Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ana Lucia Casado Rodrigues Advogado: Jose Matheus Freitas Santos (OAB/PB 29930-A)
Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Lúcia Casado Rodrigues contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignável RCC, movida em face do Banco Panamericano S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados. A apalente alega ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado em vez de empréstimo pessoal, postulando a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) estabelecer se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, a justificar indenização por danos morais e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado com RMC está comprovada por meio de termo de adesão assinado, documentos pessoais e extratos que evidenciam a realização de saque pela autora, demonstrando regularidade da contratação. A autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegada falha no dever de informação ou vício de consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 6º, III, do CDC, não sendo suficientes alegações genéricas para infirmar a validade do contrato. Não restou configurada prática abusiva ou prestação desproporcional que justifique a revisão do contrato, tampouco dano moral indenizável ou restituição de indébito, pois não há demonstração de ilicitude por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida e eficaz quando comprovada por instrumento assinado e documentos correlatos. A alegação genérica de vício de consentimento não é suficiente para desconstituir contrato formalmente celebrado. Não configurada falha na prestação do serviço, é indevida a restituição de valores ou a indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800658-28.2025.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista de Cuité Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA LUCIA CASADO RODRIGUES, irresignada com sentença do Juízo de 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVELRCC/QUITAÇÃO DE DÉBITO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS)”, movida em face do BANCO PANAMERICANO S.A., assim dispôs: "JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que: (i) sua verdadeira intenção era adquirir um empréstimo consignado, contudo, em decorrência de violação do dever de informação pela instituição financeira, foi induzida a erro, firmando contrato de cartão de crédito consignado; (ii) essa modalidade de contratação é viciada por erro substancial acerca do objeto, pois se celebra “empréstimo consignado” na forma de cartão de crédito sem que essa seja a real intenção do consumidor (iii) a apelada não juntou aos autos faturas que demonstrem a utilização do cartão, o que evidencia a ilegalidade e a abusividade da cobrança; e (iv) a realização de descontos indevidos configura dano moral presumido. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) declarar a inexistência do débito denominado “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) determinar a restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se a (ir)regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como eventual responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. No caso em análise, fácil é constatar que a parte demandante confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, celebrada ainda no ano de 2022, e apenas se põe a afirmar agora por meio da presente demanda que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que tinha por certo a contratação apenas de um simples empréstimo financeiro consignado, mas que veio a descobrir depois de várias parcelas pagas por consignação que, na realidade, se trata de serviços de Cartão de Crédito com Margem Consignada (RMC), o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, tal qual uma "bola de neve", daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, inclusive com restituição de indébito e indenização por danos morais. No entanto, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a instituição financeira apresentou elementos que comprovam plausivelmente a regular contratação do serviço de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato assinado a rogo e instruído com documentos de identificação pessoal da autora e dos subscritores, além de uma gama de cópias de faturas. Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro se tratar de "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN (“REGULAMENTO")" (id. 36734746, p. 2). Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira anexou aos autos extratos bancários que demonstram a realização de saque pela autora, no valor de R$1.166,00 (hum mil cento e sessenta e seis reais), em 02/12/2022 (id. 36734751). Por sua vez, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), ou a existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não sendo suficiente, para esse fim, a alegação de que teria sido vítima de fraude, isso depois de anos transcorridos. A ausência de verossimilhança das alegações autorais afasta, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (STJ, Quarta Turma. AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 21/11/2019). Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais, ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V). Portanto, a contratação impugnada revela-se legítima, diante da existência de termo de adesão ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, devidamente assinado pela parte demandante, contendo informações claras sobre a modalidade de crédito. Nessa linha, cito precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCíVl 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCív 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCív 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 07/12/2023) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada por estes e seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -