Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/02/2026, 18:33
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 09:40
Juntada de Certidão03/12/2025, 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:30
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:01
Publicado Decisão em 14/10/2025.14/10/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803074-12.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Araruna, alegando, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos elaborados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD não observaram os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto aos critérios de juros e correção monetária. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 124636830), refutando integralmente as alegações, destacando que o título executivo judicial determinou expressamente a apuração do valor devido com base em 10% do custo ou orçamento total dos eventos realizados, conforme o Regulamento de Arrecadação do ECAD, e que a impugnação apresentada se mostra genérica e dissociada do conteúdo da lide. É o relatório. Decido. Conheço da impugnação por ser tempestiva, passando ao imediato julgamento porque desnecessária a dilação na espécie. É certo que o §1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação. No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos. Pois bem. Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A sentença exequenda, já transitada em julgado, fixou parâmetros claros e objetivos para a liquidação do valor devido, determinando a aplicação do percentual de 10% sobre o custo total dos eventos promovidos pelo Município, com atualização monetária e juros de mora nos moldes definidos no decisum. A alegação de excesso de execução não veio acompanhada de demonstração específica ou planilha analítica que evidencie divergência concreta em relação ao comando judicial. Ao contrário, verifica-se que os cálculos do exequente observam fielmente o título judicial e as diretrizes do Regulamento de Arrecadação do ECAD, não havendo elementos que indiquem irregularidade ou majoração indevida. Dessa forma, ausente prova robusta de erro nos cálculos apresentados, não há que se falar em excesso de execução, razão pela qual a impugnação não merece acolhimento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Araruna, mantendo-se hígidos os cálculos elaborados pelo exequente. Sem condenação em honorários nesta fase, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intimem-se as partes e, uma vez decorrido o prazo recursal, expeça-se RPV ou Precatório, conforme valores cobrados, com as cautelas de praxe, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários respectivo tenha sido juntado aos autos. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803074-12.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Araruna, alegando, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos elaborados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD não observaram os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto aos critérios de juros e correção monetária. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 124636830), refutando integralmente as alegações, destacando que o título executivo judicial determinou expressamente a apuração do valor devido com base em 10% do custo ou orçamento total dos eventos realizados, conforme o Regulamento de Arrecadação do ECAD, e que a impugnação apresentada se mostra genérica e dissociada do conteúdo da lide. É o relatório. Decido. Conheço da impugnação por ser tempestiva, passando ao imediato julgamento porque desnecessária a dilação na espécie. É certo que o §1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação. No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos. Pois bem. Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A sentença exequenda, já transitada em julgado, fixou parâmetros claros e objetivos para a liquidação do valor devido, determinando a aplicação do percentual de 10% sobre o custo total dos eventos promovidos pelo Município, com atualização monetária e juros de mora nos moldes definidos no decisum. A alegação de excesso de execução não veio acompanhada de demonstração específica ou planilha analítica que evidencie divergência concreta em relação ao comando judicial. Ao contrário, verifica-se que os cálculos do exequente observam fielmente o título judicial e as diretrizes do Regulamento de Arrecadação do ECAD, não havendo elementos que indiquem irregularidade ou majoração indevida. Dessa forma, ausente prova robusta de erro nos cálculos apresentados, não há que se falar em excesso de execução, razão pela qual a impugnação não merece acolhimento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Araruna, mantendo-se hígidos os cálculos elaborados pelo exequente. Sem condenação em honorários nesta fase, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intimem-se as partes e, uma vez decorrido o prazo recursal, expeça-se RPV ou Precatório, conforme valores cobrados, com as cautelas de praxe, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários respectivo tenha sido juntado aos autos. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 08:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença09/10/2025, 22:42
Conclusos para despacho06/10/2025, 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões06/10/2025, 10:23
Publicado Expediente em 01/10/2025.01/10/2025, 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO - PE20088 Advogado do(a)
REU: PAULO ESTEVAO CARVALHO PINHEIRO - PB30172 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) exequente, para eventual concordância, em 10 (dez) dias. 29 de setembro de 2025
EXPEDIENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803074-12.2024.8.15.0061 Advogado do(a)30/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença29/09/2025, 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:31
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:23
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803074-12.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Nos termos do art. 535 do NCPC, intime-se pessoalmente a FAZENDA PÚBLICA demandada, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC. Se impugnado (prazo de 30 dias), INTIME-SE a parte exequente, para eventual concordância, em 10 (dez) dias. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º). Havendo discordância dos valores, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial. Com o retorno, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo legal. Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV, conforme o §3º do mesmo art. 535 do NCPC. Decorrido o prazo sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juiz(a) de Direito11/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 11:38
Deferido o pedido de08/08/2025, 09:08
Conclusos para despacho06/08/2025, 07:04
Publicado Expediente em 30/07/2025.31/07/2025, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença30/07/2025, 15:51
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO - PE20088 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para requer o cumprimento da sentença, no prazo legal. 28 de julho de 2025
EXPEDIENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803074-12.2024.8.15.0061 Advogado do(a)29/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/07/2025, 08:27
Transitado em Julgado em 28/07/202528/07/2025, 08:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:20
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:24
Publicado Sentença em 09/06/2025.10/06/2025, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 08:39
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REU: MUNICIPIO DE ARARUNA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803074-12.2024.8.15.0061 [Direito Autoral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de cumprimento de preceito legal c/ pedido de liminar c/c perdas e danos" proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra o MUNICÍPIO DE ARARUNA, conforme narra a peça vestibular. Em síntese, afirma que a parte ré promoveu os eventos respectivamente: no dia 09 de julho do ano de 2024, o evento denominado “148 Anos Emancipação Política Araruna”, e, entre os dias 18 e 20 de outubro de 2024, o evento denominado “Araruna Moto Fest” 2024, com atrações musicais sem regularização dos direitos autorais. Assim, objetiva o adimplemento de 10% (dez por cento) sobre o total dos contratos firmados para a devida regularização. Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos sob o argumento de que não há comprovação das obras que foram reproduzidas de forma indevida - ID 108410617. Impugnação à contestação - ID 109607883. Na fase de especificação de provas, a parte promovida não se manifestou. O autor, por sua vez, requereu a oitiva do representante legal do município, bem como a oitiva de secretários municipais (ID 110302399). O pedido foi indeferido (ID 111814831). É o relatório. DECIDO. Do Julgamento antecipado. Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA PRELIMINAR Ilegitimidade passiva. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte da demandada, pois as condições da ação são aferidas de acordo com a própria afirmação autoral, em conformidade com a teoria da asserção, de modo que o ente municipal, na qualidade de organizador responsável pelas festividades públicas do "148 Anos Emancipação Política Araruna " e " Araruna Moto Fest", afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação ajuizada pelo ECAD. MÉRITO A controvérsia reside na responsabilidade do Município de Araruna-PB pelo recolhimento dos direitos autorais em razão de eventos realizados pela Municipalidade. O pagamento do direito autoral é destinado aos compositores e demais profissionais envolvidos na criação e na gravação das músicas tocadas em lugares públicos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXVII estabelece que: "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar", garantindo ainda em sua alínea "b" o "direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas." No âmbito infraconstitucional, a Lei n. 9.610/1998, a qual dispõe sobre os direitos autorais, positiva que: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. [...] Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. [...] § 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. [...] Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. - grifos nossos. No caso dos autos, o Município de Araruna-PB alega que caberia as empresas contratadas efetuar os pagamentos de eventuais direitos autorais aos artistas que se apresentaram nas festividades. Todavia, a parte demandada sequer informou quais foram as empresas contratadas para a realização dos eventos ("148 Anos Emancipação Política Araruna " e " Araruna Moto Fest"), motivo pelo qual passou a ser responsável pelo recolhimento dos direitos autorais, e nos termos do § 2º, do mesmo artigo, ainda que promova e patrocine eventos ou festividades, com objetivo de integrar a comunidade, difundir a cultura popular e proporcionar lazer sem qualquer finalidade lucrativa, é necessário o recolhimento prévio, ao ECAD dos direitos autorais das reproduções musicais que serão realizadas. