementos capazes de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do débito, os embargos monitórios devem ser rejeitados.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 700 e 702 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo-se os documentos apresentados com a inicial em título executivo judicial. Defiro o pedido de justiça gratuita à embargante/promovida. Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande - PB, 27/03/225. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DEBORA DO NASCIMENTO FERNANDES DE ALENCAR SENTENÇA EMENTA: MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RESPOSTA AOS EMBARGOS. PROCEDENCIA DA AÇÃO. PROCEDENCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0800463-09.2023.8.15.0001 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Débora Nascimento Fernandes Alencar, visando à constituição de título executivo judicial com base em documentos que evidenciam obrigação líquida, certa e exigível, oriunda de contrato bancário firmado entre as partes. Regularmente citada, a ré opôs embargos monitórios (ID 104736141), alegando, em síntese a inexistência de relação contratual válida, abusividade dos encargos contratuais, requerendo a revisão dos juros cobrados. Por fim, pleiteou a concessão da justiça gratuita, sob alegação de impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. O embargante apresentou impugnação, sustentando que os documentos apresentados são aptos a comprovar a dívida e que as alegações de abusividade não foram devidamente demonstradas. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Do Pedido de Justiça Gratuita A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, que não foi produzida nos autos. Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita, isentando a parte ré do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando a possibilidade de revogação do benefício caso surjam indícios de alteração na condição financeira da beneficiária (art. 98, §3º, do CPC). Da Revisão dos Juros Contratuais A embargante/promovida alegou que os encargos contratuais, especialmente os juros aplicados, são abusivos, requerendo sua revisão. No entanto, tratando-se de ação monitória, a via processual adequada para discutir a revisão dos juros e demais cláusulas contratuais não é a oposição de embargos, mas sim o ajuizamento de ação revisional própria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a discussão sobre eventuais abusividades em contratos bancários deve ser feita em ação autônoma, sob pena de desvirtuamento do rito monitório. Além disso, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, cabia à embargante comprovar concretamente a abusividade alegada, o que não ocorreu nos autos. Assim, o pedido de revisão dos juros não merece acolhimento. Do Mérito dos Embargos Monitórios Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória tem como pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos hábeis a demonstrar a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da ré. A simples alegação de inexistência de relação contratual, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos documentos juntados. Além disso, conforme o artigo 394 do Código Civil, o devedor incorre em mora desde o momento em que não efetua o pagamento no prazo convencionado. Dessa forma, não havendo elementos capazes de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do débito, os embargos monitórios devem ser rejeitados.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 700 e 702 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo-se os documentos apresentados com a inicial em título executivo judicial. Defiro o pedido de justiça gratuita à embargante/promovida. Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande - PB, 27/03/225. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito