Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
AGRAVADO: IVONE GOMES DA SILVA - ME, IVONE GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO CLEMENTE GALVAO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – BUSCA DE BENS DA EXECUTADA – INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD – – MEIOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, QUE DEVEM SER UTILIZADOS PARA O ALCANCE DA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO E, CONSEQUENTEMENTE, A EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – BUSCA SOBRE CONTA-SALÁRIO – MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – ÔNUS DO EXECUTADO APÓS EVENTUAL INDISPONIBILIDADE – ART. 852, § 2º E 3º, DO CPC – CONSULTA RENAJUD SOBRE VEÍCULOS COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO - SERASAJUD – MEDIDA ATÍPICA PERMITIDA – PRECEDENTES DO STJ - PROVIMENTO DO RECURSO. Conforme entendimento atualmente predominante na jurisprudência pátria, não há óbice à utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário (como, in casu, INFOJUD, SREI, SISBAJUD), para fins de localização de bens das partes, sobretudo por se tratarem de mecanismos úteis e necessários à efetivação da execução, não se justificando o indeferimento do pedido de pesquisas com base na necessidade do esgotamento das diligências. Considerando a possibilidade de penhora excepcional sobre verbas salariais, eventual impenhorabilidade deve ser aferida após a realização da busca e indisponibilidade dos valores, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. Embora se mostre inviável a penhora de terceiro sobre bem alienado fiduciariamente, por este não fazer parte do patrimônio do devedor, revela-se possível a busca por tais bens através do sistema Renajud, considerando a capacidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato, notadamente o crédito adimplido perante a casa bancária.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803357-60.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA contra COMÉRCIO DE ARTEFATOS DA BORRACHA LTDA – EPP tendo por escopo a execução do montante de R$ 78.544,18. Na petição de ID 74683670 – pp.1-2 o executado pugnou pelo levantamento da penhora efetivada posto que o veículo objeto da constrição encontra-se vinculado a contrato de alienação fiduciária em garantia, aduzindo que a manutenção do gravame não trará efetividade a satisfação do crédito perseguido pelo exequente. Instado a se pronunciar acerca da arguição, o exequente mencionou que, a despeito de recair gravame de alienação fiduciária sobre o bem móvel, mostra-se possível a penhora dos direitos aquisitivos proveniente do contrato adjeto (ID 88919526 – pp.1-2) Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que pende sobre o bem gravame oriundo de alienação fiduciária, tendo como credora instituição financeira (ID 74683670 – p.1) estando suscetível a propriedade resolúvel por parte do insurgente, que detém apenas a posse direta do bem. Outrossim, não se descura que remanesce ao exequente a penhora dos direitos aquisitivos do instrumento contratual adjeto, de constrição dos direitos decorrentes do contrato, notadamente o crédito adimplido perante a casa bancária, circunstância que não esvairá o propósito almejado na execução, ante o seu caráter satisfativo. Ilustrativamente: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816371-80.2021.8.15.0000 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0816371-80.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2022)
Ante o exposto, considerando-se que a execução desenvolve-se no interesse do exequente e de modo menos oneroso ao devedor, mantenho a constrição de ID 74683679 – p.2, ao tempo em que, determino seja oficiado ao DETRAN com o fito de que seja informado, no prazo de 15(quinze) dias, a instituição financeira que figura como proprietária do bem acima descrito. Atendido ao acima disposto, oficie-se à instituição financeira fiduciante com o fito de que seja averbada a penhora dos direitos aquisitivos do instrumento contratual adjeto ao veículo objeto do gravame de ID 74683679 – p.2 nos valores apresentados pelo exequente junto a planilha de ID 88919527 – pp.1-2, notadamente o crédito adimplido perante a casa bancária, abstendo-se de consolidar em favor do executado a propriedade do referido bem até a satisfação do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por sua Procuradoria, mediante carga ou remessa eletrônica de autos. Intime-se o executado, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)