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ECAD (ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO) - REALIZAÇÃO DE EVENTOS PELO MUNICÍPIO - - O art. 68 da Lei nº. 9.610/98 dispõe que sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. - Conforme jurisprudência do STJ, o pagamento relativo a direitos autorais não é devido apenas quando se constata a aferição de lucro em evento promovido pela Municipalidade. - O Município que promove evento cultural, mesmo sem fim lucrativo tem obrigação de pagar direitos autorais ao ECAD. (TJMG - Apelação Cível 1.0696.15.001124-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - RECOLHIMENTO DA QUANTIA DEVIDA AO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - EXECUÇÃO MUSICAIS, EM EVENTOS, CONTRATADAS POR MUNICÍPIO - ARGUIÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD - REJEIÇÃO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - EXISTÊNCIA. 1 - O ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares de composições musicais executadas, sendo inexigível a prova de filiação e autorização respectiva, que decorre do art. 99, da Lei Federal nº. 9.610/98, que criou a entidade. 2- Se o Município é o próprio promotor do evento, tendo contratado empresa especializada para a organização do espetáculo havendo violação de direitos autorais, com a execução musical não autorizada previamente, erige-se em desfavor do ente público a responsabilidade solidária prevista no art. 110 da Lei nº. 9.610/98 no que concerne ao pagamento da quantia devida ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. 3 - Estipulado no contrato administrativo que a empresa organizadora será responsável pelo pagamento do valor devido a título de proteção aos direitos autorais, conquanto, por força de lei, não possa a avença ser oposta ao ECAD, que é terceiro não participante do pacto, é possível que a municipalidade execute o contrato, reavendo os valores eventualmente dispendidos para pagamento do montante. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0080.11.000163-5/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2017, publicação da súmula em 12/05/2017) Assim sendo, a realização de eventos musicais em praça pública ou espaço de eventos, configura local de frequência coletiva a ensejar o pagamento dos direitos autorais das obras executadas. Dessa forma, o Município demandado deve ser condenado ao pagamento do percentual de 10% (artigo 27 do Regulamento de Arrecadação Consolidado) sobre o orçamento total dos eventos descritos na inicial, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data de cada evento e acrescidos de juros moratórios. DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO E DOS VALORES PARA A AUTORIZAÇÃO. Art. 12. Tratando-se de eventos e espetáculos musicais realizados em ambientes abertos ou logradouros públicos, para os quais não exista venda de ingresso, o preço da licença será fixado com base em 15% (quinze por cento) do custo musical, composto pelos custos de cachês com artistas e músicos, equipamentos de áudio e vídeo, iluminação e montagem de palco. Art. 27. Na hipótese de o usuário executar publicamente obras musicais e literomusicais somente na forma “ao vivo” será aplicada redução de 1/3 (um terço) sobre o valor da licença para execução musical “mecânica”, seja esta baseada na receita ou na quantidade de UDAs. Essa redução se deve ao fato de não haver cobrança de direitos conexos em execuções musicais exclusivamente “ao vivo”. Para melhor apuração do montante, a parte requerida deverá apresentar nos autos de liquidação os contratos referentes aos eventos supracitados. Por fim, cabível a obrigação inibitória, consistente na abstenção de utilização de obras musicais sem expressa autorização, com fundamento no art. 68 e art. 105, ambos da Lei 9.610/1998, a fim de cessar as violações praticadas pela prefeitura ré. Assim, com o intuito de impedir novas violações aos direitos autorais, a procedência do pedido autoral é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o Município de Araruna-PB ao ressarcimento material das perdas e danos pela realização dos eventos (148 Anos Emancipação Política Araruna e Araruna Moto Fest), sem recolher os direitos autorais, em valor a ser apurado a partir da tabela do ECAD, na proporção de 10% do custo ou orçamento total dos eventos realizados. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, por ser o índice mais adequado para recompor o poder aquisitivo da moeda, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, conforme a súmula n. 43 do STJ. Os juros de mora devem ser aplicados na forma dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, data a partir da qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A importância a ser apurada, em sede de liquidação de sentença, cabendo ao ente promovido a apresentação das cópias dos contratos e documentos contábeis e fiscais, atinentes ao custo ou orçamento total dos eventos que serão objetos de cobrança, sob pena de ser o valor da contribuição arbitrado nos termos do art. 12, § 2º do Regulamento de Arrecadação do ECAD. Outrossim, CONDENO o Município demandado à obrigação de não fazer consistente em se abster de utilizar a obra musical sem prévia e expressa autorização do ECAD. O réu é isento de custas. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, os honorários de advogado serão definidos por ocasião da liquidação do julgado [§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado]. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para o contrarrazoar, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, INTIME-SE a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REU: MUNICIPIO DE ARARUNA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803074-12.2024.8.15.0061 [Direito Autoral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de cumprimento de preceito legal c/ pedido de liminar c/c perdas e danos" proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra o MUNICÍPIO DE ARARUNA, conforme narra a peça vestibular. Em síntese, afirma que a parte ré promoveu os eventos respectivamente: no dia 09 de julho do ano de 2024, o evento denominado “148 Anos Emancipação Política Araruna”, e, entre os dias 18 e 20 de outubro de 2024, o evento denominado “Araruna Moto Fest” 2024, com atrações musicais sem regularização dos direitos autorais. Assim, objetiva o adimplemento de 10% (dez por cento) sobre o total dos contratos firmados para a devida regularização. Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos sob o argumento de que não há comprovação das obras que foram reproduzidas de forma indevida - ID 108410617. Impugnação à contestação - ID 109607883. Na fase de especificação de provas, a parte promovida não se manifestou. O autor, por sua vez, requereu a oitiva do representante legal do município, bem como a oitiva de secretários municipais (ID 110302399). O pedido foi indeferido (ID 111814831). É o relatório. DECIDO. Do Julgamento antecipado. Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA PRELIMINAR Ilegitimidade passiva. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte da demandada, pois as condições da ação são aferidas de acordo com a própria afirmação autoral, em conformidade com a teoria da asserção, de modo que o ente municipal, na qualidade de organizador responsável pelas festividades públicas do "148 Anos Emancipação Política Araruna " e " Araruna Moto Fest", afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação ajuizada pelo ECAD. MÉRITO A controvérsia reside na responsabilidade do Município de Araruna-PB pelo recolhimento dos direitos autorais em razão de eventos realizados pela Municipalidade. O pagamento do direito autoral é destinado aos compositores e demais profissionais envolvidos na criação e na gravação das músicas tocadas em lugares públicos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXVII estabelece que: "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar", garantindo ainda em sua alínea "b" o "direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas." No âmbito infraconstitucional, a Lei n. 9.610/1998, a qual dispõe sobre os direitos autorais, positiva que: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. [...] Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. [...] § 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. [...] Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. - grifos nossos. No caso dos autos, o Município de Araruna-PB alega que caberia as empresas contratadas efetuar os pagamentos de eventuais direitos autorais aos artistas que se apresentaram nas festividades. Todavia, a parte demandada sequer informou quais foram as empresas contratadas para a realização dos eventos ("148 Anos Emancipação Política Araruna " e " Araruna Moto Fest"), motivo pelo qual passou a ser responsável pelo recolhimento dos direitos autorais, e nos termos do § 2º, do mesmo artigo, ainda que promova e patrocine eventos ou festividades, com objetivo de integrar a comunidade, difundir a cultura popular e proporcionar lazer sem qualquer finalidade lucrativa, é necessário o recolhimento prévio, ao ECAD dos direitos autorais das reproduções musicais que serão realizadas. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ECAD (ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO) - REALIZAÇÃO DE EVENTOS PELO MUNICÍPIO - - O art. 68 da Lei nº. 9.610/98 dispõe que sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. - Conforme jurisprudência do STJ, o pagamento relativo a direitos autorais não é devido apenas quando se constata a aferição de lucro em evento promovido pela Municipalidade. - O Município que promove evento cultural, mesmo sem fim lucrativo tem obrigação de pagar direitos autorais ao ECAD. (TJMG - Apelação Cível 1.0696.15.001124-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - RECOLHIMENTO DA QUANTIA DEVIDA AO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - EXECUÇÃO MUSICAIS, EM EVENTOS, CONTRATADAS POR MUNICÍPIO - ARGUIÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD - REJEIÇÃO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - EXISTÊNCIA. 1 - O ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares de composições musicais executadas, sendo inexigível a prova de filiação e autorização respectiva, que decorre do art. 99, da Lei Federal nº. 9.610/98, que criou a entidade. 2- Se o Município é o próprio promotor do evento, tendo contratado empresa especializada para a organização do espetáculo havendo violação de direitos autorais, com a execução musical não autorizada previamente, erige-se em desfavor do ente público a responsabilidade solidária prevista no art. 110 da Lei nº. 9.610/98 no que concerne ao pagamento da quantia devida ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. 3 - Estipulado no contrato administrativo que a empresa organizadora será responsável pelo pagamento do valor devido a título de proteção aos direitos autorais, conquanto, por força de lei, não possa a avença ser oposta ao ECAD, que é terceiro não participante do pacto, é possível que a municipalidade execute o contrato, reavendo os valores eventualmente dispendidos para pagamento do montante. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0080.11.000163-5/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2017, publicação da súmula em 12/05/2017) Assim sendo, a realização de eventos musicais em praça pública ou espaço de eventos, configura local de frequência coletiva a ensejar o pagamento dos direitos autorais das obras executadas. Dessa forma, o Município demandado deve ser condenado ao pagamento do percentual de 10% (artigo 27 do Regulamento de Arrecadação Consolidado) sobre o orçamento total dos eventos descritos na inicial, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data de cada evento e acrescidos de juros moratórios. DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO E DOS VALORES PARA A AUTORIZAÇÃO. Art. 12. Tratando-se de eventos e espetáculos musicais realizados em ambientes abertos ou logradouros públicos, para os quais não exista venda de ingresso, o preço da licença será fixado com base em 15% (quinze por cento) do custo musical, composto pelos custos de cachês com artistas e músicos, equipamentos de áudio e vídeo, iluminação e montagem de palco. Art. 27. Na hipótese de o usuário executar publicamente obras musicais e literomusicais somente na forma “ao vivo” será aplicada redução de 1/3 (um terço) sobre o valor da licença para execução musical “mecânica”, seja esta baseada na receita ou na quantidade de UDAs. Essa redução se deve ao fato de não haver cobrança de direitos conexos em execuções musicais exclusivamente “ao vivo”. Para melhor apuração do montante, a parte requerida deverá apresentar nos autos de liquidação os contratos referentes aos eventos supracitados. Por fim, cabível a obrigação inibitória, consistente na abstenção de utilização de obras musicais sem expressa autorização, com fundamento no art. 68 e art. 105, ambos da Lei 9.610/1998, a fim de cessar as violações praticadas pela prefeitura ré. Assim, com o intuito de impedir novas violações aos direitos autorais, a procedência do pedido autoral é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o Município de Araruna-PB ao ressarcimento material das perdas e danos pela realização dos eventos (148 Anos Emancipação Política Araruna e Araruna Moto Fest), sem recolher os direitos autorais, em valor a ser apurado a partir da tabela do ECAD, na proporção de 10% do custo ou orçamento total dos eventos realizados. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, por ser o índice mais adequado para recompor o poder aquisitivo da moeda, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, conforme a súmula n. 43 do STJ. Os juros de mora devem ser aplicados na forma dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, data a partir da qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A importância a ser apurada, em sede de liquidação de sentença, cabendo ao ente promovido a apresentação das cópias dos contratos e documentos contábeis e fiscais, atinentes ao custo ou orçamento total dos eventos que serão objetos de cobrança, sob pena de ser o valor da contribuição arbitrado nos termos do art. 12, § 2º do Regulamento de Arrecadação do ECAD. Outrossim, CONDENO o Município demandado à obrigação de não fazer consistente em se abster de utilizar a obra musical sem prévia e expressa autorização do ECAD. O réu é isento de custas. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, os honorários de advogado serão definidos por ocasião da liquidação do julgado [§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado]. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para o contrarrazoar, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, INTIME-SE a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
Julgado procedente em parte do pedido04/06/2025, 21:28
Conclusos para julgamento26/05/2025, 05:07
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 10:02
Publicado Decisão em 07/05/2025.07/05/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803074-12.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de coleta do depoimento pessoal do Prefeito Municipal em exercício, do Secretário Municipal de Cultura e do Secretário Municipal de Finanças. Contudo, não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento de ambos, mormente porque houve mudança na gestão municipal, de modo que o atual gestor não poderá responder sobre questões administrativas de gestões anteriores. Ademais, verifica-se que já consta nos autos documentos aptos a firmar o convencimento acerca da controvérsia. Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide, devendo-se privilegiar a racionalidade dos atos processuais, sobretudo quando a demanda possa ser solvida sem a necessidade de dilação probatória, como na hipótese em exame. Intime-se a parte autora da decisão e, caso não requeridas novas diligências, autos conclusos para julgamento do feito. Prazo de 10 (dez) dias. ARARUNA, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito06/05/2025, 00:00
Indeferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.474.973/0001-62 (AUTOR)30/04/2025, 18:14
Conclusos para decisão28/04/2025, 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 09:39
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 17:55
Publicado Decisão em 31/03/2025.31/03/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:28
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803074-12.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito28/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803074-12.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito28/03/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/03/2025, 19:48
Conclusos para decisão24/03/2025, 07:13
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 15:55
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 09:07
Ato ordinatório praticado26/02/2025, 09:05
Juntada de Petição de contestação25/02/2025, 11:43
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:44
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 09:19
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ARARUNA - CNPJ: 08.927.105/0001-00 (REU)24/01/2025, 08:44
Conclusos para despacho07/01/2025, 07:09
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 12:25
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 11:45
Proferido despacho de mero expediente11/12/2024, 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (00.474.973/0001-62).11/12/2024, 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/12/2024, 14:40
Distribuído por sorteio10/12/2024, 14:39